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Decisão 5101182-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101182-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101182-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. G. D. S. e B. G. D. S. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300573-44.2017.8.24.0092, movida pelo BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 269, DESPADEC1):  (...) Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra (vide STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019).

(TJSC; Processo nº 5101182-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101182-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. G. D. S. e B. G. D. S. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300573-44.2017.8.24.0092, movida pelo BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 269, DESPADEC1):  (...) Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra (vide STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019). Todavia, considerando que a demora da citação nem sempre pode ser imputada ao credor, o Superior : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO DECORREU DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE, MAS DO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302043-10.2019.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022). Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, e que a parte exequente, ao decorrer do trâmite processual, cumpria com as diligências que lhe cabiam, de maneira tempestiva, buscando realizar a citação da parte contrária. Sendo assim, considerando a atuação da parte exequente no curso do processo, não entendo possível lhe imputar a responsabilidade pelo longo trâmite do feito e pela demora na citação e, portanto, não se opera a prescrição.  Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil." Sustentam as agravantes, em apertada síntese, que incide no caso a prescrição trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A última parcela devida venceu em 21/06/2019, sendo que a citação válida somente ocorreu em 08/03/2023, caracterizando a prescrição direta. A demora na citação não pode ser imputada ao É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Admissibilidade Inicialmente, considerando que o recurso foi interposto por defensor dativo, na qualidade de curador especial, fica dispensado o preparo recursal (TJSC, ApCiv 5100026-32.2022.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025). No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Defendem as agravantes a ocorrência da prescrição direta, pois a última parcela da relação contratual venceu em 21/06/2019, sendo que a citação válida somente ocorreu em 08/03/2023, ou seja, após o decurso do prazo de 03 (três) anos, caracterizando a prescrição direta. Sem razão, adianta-se. Isso porque a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2017, antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional. Assim, embora a citação válida tenha ocorrido apenas no ano de 2023, diga-se, por edital, inexistiu até o referido marco processual qualquer inércia da parte exequente, senão vejamos, apenas a título exemplificativo. As primeiras tentativas de citação das executadas se deram por oficial de justiça, em 08/04/2017 (evento 16, CERT20) e em 04/05/2017 (evento 20, CERT24), as quais foram infrutíferas. Intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias (evento 24, ATOORD28), o credor apresentou novo endereço para a realização do ato dentro do referido prazo (evento 27, PET31). A partir de então, foram sucessivas as tentativas negativas de citação, sendo que, em todas as oportunidades, o banco exequente diligenciou dentro do prazo concedido, dando regular andamento ao feito. Portanto, em momento algum o processo permaneceu paralisado por inércia do credor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA. MOROSIDADE DECORRENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS ESTIPULADOS PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002655-65.2019.8.24.0092, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025) Ainda: (TJSC, ApCiv 5030396-78.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 04/12/2025); (TJSC, ApCiv 5015178-10.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 16/10/2025) e (TJSC, AI 5030687-55.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 29/07/2025). Assim, o recurso não comporta guarida. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.     assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243871v4 e do código CRC 187e44ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:23:55     5101182-27.2025.8.24.0000 7243871 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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