AGRAVO – Documento:7169599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101377-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Passo de Torres/SC, em objeção ao pronunciamento proferido na Execução Fiscal n. 5000169-34.2024.8.24.0189, ajuizada contra D. J. V.. Descontente, o Município de Passo de Torres/SC argumenta que: [...] o Agravado compareceu espontaneamente aos autos no Evento 21 e, por iniciativa própria, nomeou à penhora dois bens imóveis de sua propriedade. Sobreveio, então, a r. decisão agravada (Evento 69), que, vislumbrando a disparidade entre o valor da dívida e a avaliação, reconheceu o excesso de penhora, determinando a liberação de um dos imóveis.
(TJSC; Processo nº 5101377-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101377-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Passo de Torres/SC, em objeção ao pronunciamento proferido na Execução Fiscal n. 5000169-34.2024.8.24.0189, ajuizada contra D. J. V..
Descontente, o Município de Passo de Torres/SC argumenta que:
[...] o Agravado compareceu espontaneamente aos autos no Evento 21 e, por iniciativa própria, nomeou à penhora dois bens imóveis de sua propriedade.
Sobreveio, então, a r. decisão agravada (Evento 69), que, vislumbrando a disparidade entre o valor da dívida e a avaliação, reconheceu o excesso de penhora, determinando a liberação de um dos imóveis.
Se o próprio devedor indicou os bens em conjunto para garantir o juízo, renunciou tacitamente à alegação de excesso de penhora naquele momento processual, visando evitar a constrição de ativos financeiros (BACENJUD).
Levantar a penhora do Lote 03 (piscina/lazer) significa tirar da residência sua área de lazer e estacionamento, desvalorizando drasticamente a casa (Lote 12). Da mesma forma, alienar apenas o Lote 03 isoladamente é difícil, pois ele serve de apoio à casa principal.
A liberação prematura de parte da garantia, contrariando a própria indicação do devedor e a realidade fática do imóvel, coloca em risco a satisfação do crédito, pois pode restar ao Município a penhora sobre um “recorte” do imóvel (apenas a casa sem piscina, ou apenas a piscina sem casa) de difícil comercialização em leilão.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do agravo encetado.
Pois bem.
Em razão da previsão contida no art. 932, inc. III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática, “não conhecer de recurso inadmissível”.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação específica e correlacionada com as razões da decisão prolatada é requisito extrínseco de admissibilidade de todo e qualquer recurso, sem o qual a insurgência não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Dessa forma, em matéria recursal, exige-se que a parte recorrente aponte as injustiças ou ilegalidades existentes na decisão que pretende reformar, demonstrando de forma clara em que constitui o erro de julgamento, para, então, tornar possível a apreciação da controvérsia pelo órgão competente.
O presente reclamo envereda contra o pronunciamento proferido na subjacente execucional, que determinou a intimação do devedor para “no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outro bem passível de penhora, de valor compatível com o débito exequendo, sob pena de manutenção da penhora já realizada, ainda que excessiva, exclusivamente para garantir a efetividade da execução”.
Diferentemente do que sustenta o ente agravante, em nenhum momento o juízo a quo ordenou o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis constritos. Pelo contrário, consignou expressamente que “a desconstituição da penhora excessiva não deve ocorrer de forma automática, sobretudo quando ausente a indicação de outro bem capaz de garantir o crédito executado”.
Assim, a argumentação ventilada pelo recorrente está dissociada do conteúdo da decisão verberada, carecendo a insurgência do requisito da dialeticidade, sem o qual não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Legitimando essa compreensão:
“A existência do recurso depende da constatação da contrariedade entre esse e a decisão recorrida. É a chamada dialeticidade recursal, condição que atribui ao recorrente o dever de detalhar os desacertos da decisão cuja reforma pretende obter por meio do julgamento colegiado. […] Se o recorrente deixar de demonstrar a relação de oposição entre os argumentos fáticos e jurídicos lançados na decisão objeto de insurgência e a pretensão inicial ou apresentar razões de reforma desconectadas da fundamentação utilizada pelo órgão julgador, o recurso manejado não ultrapassará a barreira de admissibilidade e, consequentemente, não será conhecido” (TJSC, Apelação n. 5001410-50.2020.8.24.0038, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 13/03/2025).
Ainda que fosse possível ignorar a clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal, a irresignação não poderia ser conhecida.
Isso porque o comando objurgado se qualifica como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação via Agravo de Instrumento, recurso reservado para inconformidades contra decisões com carga decisória.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 definem despacho como “[…] todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir”.
Logo, é de se aplicar o art. 1.001 do Código de Processo Civil, que dispõe: “dos despachos não cabe recurso”.
Nessa linha:
“Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que apenas assegura o contraditório e não possui carga decisória, especialmente quando a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de origem” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043283-71.2025.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 05/08/2025).
Não fosse o bastante, falta interesse recursal ao Município de Passo de Torres/SC.
Conforme exposto alhures, a magistrada singular ordenou que o executado indicasse outro bem à penhora, “sob pena de manutenção da penhora já realizada”.
Levando-se em conta que o prazo concedido ao devedor transcorreu in albis em 12/11/2025 (Evento 70), a consequência lógica é a manutenção da constrição, conforme expressamente advertido no próprio decisum.
E como bem explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida”, o que, claramente, não ocorre na espécie.
Ressaio ser desnecessária a intimação prévia para os fins a que alude o art. 10 do CPC, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que “em determinadas situações, as regras de intimação prévia e vedação de decisão surpresa poderão ser afastadas ou mitigadas, sem que isso acarrete nulidade”, como no caso em que “a participação da parte for incapaz de […] influir na decisão judicial” (TJSC, Apelação n. 5002308-88.2020.8.24.0062, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 21/08/2025).
Incabíveis honorários recursais, porquanto ausente fixação na origem.
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169599v9 e do código CRC 7c8a560f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:12:43
1. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. pp. 668-669.
2. Código de Processo Civil Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 607
5101377-12.2025.8.24.0000 7169599 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:47.
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