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Decisão 5101200-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101200-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101200-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CICLO BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a requerimento de LATORI CIA SECURITIZADORA, que julgou procedente o pedido, "para reconhecer a existência de grupo econômico de fato e estender os efeitos da execução às pessoas jurídicas Via Germania Industria e Comercio Ltda, Tex 10 Comercio do Vestuario Eireli e Aks Administradora de Bens Ltda" (processo 5002812-90.2022.8.24.0073/SC, evento 184, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5101200-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101200-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CICLO BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a requerimento de LATORI CIA SECURITIZADORA, que julgou procedente o pedido, "para reconhecer a existência de grupo econômico de fato e estender os efeitos da execução às pessoas jurídicas Via Germania Industria e Comercio Ltda, Tex 10 Comercio do Vestuario Eireli e Aks Administradora de Bens Ltda" (processo 5002812-90.2022.8.24.0073/SC, evento 184, SENT1). Preliminarmente, a agravante argui a nulidade da decisão, em virtude de cerceamento de defesa, uma vez que havia requerido a produção de prova oral, a qual era "relevante e pertinente à controvérsia apresentada, notadamente para corroborar as provas acerca do desvio de finalidade da pessoa jurídica".  No mérito, alega, em síntese, que a decisão está baseada em "conjecturas frágeis e inferências não comprovadas, sem a presença dos requisitos objetivos e subjetivos legalmente exigidos para autorizar a excepcional medida da desconsideração da personalidade jurídica". Argumenta que demonstrou "que exerce suas atividades empresariais de forma regular, autônoma, idônea e desvinculada das demais agravadas", e que a mera situação de inadimplência não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar, uma vez que não foi demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para a agravante.  A respeito, alega a parte que "a manutenção da decisão impugnada, mesmo que provisoriamente, implica responsabilização patrimonial direta de empresa terceira, estranha à relação jurídica originária e à obrigação exequenda, por dívidas que não contraiu, sem que haja qualquer prova válida de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou simulação de atos negociais".  Acrescenta que "o perigo de dano é evidente, pois a decisão recorrida possui aptidão para gerar constrição patrimonial imediata e ilegítima, o que acarretará dano grave e irreparável à agravante". No entanto, a agravante é a devedora principal do título executivo extrajudicial e já figura no polo passivo da execução desde o início do feito.  O acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetiva, justamente, que se possa buscar a satisfação da dívida por meio de atos de constrição sobre o patrimônio das outras pessoas jurídicas requeridas, que não eram parte do polo passivo da execução originalmente.  Nesse contexto, eventual perigo de dano, se existente, diz respeito às pessoas jurídicas Via Germania Industria e Comercio Ltda, Tex 10 Comercio do Vestuario Eireli e Aks Administradora de Bens Ltda, a quem a decisão agravada autorizou que se estendam os efeitos da execução.  Assim, não demonstrado o perigo de dano em relação à agravante, é desnecessária a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237737v5 e do código CRC 687d31b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:28     5101200-48.2025.8.24.0000 7237737 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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