RECURSO – Documento:7187378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101247-79.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por O. B. D. S. em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) tarifa de cadastro; (d) tarifa de avaliação do bem; (e) registro de contrato; (f) uso indevido da tabela PRICE; (h) seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e requereu a concessão de tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5101247-79.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7187378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5101247-79.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação movida por O. B. D. S. em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) tarifa de cadastro; (d) tarifa de avaliação do bem; (e) registro de contrato; (f) uso indevido da tabela PRICE; (h) seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e requereu a concessão de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 46, SENT1, 1G):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança de seguro, bem como determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o autor O. B. D. S. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessário reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, considerando o patamar de 12%; e b) a cobrança da tarifa de cadastro é indevida; c) é necessário reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros (Evento 58, APELAÇÃO1, 1G).
Por sua vez, a instituição financeira ré também interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) não há que se falar em venda casada do seguro prestamista; e b) a restituição dos valores deve ser de maneira proporcional, abatendo-se o período de uso do produto (Evento 63, APELAÇÃO1, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 71, CONTRAZ1 e Evento 73, CONTRAZAP1, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem em 2%.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação de ambas as partes. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187378v20 e do código CRC 88b91622.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:34
5101247-79.2024.8.24.0930 7187378 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:56.
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