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Decisão 5101189-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101189-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7170161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101189-19.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016103-68.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARQUIMEDES DO BRASIL-Produção de Produtos Naturais S/A., em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Valter Domingos de Andrade Junior - Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá -, que no Mandado de Segurança n. 5016103-68.2025.8.24.0004 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária e ao Auditor Fiscal, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, indeferiu a liminar almejada.

(TJSC; Processo nº 5101189-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7170161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101189-19.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016103-68.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARQUIMEDES DO BRASIL-Produção de Produtos Naturais S/A., em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Valter Domingos de Andrade Junior - Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá -, que no Mandado de Segurança n. 5016103-68.2025.8.24.0004 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária e ao Auditor Fiscal, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, indeferiu a liminar almejada. Descontente, ARQUIMEDES DO BRASIL-Produção de Produtos Naturais S/A. argumenta que: Conforme se denota dos autos, o Agravado proferiu suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de DF-e por meio do procedimento administrativo [...]. No entanto, a medida foi proferido sem o contraditório do Agravante. O art. 16, inciso III, da Lei Complementar n° 313/2025 (Lei Estadual do Estado de Santa Catarina), dispõe que são direitos do contribuinte formular alegações e apresentar documentos antes de decisões administrativas. Nesse mesmo sentido, o art. 37 da Lei Complementar n° 313/2005, prevê que é vedado à administração tributária bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa. E de fato, em momento algum foi oportunizado ao Agravante o direito de se manifestar previamente. A conduta do fisco, que paralisa as operações do contribuinte sem a regular manifestação prévia, fere frontalmente o princípio do devido processo legal, conforme disposto no art. 5° da LV e da LIV, da Constituição Federal. [...] os indícios de fraude, simulação ou irregularidades não equivalem, por si sós, à comprovação de que supostas irregularidades realmente ocorreram. No caso em tela, a empresa Agravante, no momento, encontra-se em apuração das irregularidades apontadas, sem que tenha se alcançado prova cabal de que houve fraude ou simulação. Ademais, o ato praticado pelo Agravado foi motivado apenas pela existência desses indícios, de modo que a alegação não pode ser tratada como prova inequívoca de irregularidade fiscal, mas como hipótese a ser verificada. Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do agravo. Dispensada a formação do contraditório, por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. ARQUIMEDES DO BRASIL-Produção de Produtos Naturais S/A. sustenta que o Fisco procedeu à suspensão cautelar do seu credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas. Aduz que a sanção afronta o disposto no art. 16, inc. III, e art. 37, ambos da Lei Complementar n. 313/2005, além de violar o princípio do devido processo legal e a garantia constitucional da presunção de inocência. Postula a reforma da interlocutória combatida, para que seja deferida a liminar postulada no Mandado de Segurança n. 5016103-68.2025.8.24.0004, a fim de reativar a possibilidade de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Sem delongas, adianto: não lhe assiste razão! A suspensão cautelar do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas, nas hipóteses de haver indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, é autorizada pelo art. 2º, § 6º, e art. 37, § 5º, ambos do Anexo 11 do RICMS/SC: Art. 2º […] § 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e: I - de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e II - de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias. Art. 37 […] § 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Portanto, a medida acautelatória em questão encontra respaldo nas normas tributárias vigentes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal ou à garantia constitucional da presunção de inocência. Ademais, embora o art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 313/2005 assegure ao contribuinte o direito de apresentar documentos e exercer sua defesa, tais prerrogativas não foram obstadas pelo Fisco. O que há “é apenas a postergação dessa etapa a fim de que, por cautela, a potencial fraude não prossiga. Não se pode falar, bem por isso, em punição antecipada, mas precaução normativamente prevista - o direito será a seu tempo exercido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5091328-09.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, decisão monocrática em 06/11/2025). Igualmente, “não procede a invocação do art. 37, III, da Lei Complementar Estadual n. 313/2005, pois referido dispositivo disciplina hipóteses de cancelamento da inscrição estadual, e não a suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de NF-e, que possui natureza distinta e previsão específica na legislação tributária” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036899-92.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/11/2025). Na espécie, o Protocolo de Suspensão Acautelatória juntado com a exordial do writ (Evento 1, DOC5) revela os diversos indícios de irregularidade apurados pela autoridade fiscal. Senão, veja-se: Diante do que restou evidenciado, a suspensão cautelar do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas foi feita em conformidade com a legislação de regência. E, nesta fase embrionária, inexistem elementos capazes de derruir a percepção do Fisco. À vista disso, ausente o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICAS (DF-E), ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONTRIBUINTE. ALEGADA PENALIDADE QUE INVIABILIZOU O EXERCÍCIO DAS SUAS OPERAÇÕES COMERCIAIS E FOI APLICADA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE FRAUDE, SIMULAÇÃO E IRREGULARIDADES FISCAIS APURADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM EXPOSIÇÃO DA MOTIVAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA PELO FISCO ESTADUAL EMBASADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, § 6º, INCISO I, E 37, § 5º, DO ANEXO 11, DO RICMS/SC-01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080470-50.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025). Na mesma toada: “É legal a suspensão cautelar do credenciamento para a emissão de notas fiscais eletrônicas, com base em indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, logo, não há, no caso concreto, violação a direito líquido e certo da empresa impetrante” (Des. João Henrique Blasi) [...] (TJSC, Apelação n. 5025620-44.2024.8.24.0033, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/05/2025). Incabíveis honorários recursais, visto que “‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (Ministro Antônio Carlos Ferreira)” (STJ, AREsp n. 2.997.033, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. monocrático em 13/11/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170161v17 e do código CRC ce375b2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 04/12/2025, às 15:25:24     5101189-19.2025.8.24.0000 7170161 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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