AGRAVO – Documento:7169053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101218-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por J. V. A. S. S. e G. J. S. contra decisão proferida nos autos da execução n. 5002647-15.2025.8.24.0113, cujo teor a seguir se transcreve: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e determino: a) a averbação da indisponibilidade de alienação e oneração dos seguintes imóveis de titularidade dos executados, diretamente vinculados à obrigação contratual inadimplida:
(TJSC; Processo nº 5101218-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101218-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por J. V. A. S. S. e G. J. S. contra decisão proferida nos autos da execução n. 5002647-15.2025.8.24.0113, cujo teor a seguir se transcreve:
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e determino:
a) a averbação da indisponibilidade de alienação e oneração dos seguintes imóveis de titularidade dos executados, diretamente vinculados à obrigação contratual inadimplida:
- matrícula n. 10.732, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú/SC;
- matrículas n. 61.666 e 61.667, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC;
b) a intimação dos executados para que se abstenham de realizar qualquer ato de disposição, alienação, promessa de venda, cessão ou oneração dos referidos bens, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento.
4. Por fim, certifique-se se houve decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, postular o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento - processo 5002647-15.2025.8.24.0113/SC, evento 146, DOC1.
Alegam as partes agravantes, em síntese, que os agravantes que a decisão guerreada, ao decretar a indisponibilidade da matrícula n. 10.732 (imóvel recebido em permuta e que não constitui objeto da obrigação de fazer discutida na execução) incorre em manifesta desproporcionalidade e desvio da finalidade cautelar, porquanto fundada em premissas equivocadas sobre suposta dilapidação patrimonial. Argumentam que jamais praticaram atos de fraude ou ocultação de bens, sendo que o próprio juízo de origem afastou a existência de má-fé ou dolo processual, limitando-se os agravados a deduzir ilações baseadas na simples oferta pública do imóvel à venda. Defendem que tal medida, longe de evidenciar insolvência ou intenção de frustrar o cumprimento da obrigação, representa justamente estratégia legítima de gestão patrimonial para viabilizar a obtenção de recursos necessários à quitação do financiamento das salas comerciais de matrículas n. 61.666 e 61.667, estas sim objeto da execução.
Asseveram que a restrição imposta pelo juízo a quo cria um verdadeiro periculum in mora inverso, porque inviabiliza a prática dos atos materiais exigidos na execução, transformando indevidamente uma obrigação de fazer em execução patrimonial genérica, com indevida compressão do direito fundamental de propriedade e violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação das medidas coercitivas. Por tais razões, pleiteiam, em sede recursal, a suspensão da indisponibilidade da matrícula n. 10.732, ao menos até o julgamento final do agravo.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
1. O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento;
2. A concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente:
a) Suspensa a determinação de indisponibilidade de alienação e oneração sobre a matrícula n. 10.732, permitindo aos Agravantes a plena gestão de seu patrimônio para o cumprimento da obrigação de fazer;
b) Suspensa a incidência das astreintes relativas ao cumprimento da obrigação de fazer, até que seja revista a situação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 10.732 ou que seja concedido novo prazo razoável para o adimplemento, desvinculado de óbices judiciais.
3. Ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, no ponto em que:
a) Decretou a indisponibilidade sobre a matrícula n. 10.732, por entender que tal medida é desproporcional, contrária à natureza da ação de obrigação de fazer e inviabilizadora do próprio cumprimento da obrigação, ferindo o direito fundamental de propriedade e os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
b) Manteve a exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer sem a dilação de prazo solicitada, devendo, no mínimo, ser reavaliado o termo inicial de incidência das astreintes para a obrigação de fazer em face da restrição imposta ao patrimônio dos Agravantes, ou, alternativamente, que a aplicação das astreintes seja condicionada à efetiva liberação dos meios para o cumprimento da obrigação.
4. Por fim, requerem o expresso prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados neste recurso, em especial os artigos Artigo 1.019, inciso I, 297, 300, 537, 805, 8º e 139, inciso IV, todos do CPC, bem como o Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, a fim de que esta Colenda Corte se manifeste sobre a sua aplicação ou negativa de vigência, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário - processo 5101218-69.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida no curso de processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório.
2. Tutela provisória recursal
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
Dos autos originários, verifica-se que a obrigação principal decorre de contrato de permuta, pelo qual os agravantes se comprometeram a quitar financiamento e transferir titularidade das salas comerciais (matrículas nº 61.666 e 61.667) aos exequentes. O inadimplemento é incontroverso, tanto que houve determinação judicial para cumprimento em 60 dias, sob pena de multa diária, conforme decisão de processo 5002647-15.2025.8.24.0113/SC, evento 29, DOC1.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
[...] 2. A parte exequente requer, nos eventos 143 e 144, o reconhecimento da exigibilidade da multa contratual e a responsabilização dos executados por prejuízos financeiros e morais.
Contudo, eventuais prejuízos de ordem moral ou material não expressamente previstos no título executivo devem ser objeto de ação própria de conhecimento, com instrução probatória adequada. O rito da execução não admite ampliação do objeto executivo para além do que consta no título.
No que se refere à cláusula penal contratual, embora seja reconhecida a sua validade e admissibilidade (evento 13), sua exigibilidade deve observar o procedimento específico de execução por quantia certa, o que não se confunde com a presente execução fundada em obrigação de fazer (quitação e transferência de bens imóveis).
Isso porque, conforme entendimento consolidado, a cumulação de obrigações de pagar com obrigações de fazer em sede de execução exige ritos autônomos, sob pena de confusão procedimental, prejuízo à ampla defesa e violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Assim, a execução da cláusula penal de R$ 140.000,00 não pode ser processada nos presentes autos, conforme já fundamentado na decisão do Evento 13. Havendo interesse, deverá a parte exequente propor execução autônoma, com base em título executivo extrajudicial, observando-se o rito do art. 824 e seguintes do CPC.
3. Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato firmado entre as partes, o inadimplemento por parte dos executados e o risco concreto de alienação do imóvel objeto da obrigação, conforme noticiado no Evento 131 e reiterado nos Eventos 143 e 144, estando o bem, inclusive, anunciado em site de imobiliária1.
A medida liminar pleiteada visa à preservação do imóvel dado em pagamento, que, segundo os exequentes, está sendo ofertado à venda pelos executados, o que pode comprometer a efetividade da obrigação exequenda, sobretudo diante das consequências financeiras alegadas pelos credores e da impossibilidade de negociação das salas comerciais vinculadas ao contrato.
Cumpre destacar que, nos termos do pactuado, incumbia à parte executada quitar integralmente o financiamento imobiliário incidente sobre as matrículas n. 61.666 e 61.667, no prazo estipulado, bem como promover a transferência da titularidade dos imóveis à parte exequente. A eventual alienação do imóvel de matrícula n. 10.732, assim como do imóvel atualmente utilizado como residência pelos executados, sem a prévia quitação da obrigação, poderá ensejar prejuízo irreversível, caso os valores obtidos com a venda sejam destinados a outras finalidades. Tal risco é especialmente relevante diante do elevado valor do financiamento a ser adimplido (R$ 1.353.922,68) e dos custos cartorários inerentes à transferência de titularidade.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de prejuízo irreversível à utilidade do processo executivo, impõe-se o deferimento parcial da medida liminar, para determinar a indisponibilidade dos bens objeto do contrato.
Entretanto, entendo que o imóvel atualmente utilizado como residência pelos executados não deve ser objeto de restrição, uma vez que não integra o contrato firmado entre as partes. A indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre os imóveis diretamente vinculados à obrigação executada, quais sejam: o imóvel de matrícula nº 10.732, recebido pelos executados na permuta, e as duas salas comerciais objeto da obrigação de quitação e transferência, registradas sob as matrículas nºs 61.666 e 61.667, todas localizadas nas comarcas de Camboriú e Itajaí. Tais bens são suficientes, em conjunto, para garantir a satisfação da obrigação exequenda, caso necessário, sendo desnecessária, por ora, a extensão da medida a outros bens dos devedores.
Por fim, ainda que se reconheça que os executados adotaram conduta questionável ao deixarem de cumprir voluntariamente a obrigação contratual, não restou demonstrada a prática de atos dolosos, temerários ou fraudulentos capazes de configurar má-fé processual nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil - processo 5002647-15.2025.8.24.0113/SC, evento 146, DOC1.
À luz dos elementos constantes dos autos originários, não se vislumbra, em exame prefacial, probabilidade suficiente para justificar a suspensão da medida deferida pelo juízo a quo.
Isso porque os documentos juntados pelos exequentes evidenciam: a existência de contrato formalmente celebrado, com obrigações claras de quitação do financiamento e transferência das salas comerciais; o inadimplemento contratual incontroverso, pois os próprios extratos de matrícula demonstram que as salas (matr. n. 61.666 e 61.667) permanecem financiadas em nome dos executados, mesmo após o decurso integral do prazo estabelecido; a oferta pública do imóvel de matrícula n. 10.732, conforme noticiado no processo 5002647-15.2025.8.24.0113/SC, evento 131, DOC1 e reiterado nos processo 5002647-15.2025.8.24.0113/SC, evento 144, DOC5, sendo o bem, inclusive, anunciado em site de imobiliária, o que indica intenção concreta de alienação antes da quitação das obrigações contratuais
A alegação de que a alienação serviria à obtenção de liquidez para cumprimento das obrigações não elide o risco identificado pelo juízo de origem. Em sede executiva, a verificação de suposta boa-fé na destinação do produto da venda exige cognição aprofundada, incompatível com a fase de análise liminar do agravo.
Ademais, como bem destacaram os exequentes, não há até o presente momento qualquer garantia de que os valores eventualmente obtidos seriam integralmente destinados à quitação do financiamento, sobretudo diante dos expressivos valores envolvidos (cerca de R$ 1.353.922,68), bem como dos custos de transferência e regularização.
Em tais circunstâncias, a indisponibilidade opera como meio típico de contenção de risco patrimonial, sem impedir totalmente a utilização dos bens, mas apenas vedando atos capazes de subtrair o patrimônio antes que a obrigação seja satisfeita. O cenário processual, portanto, recomenda prudência, e não intervenção mitigadora sobre a tutela concedida.
A jurisprudência desta Corte, aliás, é pacífica no sentido de que a indisponibilidade constitui medida legítima em execução quando presentes indícios concretos de risco à satisfação do crédito, notadamente em contratos de elevada monta e com inadimplemento prolongado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que, nos autos da ação pauliana, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 16.925 do 1º CRI de Itajaí/SC, mas indeferiu o pedido liminar principal, de arresto cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do arresto cautelar em ação pauliana, diante da alegação de que a declaração de indisponibilidade do bem não resguardaria o direito de preferência do agravante/autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Conforme jurisprudência desta Corte, muito embora a indisponibilidade de bens se trate de restrição que impede a sua alienação, a medida não assegura o direito de preferência daquele que a requereu.
O arresto, por outro lado, trata-se de medida cautelar que se destina a garantir a futura penhora e expropriação dos bens do devedor, permitindo que o credor tenha preferência na execução, quando haja atos fraudulentos, ameaça de dilapidação do patrimônio e/ou risco de insolvência.
No caso concreto, reconheceu-se no decisum os elementos bastantes para a concessão do arresto cautelar, dada a anterioridade do crédito do agravante/autor, o dano ao seu direito e o consenso entre devedor e terceiro adquirente para fraudá-lo, devendo ser concedida a medida pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e provido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039784-79.2025.8.24.0000, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE E A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA E INDISPONIBILIDADE QUE SE AFIGURAM INSTITUTOS DISTINTOS. MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE VISA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO, QUE AINDA NÃO FINDOU. DEMANDA QUE SE ESTENTE POR MAIS DE 10 ANOS. UNIFICAÇÃO DE DOIS TERRENOS PELO DEVEDOR QUE OCORREU NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA COM A FINALIDADE DE SE EVITAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022587-53.2021.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021).
Diante dessas considerações, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, desnecessária a análise do iminente perigo da demora, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos.
Cabe asseverar, ainda assim, que a restrição imposta é reversível, podendo ser levantada a qualquer tempo em caso de adimplemento ou mediante demonstração de inexistência de risco. A suspensão pretendida no presente reclamo, ao contrário, criaria risco concreto aos agravados, pois possibilitaria a alienação do único bem de maior liquidez capaz de garantir, ainda que parcialmente, eventual expropriação futura.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Após a apresentação de contrarrazões - ou do decurso do prazo sem seu oferecimento -, remeta-se o feito ao Ministério Público.
Intime-se. Após, voltem conclusos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169053v6 e do código CRC 59333f30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:22:45
1. https://www.fabiopaese.com.br/imovel/casa-no-condominio-reserva-golf-em-camboriu-camboriu-centro-4-quartos-3-garagens-venda-ref-34/
5101218-69.2025.8.24.0000 7169053 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:08.
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