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Decisão 5101224-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101224-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7169936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101224-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. B. e R. S. B. contra a decisão do Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 5040417-89.2023.8.24.0023, ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de propriedade dos executados (evento 69, DESPADEC1). A parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a execução, sob o argumento de que "a expropriação do único lar de dois idosos debilitados, dependentes de cuidados contínuos, ultrapassa o campo da legalidade estrita e alcança o âmbito da inconstitucionalidade material, por violar frontalment...

(TJSC; Processo nº 5101224-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101224-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. B. e R. S. B. contra a decisão do Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 5040417-89.2023.8.24.0023, ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de propriedade dos executados (evento 69, DESPADEC1). A parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a execução, sob o argumento de que "a expropriação do único lar de dois idosos debilitados, dependentes de cuidados contínuos, ultrapassa o campo da legalidade estrita e alcança o âmbito da inconstitucionalidade material, por violar frontalmente a dignidade humana, a moradia e a proteção integral da pessoa idosa". Além do mais, apontaram ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito, devendo ser-lhes deferida a justiça gratuita (evento 1, INIC1). É o relatório. O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ainda, diante dos documentos apresentados (evento 1, DOC2 a evento 1, DOC5), defere-se o benefício da justiça gratuita aos recorrentes, exclusivamente para este recurso. Nesta fase, incumbe ao relator examinar apenas a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300, 303 e 1.019, I, CPC). No caso, não se identifica fundamento capaz de afastar, de plano, os motivos da decisão agravada e justificar a medida liminar. Isso porque, a penhora do imóvel de matrícula n. 23.897 do Cartório de Registro de Imóveis de Camaquã/RS, de propriedade dos recorrentes (evento 26, MATRIMÓVEL3), foi realizada em razão deles figurarem na condição de fiadores no contrato de locação celebrado pela co-executada GIANICHINI & BROSE CONFECCOES LTDA (evento 1, DOC9 a evento 1, DOC13), cujo inadimplemento deu origem à demanda executiva. Nesse compasso, em sede de julgamento do Tema Repetitivo n. 1.091, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". Assim, mesmo que não se olvide tratar de possível bem de família, tal como alegado pelos executados/agravantes, tal circunstância não afasta a regularidade da penhora, especialmente porque configurada a exceção à regra estabelecida no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Desse modo, também, nem mesmo a apontada situação de vulnerabilidade vivenciada pelos idosos, ou a fragilidade no seu quadro de saúde, constitui motivação bastante para, nesse momento, justificar a suspensão do feito executivo, tal como almejam. Já no que tange à intervenção do Ministério Público, o art. 74, II, da Lei n. 10.741/2003 destaca ser obrigatória "em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco", o que, nesse momento de cognição sumária, ainda que se trate de penhora do único imóvel dos fiadores/executados, associada à sua condição de pessoas idosas, não revela ser o caso em questão, como bem destacou o Magistrado a quo.  Ante o exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento e, com base no art. 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169936v9 e do código CRC 4dab42d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:42:23     5101224-76.2025.8.24.0000 7169936 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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