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Decisão 5101332-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101332-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101332-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  EMERSON HENRIQUE BRITTES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de revisão de contrato n.º 5103521-79.2025.8.24.0930 que indeferiu a tutela de urgência (evento 12 da origem).  Alega a parte agravante, em síntese, a ausência de apreciação na decisão agravada sobre o pedido de consignação das parcelas vencidas e vincendas, devendo ser apreciada.

(TJSC; Processo nº 5101332-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101332-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  EMERSON HENRIQUE BRITTES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de revisão de contrato n.º 5103521-79.2025.8.24.0930 que indeferiu a tutela de urgência (evento 12 da origem).  Alega a parte agravante, em síntese, a ausência de apreciação na decisão agravada sobre o pedido de consignação das parcelas vencidas e vincendas, devendo ser apreciada. Sustentou a existência de abusividade da capitalização diária de juros, devendo ser descaracterizada a mora. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme consta na decisão do evento 12 da origem.  Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). Aliado aos requisitos retro mencionados, por tratar o presente feito de demanda revisional, torna necessária a observância do contido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.061.530 que promulgou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Portanto, consoante a orientação no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.061.530 do STJ, supra citada, convém destacar que, para fins de tutela de urgência antecipada com base no pedido de revisional de contrato bancário, faz-se necessário analisar, tão somente, os encargos do período da normalidade. Pois bem. No caso em apreço, a probabilidade do direito não é verificada neste momento. Isso porque no que tange a capitalização diária de juros, constata-se a ausência de incidência do encargo, conforme consta na cláusula n. 1, há descrição tão somente da periodicidade mensal, a qual é permitida nos termos das Súmulas nºs 539 e 541, STJ, de modo que transparece inexistir abusividade, vejamos (evento 1, contrato 3, fl. 03, origem):  Portanto, não verificada abusividade neste momento no encargo do período da normalidade - capitalização diária dos juros, de modo que não se constata probabilidade do direito.  Importa esclarecer que a exigência do depósito das parcelas vencidas e vincendas está diretamente relacionada aos efeitos da mora. Contudo, no caso em análise, diante da inexistência de abusividade nos encargos da normalidade, não é possível deferir a consignação, pois tal medida não afastará a mora. Diante disso, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a  incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Comunique-se o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168539v7 e do código CRC f2840ef6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 03/12/2025, às 17:24:48     5101332-08.2025.8.24.0000 7168539 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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