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Decisão 5101127-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101127-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turmas da Corte da Cidadania competentes para a apreciação da matéria e permanece hialino inclusive após o julgamento dos Embargos de Divergência de ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, por meio dos quais sedimentou-se o entendimento de que, em regra, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa.

Data do julgamento: 17 de junho de 2011

Ementa

AGRAVO – Documento:7167173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101127-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - UNIMED DE JOINVILLE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5052083-71.2025.8.24.0038 (ação de obrigação de fazer ajuizada por R. N. B. D.), por meio da qual foi deferida, nos seguintes termos, a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada:   "1. Diante do exposto, porque presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que a ré forneça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o medicamento Cabozantinibe (Cabometyx 40mg), conforme prescrição médica constante nos autos, em quantidade suficiente para o início do tratamento, incluindo todos os custos correlatos, sob pena de ...

(TJSC; Processo nº 5101127-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas da Corte da Cidadania competentes para a apreciação da matéria e permanece hialino inclusive após o julgamento dos Embargos de Divergência de ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, por meio dos quais sedimentou-se o entendimento de que, em regra, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa.; Data do Julgamento: 17 de junho de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7167173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101127-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - UNIMED DE JOINVILLE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5052083-71.2025.8.24.0038 (ação de obrigação de fazer ajuizada por R. N. B. D.), por meio da qual foi deferida, nos seguintes termos, a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada:   "1. Diante do exposto, porque presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que a ré forneça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o medicamento Cabozantinibe (Cabometyx 40mg), conforme prescrição médica constante nos autos, em quantidade suficiente para o início do tratamento, incluindo todos os custos correlatos, sob pena de bloqueio judicial de verba suficiente ao custeio do tratamento, mediante a devida prestação de contas nos autos pela parte autora" (processo 5052083-71.2025.8.24.0038/SC, evento 5, DESPADEC1).   Em suas razões recursais alegou, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que a patologia da Agravada (Tumor Neuroendócrino com metástase hepática) estaria contemplada na DUT n. 64 da ANS, quando, na realidade, a cobertura obrigatória do fármaco restringe-se a Carcinoma Hepatocelular e Carcinoma Renal (após falha de Sorafenibe), hipóteses nas quais não se enquadra a beneficiária; b) o uso pleiteado é off-label em relação ao Rol da ANS e não há evidência científica suficiente para justificar o custeio para o diagnóstico da autora/agravada de Tumor Neuroendócrino; c) existem alternativas terapêuticas previstas no Rol (Sunitinibe, FOLFOX, CAPTEM), com custo muito inferior, de modo que a imposição judicial de custeio do Cabozantinibe (estimado em R$ 530.000,00 anuais) viola o equilíbrio contratual, o princípio do mutualismo e a tese vinculante do STF na ADI 7265; d) há risco de dano inverso e irreversibilidade da medida, diante do elevado custo e da impossibilidade de restituição dos valores. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, bem assim que, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória, indeferindo a tutela de urgência e reconhecendo a ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento requerido. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - De início, extrai-se dos autos de origem que a autora/agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, devidamente regulamentado, operado pela ré/agravante (processo 5052083-71.2025.8.24.0038/SC, evento 1, CONTR11-evento 1, DOCUMENTACAO10) e postulou, nessa condição, cobertura ao antineoplásico oral "CABOMETYX 40 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 30", prescrito pelo médico assistente para o controle da neoplasia de neuroendócrina que a acomete (processo 5052083-71.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT9). Na via administrativa, a operadora negou o requerimento, sob o argumento de que "a indicação clinica apresentada pela beneficiária -TUMOR NEURO ENDOCRINO- não está comtemplada nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) n° 64 para o medicamento solicitado" (processo 5052083-71.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT9). Em que pese a tese de inobservância dos critérios normativos tenha sido reiterada em sede recursal com o objetivo de eximir a agravante do dever de fornecer o tratamento postulado em juízo, não merecem prosperar suas alegações. Ora, no que importa à situação em comento, a Lei n. 9.656/1998 estabelece os seguintes moldes do plano-referência de assistência à saúde:   "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação [...] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;" [sem grifos no original].   Vê-se, pois, que a lei de regência estabeleceu exigências mínimas a serem observadas pelas diferentes segmentações do plano-referência, entre as quais foram expressamente mencionadas a cobertura de tratamentos antineoplásicos, aqueles indicados para o controle de seus efeitos adversos, além dos adjuvantes. O mesmo ocorreu com a Resolução Normativa n. 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente atualmente e assim previu quanto ao tema:   "Art. 16. No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011. Parágrafo único. O procedimento 'Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos' é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento. [...] Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: [...] X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características:" [sem grifo no original].   Diante desse cenário, a despeito de compreensão distinta da operadora recorrente, a probabilidade do direito autoral de obter cobertura ao farmáco postulado em juízo restou suficientemente evidenciada. Afinal, o medicamento "CABOMETYX (LEVOMALATO DE CABOZANTINIBE) foi devidamente registrado na ANVISA sob o n. 169770004, na Classe Terapêutica de "INIBIDORES DA PROTEÍNA QUINASE - AGENTES ANTINEOPLÁSICOS" e com expressa indicação "para o tratamento de pacientes adultos com um tipo de câncer conhecido como tumores neuroendócrinos (TNE) do pâncreas, estômago, intestino, pulmão ou outras partes do corpo, que receberam tratamento anterior", conforme informações extraídas da bula que consta no sítio eletrônico da mencionada agência reguladora: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1250826?checkNotificado=false&checkRegistrado=true&substancia=26362&substanciaDescricao=LEVOMALATO%20DE%20CABOZANTINIBE. Dessa feita, embora não se descuide que a neoplasia que acomete a beneficiária de fato não tenha sido incluída entre as hipóteses de fornecimento da substância "Cabozantinibe" elencadas na Diretriz de Utilização n. 64, do Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS - que dispõe sobre as terapias antineoplásicas orais para tratamento do câncer -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a possibilidade de mitigação da listagem da agência reguladora nesse hipótese. Veja-se:   "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA. 11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe. 12. Recurso especial não provido" (REsp n. 2.038.333/AM, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.4.2024) [sem grifo no original].   Convém ressaltar que aludido posicionamento é adotado por ambas as Turmas da Corte da Cidadania competentes para a apreciação da matéria e permanece hialino inclusive após o julgamento dos Embargos de Divergência de ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, por meio dos quais sedimentou-se o entendimento de que, em regra, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa. E nem há de se cogitar que a decisão ora agravada viola o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. Isso porque, como visto, no caso em apreço não se está a tratar de fármaco não contemplado no Rol da ANS, mas, pelo contrário, de tratamento antineoplásico de uso oral que figura como cobertura mínima obrigatória prevista em lei e que inclusive foi elencado na Diretriz de Utilização n. 64 da ANS. Assim, não há razão a amparar o pedido de afastamento da tutela de urgência que impôs a cobertura ao medicamento tão somente pela inadequação aos diagnósticos dispostos na DUT em comento. Nessa linha, aliás, já se manifestou esta Corte de Justiça em inúmeras oportunidades:   "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL DOMICILIAR. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar, prescrito para tratamento de câncer de próstata, sob pena de multa diária. A operadora do plano de saúde alegou ausência de cobertura contratual, por se tratar de contrato firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, e requereu, alternativamente, a produção de prova pericial. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar, mesmo havendo cláusula contratual de exclusão, em contrato firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se estão presente s os requisitos para manutenção da tutela provisória deferida. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive àqueles firmados antes da Lei n. 9.656/1998, conforme Súmula 608 do STJ.3.1. A cláusula contratual que exclui cobertura de medicamento essencial ao tratamento de câncer é abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.3.2. A prescrição médica do medicamento por profissional habilitado, integrante da rede credenciada, comprova a necessidade do tratamento.3.3. A urgência do tratamento e a reversibilidade da medida justificam a concessão da tutela provisória.3.4. A produção de prova pericial é incabível na via estreita do agravo de instrumento. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas. 2. A cláusula que exclui a cobertura de medicamento antineoplásico oral domiciliar, necessário ao tratamento do câncer, é abusiva, mesmo em contratos não regulamentados pela Lei dos Planos de Saúde. 3. O fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado deve ser garantido quando indispensável à preservação da saúde do consumidor, independentemente de previsão no rol da ANS. 4. Estando comprovada a urgência do tratamento e a reversibilidade da medida, é cabível a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV e §1º, II, e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.204, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.4.2022, DJe 18.4.2022; STJ, AgInt no REsp 1.997.175/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004497-55.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relª. Desª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 24.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023711-03.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 14.11.2023" (AI n. 5008264-04.2025.8.24.0000, Desa. Haidée Denise Grin).   "PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO - LOMUSTINA (USO ORAL) EM COMBINAÇÃO COM BAVACIZUMABE (APLICAÇÃO ENDOVENOSA) - COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA - LEI N. 9.656/1998, ART. 12, INCS. I, ALÍNEA 'C', E II, ALÍNEA 'G' - ANS, RN N. 465/2021, ART. 18, INC. IX - USO FORA DA BULA (OFF LABEL) - RESPALDO EM INDICAÇÃO CLÍNICA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Diante da previsão legal (Lei n. 9.656/1998, art. 12, incs. I, alínea 'c', e II, alínea 'g') e normativa (ANS, RN n. 465/2021, art. 18, inc. IX) de que figuram como cobertura mínima obrigatória a ser observada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde os 'tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes', 'os procedimentos radioterápicos para tratamento do câncer', bem assim a 'quimioterapia oncológica ambulatorial', há probabilidade do direito a respaldar o pleito de fornecimento dessas intervenções aos beneficiários de pacotes assistenciais, ainda que não tenham sido expressamente elencadas em Diretriz de Utilização prevista pela ANS ou sejam de uso off-label. Afinal, a jurisprudência da Corte da Cidadania 'firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer' (AgInt no REsp n. 1.926.353/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze). Demais disso, 'havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica' (REsp 1.729.566, Min. Luis Felipe Salomão). 2 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente no perigo de dano à saúde dos usuários, é de ser mantida a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça o tratamento oncológico combinado, com medicação oral e endovenosa, constante da prescrição do médico assistente. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto" (AI n. 5032799-65.2023.8.24.0000, deste relator).   Assim, não há dúvidas de que restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito autoral e, inclusive, o perigo de dano capazes de justificar a manutenção da tutela de urgência deferida na origem em favor da beneficiária, haja vista a demonstração de progressão da doença oncológica (processo 5052083-71.2025.8.24.0038/SC, evento 1, EXMMED12). Demais disso, embora a recorrente insista na tese de que não há evidências científicas a respaldar a utilização do fármaco para o diagnóstico da parte autora/recorrida, haja vista a divergência em relação àqueles admitidos na DUT n. 64 do Anexo II da RN n. 465/2021, a própria bula do medicamento prevê a sua utilização para o tipo de câncer que acomete a beneficiária, denotando de forma suficiente que o tratamento pleiteado não é de uso experimental. Dessarte, não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até porque nem sequer há de se cogitar a existência de efetivo periculum in mora à operadora, pois em caso de eventual sentença de improcedência da pretensão autoral, é certo que os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência poderão ser ressarcidos, na forma do art. 302 do Código de Processo Civil. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167173v8 e do código CRC c30e6f78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:19     5101127-76.2025.8.24.0000 7167173 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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