AGRAVO – Documento:7175964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101373-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Janira Coelho da Silva contra a decisão proferida pelo magistrado Eron Pinter Pizzolatti, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000181-80.2016.8.24.0075, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada indeferiu pedidos formulados pelo espólio da executada na fase de cumprimento de sentença, relativos à correção de erro material na sentença, à nulidade da intimação por edital e à revisão dos cálculos apresentados pelo credor; b) o erro material consiste na determinação da sentença para que o valor da condenação (R$ 23.777,01), já atualizado até 31/5/2012 conforme ...
(TJSC; Processo nº 5101373-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7175964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101373-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Janira Coelho da Silva contra a decisão proferida pelo magistrado Eron Pinter Pizzolatti, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000181-80.2016.8.24.0075, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada indeferiu pedidos formulados pelo espólio da executada na fase de cumprimento de sentença, relativos à correção de erro material na sentença, à nulidade da intimação por edital e à revisão dos cálculos apresentados pelo credor; b) o erro material consiste na determinação da sentença para que o valor da condenação (R$ 23.777,01), já atualizado até 31/5/2012 conforme cálculos anexados à inicial, fosse corrigido monetariamente a partir de 12/9/2011, o que gera bis in idem e acréscimo indevido de encargos; c) a intimação da executada na fase de cumprimento ocorreu por edital, embora constassem nos autos, desde a inicial, o nome, CPF e endereço residencial da empresária individual, o que torna nulo o ato e os subsequentes, impondo nova intimação pessoal; d) os demonstrativos de evolução da dívida apresentados pelo credor não consideraram a amortização de R$ 7.781,69 levantada por alvará judicial em 23/7/2018, acarretando excesso de execução; e) a decisão recorrida equivocou-se ao afirmar que as alegações não vieram acompanhadas de cálculo próprio, pois tais demonstrativos foram apresentados nos embargos declaratórios, evidenciando discrepância superior a R$ 20.000,00 e enriquecimento sem causa do credor. Requer a reforma da decisão para reconhecer o erro material, declarar a nulidade da intimação por edital, determinar nova intimação do espólio e remeter os autos à contadoria para elaboração de cálculo atualizado, contemplando a amortização realizada, além da suspensão da fase de cumprimento de sentença até o julgamento do recurso.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (processo 5000181-80.2016.8.24.0075/SC, evento 359, DOC1).
Logo, a insurgência deve ser conhecida.
O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.
Pois bem.
In casu, o agravante se limitou a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, demonstrar de forma específica e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, em especial o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de argumentação concreta quanto à urgência da medida e à possibilidade de prejuízo irreversível compromete a análise do pedido, uma vez que o efeito suspensivo em sede recursal constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175964v4 e do código CRC 4ad24d47.
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Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:21
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