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Decisão 5101293-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101293-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7169658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101293-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória, nos autos da execução fiscal na qual litigam as partes deste processo, que indeferiu o pleito de acesso ao Cnib. Relatou, em síntese, que, "vem tentando efetuar a cobrança do débito, sem êxito". Sustentou que, embora não exauridos os meios possíveis, é viável a realização de consulta ao sistema supracitado.

(TJSC; Processo nº 5101293-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101293-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória, nos autos da execução fiscal na qual litigam as partes deste processo, que indeferiu o pleito de acesso ao Cnib. Relatou, em síntese, que, "vem tentando efetuar a cobrança do débito, sem êxito". Sustentou que, embora não exauridos os meios possíveis, é viável a realização de consulta ao sistema supracitado. Argumentou que o mecanismo em questão colabora para a celeridade do processo e efetividade da prestação jurisdicional, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno do . Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Pomerode, com o desiderato de reformar decisão interlocutória, que rejeitou o pedido de acesso ao sistema CNIB. Destaca-se, inicialmente, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A insurgência, adianta-se, comporta provimento. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno do . Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Destaca-se, primeiramente, que ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para que seja definida a possibilidade ou não "de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de busca de patrimônio para satisfação do crédito, bem como os requisitos necessários para o eventual deferimento da medida", o Des. Luiz Cézar Medeiros entendeu "não ser o caso de determinar a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que envolvam a questão de direito em discussão", de modo que "devem seguir seu trâmite normalmente". Passa-se então à análise do mérito. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Laguna, com o desiderato de reformar decisão interlocutória, que rejeitou o pedido de acesso ao sistema CNIB. Destaca-se, inicialmente, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A insurgência, adianta-se, comporta provimento. Com efeito, observo que, a 2ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. João Henrique Blasi, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Agravo de Instrumento n. 5040502-76.2025.8.24.0000, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Em que pese entendimento anterior, de minha parte, pela manutenção das decisões indeferitórias da utilização do CNIB, passei a acompanhar a corrente majoritária, no sentido de privilegiar a utilização do sistema como instrumento de busca de bens. In verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5063508-49.2024.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/7/2025). Bem a propósito, do corpo do referido acórdão extraio o voto-vista do Desembargador Carlos Adilson Silva, que foi acompanhado pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e que, devidamente autorizado por seu prolator, adotei como razão de decidir:  O eminente Relator propõe a manutenção da decisão agravada com fundamento na Circular 13/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça que estabelece a inviabilidade de utilização do CNIB como instrumento de busca de bens.  Ocorre que, não obstante a orientação administrativa em questão, tenho que o posicionamento majoritário do colendo Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PRÉVIA CONSULTA PELO ONR, QUE SE RESTRINGE APENAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB, QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES RESTARAM INFRUTÍFERAS. MECANISMO QUE VISA A CONFERIR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISUM REFORMADO. "Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007." (STJ - REsp n. 1816302/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061003-85.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA  CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SISTEMA QUE OBJETIVA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. DECISÃO REFORMADA. '"A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada".(AI 4009243-95.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Robson Luz Varella).' (AI n. 5002855-86.2021.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-7-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076642-80.2023.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024). No mesmo sentido, colhem-se decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 5037241-06.2025.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Goncalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2025; Agravo de Instrumento n. 5021409-30.2025.8.24.0000, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5037778-02.2025.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2025.  E do Colegiado: Agravo de Instrumento n. 5038646-77.2025.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2025;  Agravo de Instrumento n. 5030404-32.2025.8.24.0000, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025.  Derradeiramente, das demais Câmaras desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.  I. Caso em exame 1. Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de consulta ao CNIB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao referido sistema. III. Razões de decidir 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB consiste em ferramenta disponível ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR.  PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADO EM CADASTRO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. POSTULADA A INSCRIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. JURISPRUDÊNCIA SERENA SOBRE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ALMEJADAS A TEOR DOS ARTIGOS 6º E 782, §3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA VIA  CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, A SER CUMPRIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012448-03.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca de bens do devedor, sem exigência de esgotamento prévio das vias ordinárias. Os agravantes sustentam a ilegalidade da medida e pleiteiam seu afastamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CNIB exige o esgotamento de outros meios de busca de bens e se a agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. 3. O CNIB foi instituído pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ e tem como finalidade permitir a busca e o bloqueio de bens do devedor de forma célere e eficaz.3.1. O entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a possibilidade de utilização do CNIB sem a necessidade de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais.3.2. O passivo da empresa agravante supera o seu ativo, conforme balanço patrimonial, demonstrando sua incapacidade financeira, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a assistência judiciária gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: "A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para busca e bloqueio de bens do devedor independe do esgotamento prévio de outros meios de pesquisa patrimonial, sendo medida legítima para garantir a efetividade da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Provimento CNJ n. 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, AI n. 5006703-13.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. em 4.5.2023.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077539-74.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. PROVIMENTO. I. Caso em Exame:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para pesquisa de bens da devedora em execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão:  A questão em discussão consiste em: 1. Saber se é cabível a utilização do sistema CNIB para a satisfação do crédito em execução, sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências. III. Razões de Decidir:  2. O sistema CNIB é uma ferramenta destinada à satisfação do crédito em execução, favorecendo a prestação da tutela jurisdicional, pois possibilita o rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional. 3. A jurisprudência nacional, inclusive do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Por sua vez, para fins de verificação do esgotamento das tentativas de localização de bens, a Corte da Cidadania estabeleceu o seguinte no julgamento do Tema 714: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso concreto, verifica-se que houve a citação do devedor tributário (evento 29, CERT1); não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal (evento 27, 1G), limitando-se o executado a requerer o parcelamento do débito (evento 31, PET1), o que foi indeferido (evento 40, DESPADEC1); realizou-se pedido de acionamento do Sisbajud (evento 54, PEDSISBA1), que encontrou a quantia de R$ 528,64 (evento 59, CON_EXT_SISBA1), mas cuja impenhorabilidade foi reconhecida posteriormente (evento 74, DESPADEC1); efetuou-se a busca de veículos no Departamento de Trânsito por meio do RENAJUD sem sucesso (evento 62, RENAJUD1); a pesquisa pelo ONR igualmente não obteve êxito (evento 84, PET1) Sendo assim, verifica-se que os critérios presentes no Tema 714/STJ estão cumpridos, razão pela qual inexistem razões para impedir a busca de bens por meio do CNIB, na forma do entendimento sedimentado da Corte e do STJ, e em homenagem aos princípios da eficácia e celeridade processual.  Aludo, ainda, a dois julgados monocráticos desta Corte que caminham no mesmo sentido do entendimento supra declinado: Agravo de Instrumento n. 5041989-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18/7/2025 e  Agravo de Instrumento n. 5004498-40.2025.8.24.0000, do , rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6/6/2025. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169658v2 e do código CRC a1979ede. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 03/12/2025, às 16:04:40     5101293-11.2025.8.24.0000 7169658 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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