Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7169320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101325-16.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312644-05.2018.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. M., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, de lavra do Magistrado Clayton Cesar Wandscheer, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, não conheceu do pedido de reconsideração, nos seguintes termos (evento 146, DESPADEC1): 1 Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5101325-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101325-16.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312644-05.2018.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. M., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, de lavra do Magistrado Clayton Cesar Wandscheer, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, não conheceu do pedido de reconsideração, nos seguintes termos (evento 146, DESPADEC1):
1 Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, o Superior já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu).
2 Cumpra-se a decisão de Ev. 129 no que couber.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, pugna, de forma preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que o Juízo a quo não apreciou o mérito do pedido de reconsideração, deixando de enfrentar questões relevantes e novos elementos de prova que poderiam alterar o entendimento anterior, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Discorre acerca da admissibilidade do pedido de reconsideração como instrumento de celeridade e autotutela judicial, bem como acerca da negativa de prestação jurisdicional e da violação ao contraditório substancial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, imperioso o deferimento da benesse, limitada à interposição do presente recurso, cabendo ao Juízo a quo analisar eventual extensão do auspício para outros atos processuais ou sua concessão integral, caso haja pedido.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Consoante se extrai dos autos, o espólio foi intimado, em 13.06.2025, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias (evento 129, DESPADEC1).
O prazo transcorreu in albis, motivo pelo qual o cartório, no evento 138, ATOORD1, intimou o exequente/agravado para atualizar o débito e requerer o que entendesse cabível.
Somente após o esgotamento do prazo é que o agravante protocolizou pedido de reconsideração, cumulando alegação de justa causa e restituição de prazo para apresentação de embargos à execução (evento 142, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Conforme visto alhures, o Juízo de origem deixou de conhecer a postulação, sob o fundamento de ausência de previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração, o que deu ensejo ao presente recurso.
Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, tenho que razão não lhe assiste.
O que se tem, em verdade, é a tentativa de reabrir discussão sobre questão já consolidada no primeiro grau, por meio de pedido de reconsideração apresentado somente após o esgotamento do prazo legal, sem que a parte tenha demonstrado qualquer causa idônea que justificasse a inércia. O agravante limitou-se a alegar genericamente dificuldades de acesso a documentos e ausência de liquidez, mas nenhuma dessas razões constitui impedimento concreto ou evento imprevisto apto a afastar a preclusão consumativa. Não há, portanto, justificativa plausível para o não cumprimento do prazo, tampouco fundamento que autorize a restituição pretendida.
Cumpre destacar que o pedido de reconsideração, por carecer de previsão normativa, não suspende nem interrompe prazo, nem possui aptidão para restaurar a discussão sobre questão já decidida.
Veja-se o entendimento consolidado deste E. , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA INVOCADA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE A PENHORA DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA O DECISUM QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. VEDADA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025458-90.2020.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2021).
À vista desse cenário, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Juízo de origem decidiu de forma expressa, delimitando com precisão a razão pela qual não conheceu do pedido de reconsideração, assentando sua absoluta inadequação e a inexistência de previsão normativa que autorize sua utilização como sucedâneo recursal. Não há omissão: há decisão clara, fundamentada e suficiente, que enfrentou a questão pertinente - qual seja, a impossibilidade jurídica do meio utilizado - sendo desnecessário adentrar no conteúdo da pretensão, justamente porque o instrumento escolhido não permite a rediscussão da matéria.
Também não se verifica violação ao contraditório substancial. O contraditório exige participação efetiva da parte dentro dos limites do procedimento, não a reabertura de prazos já esgotados nem o exame de pedidos manifestamente inadequados. A parte foi regularmente intimada para praticar o ato no prazo legal e permaneceu inerte, circunstância que atrai a preclusão e impede a apreciação posterior da matéria. O sistema processual não impõe ao magistrado o dever de analisar pedidos intempestivos apenas porque formulados sob a nomenclatura de "reconsideração".
Igualmente não procede o argumento de que o pedido de reconsideração configuraria exercício válido da autotutela judicial. Ainda que o juiz possa rever decisões interlocutórias, tal possibilidade não transforma o pedido de reconsideração em via obrigatória ou apta a reabrir prazos. A prerrogativa de autocontrole das decisões não suprime regras processuais, especialmente quanto à preclusão e à necessidade de manejo dos meios recursais próprios. Assim, a faculdade do magistrado de reexaminar seus atos não impõe o dever de fazê-lo quando a parte permaneceu inerte dentro do prazo legal.
Diante disso, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, pois assentada em fundamentos coerentes com o regime processual aplicável e plenamente compatível com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que rechaça a rediscussão tardia de matéria preclusa e reconhece a inapetência do pedido de reconsideração para afastar os efeitos da inércia processual.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169320v8 e do código CRC 4786039f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:41:02
5101325-16.2025.8.24.0000 7169320 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas