AGRAVO – Documento:7171238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101381-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 50051781120258240037 que deferiu a tutela de urgência "para DETERMINAR à ré que mantenha vigente o plano de saúde da autora C. T. C., nos termos contratuais aplicados anteriormente ao óbito do titular ARMINDO CORSO, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento" (evento 11.1).
(TJSC; Processo nº 5101381-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7171238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101381-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 50051781120258240037 que deferiu a tutela de urgência "para DETERMINAR à ré que mantenha vigente o plano de saúde da autora C. T. C., nos termos contratuais aplicados anteriormente ao óbito do titular ARMINDO CORSO, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento" (evento 11.1).
Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) "a agravada, entretanto, jamais teve qualquer relação com o contratante, sendo sua presença no plano condicionada unicamente à existência do titular"; b) "com o falecimento deste, extingue-se automaticamente a condição que autorizava sua permanência"; c) "impõe-se o chamamento ao processo do Fundo do Sistema Municipal de Assistência de Água Doce, tendo em vista que é ela a responsável pelas informações do grupo"; d) ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Efeito suspensivo
Embora a parte agravante almeje a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Porém, o recurso é conhecido apenas em parte, deixando-se de analisar o pedido de chamamento ao processo porque a questão não foi submetida ao magistrado de primeiro grau e sua análise diretamente pelo Tribunal acarretaria supressaõ de instância
Mérito
No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
2. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
No tocante ao fumus boni iuris, reflexiono que a autora, idosa, portadora de doença grave (evento 1, DOC15), figura como dependente regular do plano de saúde coletivo (evento 1, DOCUMENTACAO24), tendo contribuído para sua manutenção e usufruído da cobertura por longo período.
A Resolução Normativa ANS nº 195/2009, embora omissa quanto à hipótese de falecimento do titular em planos coletivos por adesão, estabelece diretrizes que, interpretadas em conjunto com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, autorizam a extensão do direito de permanência aos dependentes já inscritos.
O §3º do artigo 30 da referida lei dispõe: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.”
Em que pese originalmente voltado aos planos empresariais, esse dispositivo tem sido aplicado analogicamente aos planos por adesão, conforme jurisprudência reiterada do Superior (Apelações 5028562-39.2021.8.24.0038 e 5009802-23.2022.8.24.0033).
A jurisprudência reconhece que, mesmo na ausência de vínculo direto com a entidade anuente, os dependentes já inscritos têm direito à continuidade do plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com o objetivo de evitar desassistência aos dependentes após o período de remissão, editou a Súmula Normativa nº 13, que dispõe:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”
Esse entendimento é reforçado pelo artigo 8º da Resolução Normativa ANS nº 488/2022: “Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.”
A Resolução ANS nº 557/2022, em seu artigo 15, §§ 1º e 2º, condiciona a adesão ao plano coletivo à participação do titular, mas não prevê que o falecimento deste implique, automaticamente, a exclusão dos dependentes já vinculados. Ao contrário, o artigo 3º, §1º, da mesma norma, estabelece: “A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.”
Portanto, a exclusão da autora do plano, ou a imposição de migração para produto diverso, com características inferiores, possivelmente afronta à legislação vigente, à jurisprudência consolidada e aos princípios que regem as relações de consumo e os contratos de assistência à saúde, merecendo agasalho a tutela almejada.
Ainda, destaco a hipervulnerabilidade da autora, em razão da idade avançada e do quadro clínico, o que impõe especial proteção, conforme o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao periculum in mora, está evidenciado pelo risco de dano irreparável à saúde da autora, diante da necessidade de continuidade do tratamento médico e da possibilidade de agravamento do quadro clínico caso não seja restabelecida a cobertura do plano de saúde.
Em casos assemelhados ao presente, o Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Por último, quanto à reversibilidade da tutela, verifico que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a autora continuará a arcar com o plano de saúde e com a coparticipação, sendo possível à requerida cancelar o plano por inadimplência, caso venha a ocorrer. Ademais, caso a decisão venha a ser reformada, a autora poderá ser responsabilizada pelo ressarcimento de eventuais prejuízos causados à requerida.
Assim, no embate entre o patrimônio e a vida, a esta se deve conferir prevalência. (evento 11.1)
Registra-se que o Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025" data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025">5.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , conheço em parte do recurso e, no que foi conhecido, nego-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171238v7 e do código CRC f4c05998.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:37:18
1. TJSC, ApCiv 5003804-58.2021.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 25/02/2025
2. TJSC, ApCiv 0307082-87.2016.8.24.0039, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA , D.E. 03/01/2021
3. TJSC, AI 5013805-52.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 14/05/2024
4. TJSC, AI 5055067-45.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , julgado em 06/11/2025
5. TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025
5101381-49.2025.8.24.0000 7171238 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:00.
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