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Decisão 5101277-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101277-57.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA [ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP]. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO BASEADO EM SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA DO CORRÉU QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. NÍTIDO TEMOR DE NOVOS ATENTADOS CONTRA A SUA VIDA. DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DÍVIDAS COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PELO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. PRIMARIEDADE TÉCNICA QUE NÃO SIGNIFICA MUITO DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS E DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM ...

(TJSC; Processo nº 5101277-57.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101277-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A Advogada Suelen Rodrigues impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de A. B. e M. J. A., alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó Sustentou que, após a audiência de custódia, a prisão foi justificada por suposta necessidade de garantia da ordem pública, risco de obstrução probatória e aplicação da lei penal, fundamentada em alegações de apagamento de imagens de câmeras de segurança e risco de fuga. Argumentou que tais premissas foram superadas, pois perícia realizada nos aparelhos celulares e no DVR não identificou elementos que corroborassem a suspeita de obstrução, e os Pacientes colaboraram integralmente com a investigação, fornecendo senhas e aparelhos. Defendeu que o afastamento do local dos fatos ocorreu por ordem da própria vítima, que empunhava arma de fogo, e que o celular encontrado no veículo foi levado por engano, conforme depoimento da vítima. Ressaltou que os exames de corpo de delito demonstraram lesões nos Pacientes, enquanto a vítima não apresentou lesão capaz de afetar sua integridade física, evidenciando incongruências na narrativa acusatória. Alegou que não havia elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, pois a decisão judicial se baseou em fundamentos genéricos e não individualizados, contrariando o princípio da atualidade do perigo e a exigência de fundamentação idônea prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou que a prisão preventiva não poderia servir como antecipação de pena, nem ser decretada com base na gravidade abstrata do delito ou periculosidade presumida dos agentes. Argumentou que os Pacientes possuíam residência fixa, trabalho lícito e eram conhecidos na comunidade, não havendo risco concreto de reiteração delitiva ou fuga.  Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, para determinar o relaxamento da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. DECIDO Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Na hipótese, tais requisitos não estão presentes. Os Pacientes foram presos em flagrante em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso I e IV c/c artigo 14, II, CP e artigo 347 do CP. Segundo registro da vítima no boletim de ocorrência policial: Relato que era funcionário de Moacir Ariotti. Que nos mudamos de Brasília para Palmitos eu e minha esposa Lethycia Rodrigies de Lima para cuidar de meu pai que estava doente. Que após três meses meu pai melhorou, e no dia 05/07/2025 Moacir Ariotti me ofereceu serviço, onde vim trabalhar para ele e morar nas suas kitnets em Santa Lucia. Que nos desentendemos no serviço, onde paramos de trabalhar, a mais ou menos um mês, devido ao fato de Moacir exigir que nós trabalhassemos além da jornada de trabalho combinado. Mas apesar de para de trabalhar, continuamos morando na kitnet aguardando o acerto para ir embora. Que no dia de hoje, houve uma discussão, que eles desligaram a nossa luz, onde fomos na delegacia fazer o boletim de ocorrência na parte da tarde para registrar os fatos. Que entre 17:00hs e 17:30hs houve um novo desentendimento, onde Moacir e sua esposa A. B. vieram nos provocar. Que começou uma briga onde Aline começou a alterar a voz, onde minha esposa se estressou e as duas começaram a se agredir, momento este que Moacir apontou a arma para mim puxando o gatinho uma vez, sendo que o disparo falhou, nesse momento, gritei para minha esposa correr que ele iria atirar em nós. Nesse momento, Aline segurou minha esposa Lethycia e novamente Moacir disparou contra minha esposa que caiu no chão. Que Moacir apontou a arma novamente para mim e puxou o gatilho, sendo que novamente o disparo falhou. Que nesse momento fui para cima de Moacir e tomei a arma de sua mão e após isso entramos em uma briga onde agredi o mesmo enquanto Moacir gritava para suaesposa pegar uma faca. Que consegui me afastar e comecei gritar que minha esposa estava morrendo. Nesse momento, Moacir correu para seu carro, colidiu em algo que estava no local nao vi direito onde e evadiu-se do local sozinho. Que Aline pegou meu telefone celular e correu para os fundos dos conteiners. Que fui tentar socorrer minha esposa quando consegui pegar seu celular que ainda estava desbloqueado e liguei para sogra de Luiz que moram em frente propriedade de meu pai. Que Luiz acionou a Polícia Militar. Que eu aguardei no local junto de minha esposa. Ao converter a prisão em flagrante em segregação preventiva, acerca da suposta autoria delitiva, a Magistrada consignou que, "Conforme relatado pelas testemunhas, M. J. A., com a ajuda de sua esposa e indiciada A. B., efetuou disparos em face de Lethycia Rodrigues de Lima e André Schmidt Baron após todos terem entrado em uma discussão em razão de disputa trabalhista. " Para tanto, citou os depoimentos da vítima dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Notadamente, citou-se que as diferentes versões apresentadas pela Paciente Aline, nestes termos: Para a polícia, Aline alegou que foi na pousada organizar o local e fotografar flores que teriam sido danificadas pelas vítimas. Segundo Aline ela foi provocada pelas vítimas. Disseram que Aline alegou que Moacir chegou em seguida no local e que houve a discussão, mas que saiu correndo do local para não se envolver na confusão. Logo em seguida Moacir chegou com o veículo. Se encontraram na rua, Aline embarcou no carro e foram sentido a cidade. O local dos fatos é próximo da BR. Moacir teria parado e descido do veículo e Aline seguiu para a cidade sozinha. Informaram que Aline alegou que não viu o autor do disparo, não viu que a moça foi acertada e que viu ela no chão. Explicaram que essa foi a terceira versão de Aline sobre os fatos. Explicaram que na primeira versão Aline se fez de desentendida. Na segunda versão, quando ela foi questionada sobre a presença do advogado, Aline argumentou que ele estava ali por causa do desentendimento com as vítimas, mas não relatou aos policiais que tinha uma pessoa morta. Em seguida Aline assumiu que estava no local dos fatos, mas negou envolvimento, alegando que saiu do local antes do disparo. Aline ainda alegou que não viu quem realizou o disparo. Aline deu três versões diferentes em aproximadamente duas horas. Relataram que ouviram a versão da vítima André. [...] Disseram que questionaram Aline sobre a existencia de câmeras no local e que ela confirmou.  Daí é possível concluir que a medida de prisão preventiva foi fundamentada a partir de elementos concretos de materialidade e de consistentes indícios de autoria contra os Pacientes.  Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. ed. Salvador:J uspodivm, 2018, p. 897) Sobre o periculum libertatis, ademais, ressai incontroverso. Isso porque, como bem consignado: No presente caso, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, já que se trata de um homicídio qualificado e um homicídio tentado, empregado com arma de fogo, em que uma vítima veio a óbito e a outra não foi ferida por circunstâncias alheias à vontade, uma vez que a arma de fogo falhou no momento em que André seria atingido.  A periculosidade de ambos os agentes foi evidenciada pela extrema violência empregada. Diferentemente dos argumentos apontados pelos indiciados, o relato das testemunhas foram firmes e coerentes no sentido de que Moacir, com a ajuda de Aline, efetuou um disparo contra Lethycia causando sua morte. Ademais, Moacir teria efetuado ao menos dois disparos de arma de fogo contra a vítima André, no entanto, a arma teria falhado, demonstrando claramente o dolo de matar e a utilização de meios excessivos que descaracterizam a legítima defesa. Assim, a prisão mostra-se necessária notadamente para evitar a consumação do homicídio e também ameaças contra potenciais testemunhas. Nesse sentido, é imperativo promover o afastamento dos conduzidos do convívio social, resguardando tanto a ordem pública quanto a confiança coletiva nas autoridades. A prisão mostra-se necessária também para a conveniência da instrução criminal, considerando a natureza do crime e a fase embrionária das investigações, há risco de que os investigados tentem intimidar a vítima e testemunhas e/ou obstruir a coleta de provas, comprometendo o andamento do processo, visto que há indícios de que as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos foram apagadas. Desta forma, a prisão preventiva se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade dos conduzidos representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse adotada como consequência do fato, mostrando-se sério e atual o risco à integridade física da vítima e testemunhas. Do mesmo modo, a prisão preventiva se mostra necessária para se assegurar a aplicação da lei penal considerando que os indiciados se evadiram do local dos fatos sem prestar socorro as vítimas, restando demonstrado o intuito de se furtarem à responsabilidade penal.  De fato, a gravidade concreta dos delitos imputados aos Pacientes sobressai do teor das investigações, mas especialmente do modo de agir, como consignou-se na decisão combatida. Soma-se a isso, a necessidade da manutenção da custódia cautelar também exsurge para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que há concreto risco nesse sentido, notadamente porque relatado que os Pacientes se evadiram do local do crime sem prestarem o devido socorro. A propósito, é a jurisprudência da Corte Superior: [...] "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei). Esses elementos autorizam, portanto, a manutenção da segregação preventiva, por ora. Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura). Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais (art. 312 do CPP). Para corroborar: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA [ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP]. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO BASEADO EM SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA DO CORRÉU QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. NÍTIDO TEMOR DE NOVOS ATENTADOS CONTRA A SUA VIDA. DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DÍVIDAS COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PELO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. PRIMARIEDADE TÉCNICA QUE NÃO SIGNIFICA MUITO DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS E DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 4028880-27.2019.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, D.E. 17/10/2019) De outro lado, é necessário reforçar entendimento já sedimentado por esta Corte no sentido de que eventuais bons predicados, como primariedade, endereço fixo e emprego lícito, não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração criminosa. No mais, por ora não se mostra adequado enfrentar o pleito de que o requisitos de conveniência da instrução criminal está superado em razão do laudo apresentado no Evento 106, porque o Writ não serve para a apuração de questões ainda não levadas ao conhecimento na Origem, sob pena de supressão de instância (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5046973-45.2024.8.24.0000, do , Relator Desembargador Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j.  em 10.10.2024) Por fim, lembra-se que a via do writ não se mostra adequada às discussões relativas ao mérito da demanda, cuja verificação demandam dilação probatória. Dito de outro modo, "O habeas corpus não é cabível para resolver questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação." (STJ, AgRg no HC 1004466 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13.8.2025) Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem liminar.  Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos.         assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167646v6 e do código CRC fc65896b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 03/12/2025, às 16:11:43     5101277-57.2025.8.24.0000 7167646 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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