AGRAVO – Documento:7169583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101291-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M LOCACAO LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da impugnação de crédito ajuizada em face de SANITARY SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (Em Recuperação Judicial), restou vertida nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da iliquidez do crédito.
(TJSC; Processo nº 5101291-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101291-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M LOCACAO LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da impugnação de crédito ajuizada em face de SANITARY SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (Em Recuperação Judicial), restou vertida nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da iliquidez do crédito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, no caso vertente, na ordem de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, discorrendo que "o ponto central da controvérsia reside na correta apuração do crédito da Agravante. O valor de R$ 413.251,55, listado pela Recuperanda, representa apenas o valor histórico de algumas notas fiscais, ignorando a atualização monetária e os juros devidos até a data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 28/02/2025".
Alega que, "no contrato, há expressa menção da aplicação de juros de 3% (três por cento) ao mês e multa de 2%, devendo ser aplicado aos valores reconhecidos até a data do protocolo da recuperação judicial".
Pontua que, "através de Embargos de Declaração, foi suscitada a referida tese perante o juízo a quo, todavia, de forma equivocada consignou 'não é competência deste juízo versar sobre o crédito pretendido (no que tange também sua atualização e liquidez parcial, alegadas nos aclaratórios) uma vez que está em discussão em juízo distinto'. Ocorre que em relação ao débito de R$ 413.251,55, representado pelas notas fiscais NF 704/2023, NF 706/2023, NF 748/2023, NF 749/2023, NF 784/2024, NF 786/2024, NF 2987/2023, NF 3023/2024 e NF 3025/2024, houve reconhecimento do crédito na recuperação judicial, de modo que, por consequência lógica, atrai-se a correção monetária e os juros".
Afirma que a "recuperanda reconheceu na lista de credores a quantia de R$ 413.251,55 referente às Notas Fiscais, em seu valor original, mas a Impugnante buscou a inclusão do valor de R$ 445.448,55, valor este que corresponde ao valor atualizado até 28/02/2024, conforme consignado na impugnação. Considerando a correção monetária/juros até a data de 28/02/2025 (data do pedido da recuperação judicial), o valor corrigido do débito perfaz, em verdade, a quantia de R$ 592.969,06 (quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e seis centavos), conforme planilha anexada".
Por tais argumentos, "requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para, no mérito, reformar a sentença atacada, para retificar o débito referente às notas fiscais para R$ 592.969,06 (quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e, subsidiariamente, para R$ 445.448,55 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos)".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169583v3 e do código CRC ad9ebedf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:58:46
5101291-41.2025.8.24.0000 7169583 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas