AGRAVO – Documento:7170599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101300-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Francisco Cozer nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0800060-68.2013.8.24.0024 (evento 530, 1g), na qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição no feito. Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, em suma, a não demonstração - pela parte executada - de que o imóvel se trata de fato de bem de família.
(TJSC; Processo nº 5101300-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7170599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101300-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Francisco Cozer nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0800060-68.2013.8.24.0024 (evento 530, 1g), na qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição no feito.
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, em suma, a não demonstração - pela parte executada - de que o imóvel se trata de fato de bem de família.
Pois bem.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina:
(...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
Note-se que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, compete à parte recorrente não apenas requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mas, sobretudo, demonstrar, mediante fundamentação específica, a presença dos pressupostos acima delineados.
No que toca ao segundo requisito, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597).
A esse respeito, ao fundamentar o pleito emergencial, argumenta o agravante que "(...) se o recurso do Agravante não for recebido no efeito suspensivo, este poderá ser injustamente penalizado, sendo que está fazendo tudo o que está ao seu alcance para reaver o seu crédito e ausência de eventual saldo devedor".
Como se vê, fundamenta-se a pretensão liminar em argumentação genérica, desprovida do mínimo apontamento de circunstância específica que pudesse ensejar risco concreto, atual e grave ao banco exequente ou ao processo executório.
A simples demora para a satisfação da obrigação executada constitui circunstância inerente ao processo de execução e não tem, portanto, o condão, apenas por si, de justificar o deferimento de efeito suspensivo ativo em âmbito recursal.
Em suma, uma vez que não demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro a carga suspensiva pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170599v3 e do código CRC f8396867.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:48:22
5101300-03.2025.8.24.0000 7170599 .V3
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