RECURSO – Documento:7166378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101210-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca da Capital, nos autos do 50024639020258240523, E. D. S. F. é investigado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada; de que não se faz configurado o periculum libertatis; de que não há contemporaneidade na medida; e de que o Paciente ostenta bons predicados pessoais, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5101210-92.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5101210-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca da Capital, nos autos do 50024639020258240523, E. D. S. F. é investigado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98.
Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
Sob os argumentos de que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada; de que não se faz configurado o periculum libertatis; de que não há contemporaneidade na medida; e de que o Paciente ostenta bons predicados pessoais, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).
É o relatório.
O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris. Há, ao menos à primeira vista, fundamentação suficiente na decisão do evento 80, DOC1 a respeito da participação do Paciente no esquema de lavagem de dinheiro, e também há exposição razoável dos motivos que tornam imprescindível sua custódia cautelar.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166378v2 e do código CRC 9f8d02eb.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:54:04
5101210-92.2025.8.24.0000 7166378 .V2
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