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Decisão 5101386-65.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5101386-65.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 10/2/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7233950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101386-65.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. V. em face de decisão monocrática que indeferiu a benesse da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (evento 14.1). Em suma, o embargante sustenta que haveria omissão no julgado visto que se percebe da "do Recurso de Apelação que a parte apelante justificou que o recolhimento do preparo não foi realizado tendo em vista que a gratuidade de justiça é objeto do mérito do presente recurso" e que "a parte ora embargante, requereu a ratificação da justiça gratuita, considerando o deferimento tácito ocorrido na primeira instância" e, ainda, que "não há evidência contrária ao requerimento", pois ocorreu "o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita" (evento 22.1).

(TJSC; Processo nº 5101386-65.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 10/2/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101386-65.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. V. em face de decisão monocrática que indeferiu a benesse da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (evento 14.1). Em suma, o embargante sustenta que haveria omissão no julgado visto que se percebe da "do Recurso de Apelação que a parte apelante justificou que o recolhimento do preparo não foi realizado tendo em vista que a gratuidade de justiça é objeto do mérito do presente recurso" e que "a parte ora embargante, requereu a ratificação da justiça gratuita, considerando o deferimento tácito ocorrido na primeira instância" e, ainda, que "não há evidência contrária ao requerimento", pois ocorreu "o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita" (evento 22.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO  2 Preliminarmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a análise da matéria recursal. Os embargos declaratórios são cabíveis contra decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Pois bem. No caso, o embargante alega que "a parte apelante justificou que o recolhimento do preparo não foi realizado tendo em vista que a gratuidade de justiça é objeto do mérito do presente recurso" e que "a parte ora embargante, requereu a ratificação da justiça gratuita, considerando o deferimento tácito ocorrido na primeira instância". Nesse sentido, e inclusive porque um dos pedidos era a concessão ou ratificação do benefício, é que se determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (evento 7.1). Veja-se que independentemente de haver deferimento tácito da benesse ou não, é defeso ao juízo a possibilidade de solicitar documentação complementar para a comprovação da tese de hipossuficiência existente, mesmo quando a parte já é beneficiária da gratuidade. Isso porque é plenamente possível, inclusive recomendável, quando da interposição de recurso, a revisão das condições do recurso, inclusive aquela relativa a isenção do preparo, em juízo permanente da admissibilidade recursal. É recomendação da Corte Superior, veja-se: "A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/2/2025). Ou seja, diante da ausência de documentação comprobatória referente a hipossuficiência alegada, após expressamente determinado por este juízo, caso não houvesse o indeferimento da benesse pela ausência de documentos, seria o caso de  revogação da benesse pelo mesmo exato motivo. No mais, vale mencionar que a gratuidade da justiça foi analisada em momento anterior à análise do recurso visto que, nos termos do art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é decidida preliminarmente, veja:  Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, inclusive, apesar do apelante expor que não "há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício", percebe-se que a questão relativa à benesse já foi devidamente apreciada e decidida, motivo pelo qual, após o indeferimento do benefício, foi oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais, nos termos do que determina o Código de Processo Civil, o que, contudo, não foi realizado. Logo, não há defeito a ser corrigido no caso e, se entender devido, deverá a parte interpor o recurso adequado para análise do pleito em instância adequada. Desse modo, como estes embargos não têm efeito suspensivo, mas meramente obstativo, e em razão do transcurso do prazo concedido para o pagamento do preparo no evento n. 14.1 (prazo esse peremptório), o recurso (principal) de apelação está deserto. Em relação ao assunto, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - PREPARO INTEMPESTIVO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO. É deserta a apelação quando, indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo, é interposto recurso sem efeito suspensivo, ao qual se negou provimento, tornando preclusa a oportunidade de pagamento das custas recursais (TJMG, Agravo Interno n. 1.0024.14.169373-9/003, rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª Câmara Cível, j. 25-10-2018 – grifou-se).   AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Se o embargante teve indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo-lhe assinalado prazo para recolher as custas, e interpôs recurso, que não teve efeito suspensivo, e a decisão desta Corte confirmou o indeferimento, então estava obrigado a atender o que fora determinado pelo julgador a quo, tendo fluído in albis - e com sobras - o prazo assinalado para fazer o recolhimento das custas e se manteve indiligente, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Recurso desprovido. (TJRS, Agravo n. 70059494419, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, j. 7-5-2014 – grifou-se). Tal posicionamento, assim como toda decisão embargada, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3. De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22-5-2018 – grifou-se) Por fim, registra-se que a nova interposição de recurso protelatório, inadmissível, manifestamente improcedente e/ou infundado implicará multa (art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). 3 Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração e NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233950v6 e do código CRC 4cc6bed2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 19:04:13     5101386-65.2023.8.24.0930 7233950 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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