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Decisão 5101136-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101136-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101136-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Gaspar contra decisão prolatada na execução fiscal n. 5064604-64.2023.8.24.0023 que indeferiu o pedido de diligências para obtenção de busca pelo representante legal do espólio da parte executada. O presente recurso, no entanto, não merece conhecimento. Isto porque o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível.

(TJSC; Processo nº 5101136-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101136-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Gaspar contra decisão prolatada na execução fiscal n. 5064604-64.2023.8.24.0023 que indeferiu o pedido de diligências para obtenção de busca pelo representante legal do espólio da parte executada. O presente recurso, no entanto, não merece conhecimento. Isto porque o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível. Este entendimento foi sedimentado pelo Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). Com efeito, a causa foi valorada em R$ 1.034,41, montante inferior a 50 ORTN na data do ajuizamento da ação (julho/2023 - R$ 1.299,57). Logo, evidente a inadmissibilidade do recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, tendo em vista que o valor do débito fiscal é inferior ao teto previsto na Lei de Execução Fiscal. Publique-se e intime-se.  assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165037v3 e do código CRC 0b1381de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 18:10:46     5101136-38.2025.8.24.0000 7165037 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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