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Decisão 5101212-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101212-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7172680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101212-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.: O entendimento pacífico deste Colegiado é o de que percentual de 10% acima da média do mercado não é abusivo e que para configurar-se tal abuso é necessário que esse acréscimo supere valores em torno de 50%, dado que a oscilação das taxas é grande demais para que se estabeleça um teto tão próximo da média. Embora não seja função do Judiciário estabelecer limites, interferindo na atividade econômica, é impossível não fazer referência a números como forma de ilustrar a argumentação.

(TJSC; Processo nº 5101212-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101212-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.: O entendimento pacífico deste Colegiado é o de que percentual de 10% acima da média do mercado não é abusivo e que para configurar-se tal abuso é necessário que esse acréscimo supere valores em torno de 50%, dado que a oscilação das taxas é grande demais para que se estabeleça um teto tão próximo da média. Embora não seja função do Judiciário estabelecer limites, interferindo na atividade econômica, é impossível não fazer referência a números como forma de ilustrar a argumentação. Assim, vejo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, dada a posição desta 2ª Câmara Comercial, e atribuo efeito suspensivo ativo à decisão recorrida a fim de que a medida de busca e apreensão se efetive. I-se. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172680v3 e do código CRC 43eb6a24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 04/12/2025, às 16:51:21     5101212-62.2025.8.24.0000 7172680 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:17:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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