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Decisão 5101122-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101122-54.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 27/03/2014)" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1730446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17-5-2018). (TJSC, Apelação Criminal n. 0001395-96.2016.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-02-2021).Jurisprudência em teses STJ, nº 105, enunciado 06É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE  (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.  PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. TESE RECHAÇADA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. TESTE DO BAFÔMETRO NÃO REALIZADO POR NEGATIVA DO AGENTE E PRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONDIÇÃO QUE PODE SER CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO CONCLUSIVO, ALÉM DA COERÊNCIA E FIRMEZA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'É  válido  e  revestido  de  eficácia  probatória  o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.' (AgRg  no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014)" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1730446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17-5-2018). (TJSC, Apelação Criminal n. 0001395-96.2016.8.24.0042, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-02-2021).Jurisprudência em teses STJ, nº 105, enunciado 06É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.">1

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7168152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101122-54.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001467-44.2025.8.24.0636/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C. D. S. A., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos n. 5001467-44.2025.8.24.0636, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. O Impetrante narrou que "consta do Auto de Prisão em Flagrante que policiais militares, munidos de informações vagas de que no local haveria tráfico de drogas, dirigiram-se à residência, afirmando ter visualizado um suposto usuário saindo do imóvel. Em seguida, procederam ao ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem qualquer autorização do morador, ocasião em que localizaram pequena quantidade ...

(TJSC; Processo nº 5101122-54.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 27/03/2014)" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1730446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17-5-2018). (TJSC, Apelação Criminal n. 0001395-96.2016.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-02-2021).Jurisprudência em teses STJ, nº 105, enunciado 06É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE  (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.  PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. TESE RECHAÇADA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. TESTE DO BAFÔMETRO NÃO REALIZADO POR NEGATIVA DO AGENTE E PRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONDIÇÃO QUE PODE SER CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO CONCLUSIVO, ALÉM DA COERÊNCIA E FIRMEZA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'É  válido  e  revestido  de  eficácia  probatória  o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.' (AgRg  no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014)" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1730446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17-5-2018). (TJSC, Apelação Criminal n. 0001395-96.2016.8.24.0042, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-02-2021).Jurisprudência em teses STJ, nº 105, enunciado 06É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.">1; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101122-54.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001467-44.2025.8.24.0636/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C. D. S. A., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos n. 5001467-44.2025.8.24.0636, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. O Impetrante narrou que "consta do Auto de Prisão em Flagrante que policiais militares, munidos de informações vagas de que no local haveria tráfico de drogas, dirigiram-se à residência, afirmando ter visualizado um suposto usuário saindo do imóvel. Em seguida, procederam ao ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem qualquer autorização do morador, ocasião em que localizaram pequena quantidade de cocaína (aproximadamente 0,2 gramas) e maconha (aproximadamente 0,5 gramas), além de 1 (hum) pé de maconha, R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e quatro aparelhos celulares.". Suscitou, portanto, a ilegalidade no ingresso do domicílio do Paciente e, por consequência, a ilicitude das provas dele decorrentes. Argumentou, ainda, que a quantidade de entorpecentes é pequena e não autoriza a prisão preventiva. Destacou que o Paciente possui residência fixa, trabalho lícito e não ostenta condenações por tráfico. Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 28.11.25, mediante a seguinte fundamentação (evento 30, TERMOAUD1): Homologação da prisão em flagrante A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. No caso, a autoridade policial observou o disposto no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF, permitida comunicação da prisão do conduzido e o local onde se encontra ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, assim como assistência de advogado e o direito ao silêncio. Foram ouvidos os agentes envolvidos na prisão (condutores e conduzidos), assinada a nota de culpa e entregue ao conduzido no prazo de 24 horas, em conformidade com o art. 306 do CPP. A materialidade, ademais, é verificada no auto de prisão em flagrante [evento 1, P_FLAGRANTE7], em especial: boletim de ocorrência [p. 9-10], fotografias [p. 11-13], auto de apreensão [p. 14] e termo de constatação preliminar de drogas [p. 15]. Adicionalmente, há indicativos de que a parte conduzida foi abordada em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal ou tinha acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP. Da autoria, extraem-se das declarações: Policial Militar: GUSTAVO TEIXEIRA BARBOSA [evento 1, VIDEO2] relatou que a guarnição foi acionada via Central Geral de Emergência para atendimento de ocorrência relacionada ao crime de tráfico de drogas, conforme informações da agência de inteligência. Segundo tais informações, no local havia intensa movimentação de usuários que chegavam para retirar entorpecentes escondidos dentro de um cano no muro da residência, onde o autor deixava a droga para ser coletada. Informou que o conduzido é pessoa conhecida na região por práticas anteriores de tráfico de drogas. Acrescentou que, pouco antes da abordagem, outra guarnição interceptou um usuário saindo do local portando certa quantidade de cocaína. Posteriormente, foi realizada abordagem na residência, onde foram localizados um pé de maconha, aproximadamente cinco gramas de maconha prensada, duas porções de cocaína, quatro aparelhos celulares e a quantia aproximada de R$ 112,00, em dinheiro, em posse do autor. Declarou ainda que o conduzido já havia sido preso pelo crime de tráfico de drogas em 2019, ocasião em que foi apreendida com ele a quantidade de três quilos de maconha. VAGNER GAVIOLI ROSA [evento 1, VIDEO1] relatou que estava em serviço quando recebeu contato da equipe P2, informando que haviam realizado diversas campanas na localidade e identificado o autor da prática de tráfico de drogas. Em razão disso, deslocou-se ao local juntamente com outra guarnição de apoio. Durante a ação, foi abordado um indivíduo saindo da residência do conduzido, sendo localizadas duas buchas de substância aparentando ser cocaína. Em seguida, ingressaram na residência, onde encontraram um pé de maconha plantado à direita do imóvel, pequena quantidade de maconha, mais duas buchas de cocaína, além das porções apreendidas com o abordado. Informou que as drogas estavam no interior da residência, no armário, acondicionadas em saquinhos plásticos pretos e a maconha em um pote. Indicou que a característica da embalagem era a mesma, envolvendo aquela apreendida em abordagem anterior. Acrescentou que o conduzido e seu irmão são conhecidos na região pela prática reiterada de tráfico de drogas. Também constam vídeos de campanas, realizadas em datas anteriores: evento 1, VIDEO4, evento 1, VIDEO5 e evento 1, VIDEO6. Ao indicarem como os fatos ocorreram, as informações prestadas pelos policiais militares são uníssonas, firmes e sem contradições. O valor probatório desses depoimentos é idêntico ao de qualquer outra testemunha e deve ter sua credibilidade contraposta a elementos objetivos que fazem desacreditar suas afirmações. Não há, no caso, elementos que indiquem tenha se tratado de afirmação falsa por parte dos policiais. É o entendimento jurisprudencial1. A parte conduzida, por sua vez [evento 1, VIDEO3], em seu interrogatório, negou a prática criminosa imputada. Declarou que não reside no local, não é sua casa, estava trabalhando, roçando terreno. Mencionou que ganhou uma marmita e duas "buchas" de cocaína e um "baseado", como forma de pagamento. Indicou que passaria o dia roçando. Questionado, respondeu que: não estava no local, em dias anteriores [00:01:51]; que não sabe dizer quem mora no local [00:01:54]; que foi um rapaz quem lhe chamou para prestar o serviço no local "um andarilho também, nós passamos a noite na beira da praia, bebendo cachaça e ele me levou lá" [00:01:57]. Afirmou que não havia ninguém na casa, no momento que chegou para prestar o serviço e que 12:00h, chegou um motoboy lhe entregando uma marmita [00:02:44]. Mencionou que desconhece o nome de morador, mencionando o apelido "Sorriso". Negou possuir qualquer apelido [00:03:02]. Questionado se as drogas estavam no interior da residência [00:03:13], respondeu que "tinha comigo, uma bucha de cocaína, aberta, que eu estava usando e [inaudível] que tinha ali para fumar". Mencionou não saber sobre aparelhos celulares. Somente a versão do autuado destoa das demais, mas este, no exercício da autodefesa, assim pode proceder, não merecendo a narrativa, entretanto, ser acolhidas diante dos demais elementos de informação colhidos nos autos. Acerca disso, anoto que, ao menos em uma análise perfunctória, não há como concluir pela ilegalidade do flagrante em razão do ingresso dos policiais na residência. Ainda que sustente a defesa que ali não resida, tal deverá ser objeto de instrução probatória. Conforme acima destacado, os elementos investigativos apontam que o autuado ali estaria, naquela localidade realizando a mercância de substâncias entorpecentes. As gravações das campanas, indicam em datas de 05 e 21 de novembro [evento 1, VIDEO4, evento 1, VIDEO5 e evento 1, VIDEO6] fazem menção, especificamente, do nome do autuado. Portanto, em sede de cognição sumária, não há se falar no acolhimento da tese da defesa. O simples fato do autuado possuir  comprovante de residência, em endereço diverso [como acostado no ev. 21.1, p.2, por si só não derrui o contexto do flagrante. O cotejo probatório indica investigação/ação do autuado, no local da abordagem e prisão. De todo modo, havia fundadas razões para a entrada em domicílio sem mandado judicial, já que o local apontava como local de venda de drogas, conforme investigação pretérita, além de abordagem de indivíduo, em momento anterior, que teria saído da residência com porções de cocaína [vide relato contido no boletim de ocorrência: ev. 1.7, p. 10] Some-se a isso que, ao avistar a polícia, outro masculino, de nome Mauri Avancini, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, nos mesmos termos do relato acima, circunstância por si só hábil a levantar fundada suspeita acerca do que se passava no local. A conduta dos policiais, assim, é autorizada pelo Supremo Tribunal Federal:  A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, justifica-se quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/RO - Tema 280). Registro que não poderia ser exigido dos policiais que, diante das fundadas razões, noticiassem o fato à polícia civil, para representação pela busca e apreensão que, somente após deferida pelo juízo, seria cumprida. Se assim a polícia militar tivesse agido, certamente não teria havido a apreensão de entorpecentes, sendo essa a razão pela qual a situação de flagrância autoriza a mitigação da proteção constitucional do domicílio, o que verifico ser o caso dos autos, ao menos nesse momento. Portanto, homologo a prisão em flagrante da parte conduzida. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Ademais, a parte conduzida possui condenação por outro crime doloso com decisão transitada em julgado (art. 313, II, do CPP), a saber: No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o imputado tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública.  O jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, explica o conceito de "ordem pública" como a preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais em sociedade:  Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (Nucci, Guilherme de Souza (2024). Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23rd edição: Grupo GEN, p. 711).  O Superior , o entendimento também é acolhido: PACIENTE QUE OSTENTA DUAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO TAMBÉM POR COMETIMENTO DO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EFETIVA NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL. "A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O AGENTE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU MESMO AÇÕES PENAIS EM CURSO, PORQUANTO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DENOTAM SUA CONTUMÁCIA DELITIVA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUA PERICULOSIDADE" (RHC N. 107.238/GO, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2019) (AGRG NO HC 649.857/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. EM 23/03/2021) (GRIFOU-SE). ARGUMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O MEIO SOCIAL. BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA SOLTURA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5001587-55.2025.8.24.0000, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-02-2025). Esse entendimento não é isolado2.  Portanto, de acordo com o standard probatório exigido neste momento pré-processual, faz-se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social. Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos. Do exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, devendo a parte conduzida C. D. S. A. permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.  CONCLUSÃO: Conversão em preventiva a) Homologo e converto a prisão em flagrante em preventiva, devendo o conduzido C. D. S. A. permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.   Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, há risco de reiteração delitiva a ser considerado, notadamente quando considerada a certidão de antecedentes criminais colacionadas nos autos originários (4.1). Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada. Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais. Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Intimem-se. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168152v5 e do código CRC d876be81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 03/12/2025, às 17:20:20   1. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE  (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.  PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. TESE RECHAÇADA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. TESTE DO BAFÔMETRO NÃO REALIZADO POR NEGATIVA DO AGENTE E PRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONDIÇÃO QUE PODE SER CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO CONCLUSIVO, ALÉM DA COERÊNCIA E FIRMEZA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'É  válido  e  revestido  de  eficácia  probatória  o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.' (AgRg  no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014)" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1730446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17-5-2018). (TJSC, Apelação Criminal n. 0001395-96.2016.8.24.0042, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-02-2021).Jurisprudência em teses STJ, nº 105, enunciado 06É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 96 GRAMAS DE COCAÍNA. PACIENTE QUE POSSUI PROCESSO EM ANDAMENTO (LESÕES CORPORAIS). NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, E CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE QUE EVIDENCIAM SUA A PERICULOSIDADE E A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5048844-13.2024.8.24.0000, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2024).Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos e a diversidade, a lesividade e a quantidade das drogas apreendidas, e as condições subjetivas do paciente, tendo em vista possuir processo em andamento por tráfico de entorpecentes (evento 3 da origem), sendo constatada, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que solto não voltaria a delinquir.] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5033682-41.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2025).Esta Câmara, aliás, possui entendimento consolidado no sentido de que "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso referente à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado é indicativo nesse sentido" (Habeas Corpus n. 5043511-85.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, j. 17-08-2021).   5101122-54.2025.8.24.0000 7168152 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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