Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7168931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101359-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. O. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de G. G. S., contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, que postergou a análise do pedido de habilitação do procurador nos autos de origem. A defesa sustentou, em síntese, que a decisão que indeferiu, por ora, o acesso aos autos afrontaria o disposto na Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que "[...] Resguardadas as diligências e procedimentos vindouros, tem sim o direito de examinar os autos o Causídico para apontar parecer, ter vistas , sendo direito do PACIENTE ter essa informação e prerrogativa do advogado [...]". Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para determinar que o Juízo a quo ...
(TJSC; Processo nº 5101359-88.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5101359-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. M. D. O. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de G. G. S., contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, que postergou a análise do pedido de habilitação do procurador nos autos de origem.
A defesa sustentou, em síntese, que a decisão que indeferiu, por ora, o acesso aos autos afrontaria o disposto na Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que "[...] Resguardadas as diligências e procedimentos vindouros, tem sim o direito de examinar os autos o Causídico para apontar parecer, ter vistas , sendo direito do PACIENTE ter essa informação e prerrogativa do advogado [...]". Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para determinar que o Juízo a quo proceda à habilitação da defesa e conceda o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de origem (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, contudo, o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão e não se verifica de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique sua antecipação, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ, porquanto
"[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168931v3 e do código CRC daaa7617.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:53:52
5101359-88.2025.8.24.0000 7168931 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:49.
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