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Decisão 5101356-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101356-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7174561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101356-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5147302-54.2025.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 11, DESPADEC1): "ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.

(TJSC; Processo nº 5101356-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7174561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101356-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5147302-54.2025.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 11, DESPADEC1): "ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos. A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a agravada aceitou os pagamentos feitos pelo agravante após o ajuizamento da ação, postura que afronta o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a o princípio da boa-fé objetiva; c) os pagamentos posteriores ao ajuizamento da ação evidenciam a intenção do agravante em regularizar o contrato; d) é ilegal a cobrança do seguro prestamista, cuja contratação lhe foi imposta mediante venda casada; e) também há ilegalidade na cobrança de despesas não especificadas e incluídas no Custo Efetivo Total (CET); f) a abusividade das cobranças acessórias impõe a descaracterização da mora; g) é necessária a suspensão da liminar concedida, ante a ausência de constituição em mora válida. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para extinguir o feito, com a revogação da liminar, ante a ausência dos requisitos válidos para a sua concessão, bem como diante da cobrança indevida dos encargos contratuais, além do cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Admissibilidade A parte recorrente busca a concessão da gratuidade da justiça para dispensar o recolhimento do preparo recursal.  Em que pese ser possível formular a referida pretensão a qualquer tempo e grau de jurisdição, compulsando os autos na origem, verifica-se que a parte agravante ainda não apresentou contestação, sendo a primeira oportunidade para submeter a referida pretensão ao crivo do Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, eventual apreciação da matéria diretamente por esta Corte de Justiça ensejaria indesejável supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição, de modo que, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, dispenso o preparo recursal, o que faço de modo precário, sem prejuízo de submissão do pedido à Julgadora a quo na primeira oportunidade, sob pena de caracterizar desistência tácita do benefício. Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS, FILHOS DO DEMANDANTE, A PAGAR VERBA ALIMENTAR. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ADMISSÃO DO EXAME DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029820-89.2019.8.24.0000, de São José, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020)." No mais, a insurgência também não comporta conhecimento. Isso porque as matérias invocadas em sede recursal, tais como comportamento contraditório diante da continuidade da relação contratual, inclusive recebendo parcelas em atraso, de forma concomitante ao ajuizamento da ação, o que afastaria a mora, além de suposta abusividade da cobrança do seguro prestamista e despesas não especificadas, ainda não foram submetidas ao crivo do Julgador de primeiro grau, de tal maneira que o enfrentamento imediato destas questões implicaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido em face das disposições constitucionais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECLAMO DA PARTE DEMANDADA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CREDORA - QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ANÁLISE OBSTADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - DECISUM CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (TJSC, AI 5063753-26.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 25/11/2025) Ainda: (TJSC, AI 5092417-67.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 09/12/2025); (TJSC, AI 5020516-39.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão Soraya Nunes Lins, julgado em 29/05/2025) e (TJSC, AI 5028044-95.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 19/10/2023). Por isso, o recurso não comporta conhecimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174561v9 e do código CRC 264a7636. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:58   1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.   5101356-36.2025.8.24.0000 7174561 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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