Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas, sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7176495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101393-57.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. C. R. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Conhecimento c/c liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5101393-57.2023.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 24, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e
(TJSC; Processo nº 5101393-57.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas, sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7176495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5101393-57.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. M. C. R. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Conhecimento c/c liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5101393-57.2023.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 24, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 15% e à parte ré o pagamento de 85% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (evento 41, SENT1).
A financeira requerida interpôs o presente recurso, alegando em preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) que a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito a pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) manutenção dos contratos na forma pactuada, bem como das taxas de juros nos percentuais ajustados, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda; h) a impossibilidade de devolução de valores à apelada, sendo necessária a inversão dos ônus sucumbenciais; i) caso seja mantida a condenação em honorários, que a verba seja fixada por apreciação equitativa, em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais); j) na hipótese de afastamento das demais teses, deve ser corrigido o erro material constante na sentença, em relação às datas de celebração dos contratos, a fim de que eventual limitação das respectivas taxas de juros, observem a data correspondente à da assinatura dos pactos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 49, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, alegando, em suma: a) a sentença deixou de analisar o pleito formulado na exordial, no sentido de que a instituição requerida apresentasse todos os contratos que não foram acostados aos autos; b) é necessária a juntada dos instrumentos contratuais, a fim de viabilizar a realização do cálculo do valor incontroverso relativo a cada contrato. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 51, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram suas contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 e evento 60, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.
Logo, afasta-se a proemial aventada e, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Preliminares
Da ausência de fundamentação (ambos os recursos)
A ré pretende a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Já a parte autora, alega que a julgadora singular deixou de analisar o pedido formulado na inicial, a fim de determinar à instituição financeira que apresentasse todos os contratos celebrados entre as partes, ao argumento de que, embora a sentença tenha determinado a revisão das taxas de juros de todos os contratos, é necessária a exibição dos 14 (quatorze) pactos não acostados aos autos para viabilizar a apuração dos valores incontroversos em cada um deles.
Os pleitos recursais não procedem, neste particular.
O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Desse dispositivo legal, se extrai que, para que a decisão seja fundamentada, é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa.
Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho:
A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.)
Revisitando a sentença, constata-se que a nobre magistrada enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.
Em verdade, a insurgência da instituição financeira decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.
Além disso, a sentença hostilizada também apreciou o pedido de exibição de outros 14 (quatorze) contratos, formulado pela parte autora apelante, acerca do qual consignou (evento 24, SENT1):
Do interesse de agir.
O interesse de agir ao se requerer a exibição de documentos em juízo, ainda que incidentalmente, está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Sobre o assunto:
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
No caso em apreço, não há prova de que tenha sido formulado prévio e válido requerimento administrativo de exibição dos referidos contratos.
Nada obstante, tendo a parte autora e a parte requerida apresentado alguns contratos, estes serão objeto de apreciação, nos termos do que foi alegado com a inicial. (destacou-se)
Mais adiante, ao analisar a tese de abusividade das taxas de juros, a sentença o fez considerando os 23 (vinte e três) contratos acostados aos autos pelas partes, mencionando-os em uma tabela. E na parte dispositiva, esclareceu ter julgado parcialmente procedentes os pedidos da autora para "a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;". (grifou-se)
O que se conclui é que, ao contrário do que afirma a autora apelante, a sentença não determinou a revisão das taxas de juros de todos os contratos, mas apenas daqueles juntados aos autos, porquanto em relação àqueles não exibidos, considerou que a demandante não tinha interesse de agir, ante a ausência de requerimento prévio.
Logo, ao não se insurgir especificamente em relação aos fundamentos que conduziram à impossibilidade de análise do pedido revisional em relação aos contratos não exibidos voluntariamente pela instituição ré, não há como acolher o pedido exibitório neste momento processual, de modo que o recurso da parte autora resta desprovido na sua totalidade.
Portanto, ambos os recursos são desprovidos no ponto.
Do cerceamento de defesa (instituição financeira)
A recorrente também sustenta que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a produção de prova pericial, além da apresentação de prova documental suplementar e da produção de prova oral, todas objetivando demonstrar o perfil do risco da cliente.
Pois bem.
Como é cediço, ao magistrado da causa é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC).
No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre 23 (vinte e três) contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, caso confrontadas com as taxas médias apuradas pelo Bacen no período da contratação, e para as mesmas linhas de crédito.
Dos contratos n. 033070008628, 095010108018, 033070018642, 095010533812, 033070020588, 033070021272, 033070022234, 033070035863, 033070036481, 095010416558, 095010474691 e 095010480327, vê-se que restou pactuada a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado, nos respectivos períodos e na mesma espécie de contratação, era, respectivamente, de: 6,85% ao mês e 121,44% ao ano; 6,74% ao mês e 118,72% ao ano; 7,04% ao mês e 126,14% ao ano; 5,33% ao mês e 86,51% ao ano; 6,10% ao mês e 103,59% ao ano; 5,32% ao mês e 86,35% ao ano; 4,50% ao mês e 69,53% ao ano; 5,22% ao mês e 84,24% ao ano; 5,40% ao mês e 88,01% ao ano; 6,65% ao mês e 116,60% ao ano; 5,88% ao mês e 98,55% ao ano; 6,05% ao mês e 102,31% ao ano.
As taxas pactuadas nos contratos n. 095010222909, 033070023208, 033070024498, 033070028846, 033070031477, 033070032314, 033070033711, 033070035141 e 095000072328 foram, respectivamente de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano; 13,00% ao mês e 333,45% ao ano; 16,00% ao mês e 493,60% ao ano; 19,89% ao mês e 782,03% ao ano; 19,84% ao mês e 777,79% ao ano; 21,99% ao mês e 985,83% ao ano; 21,98% ao mês e 984,87% ao ano; 21,7880% ao mês e 964,7655% ao ano e 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a maior média praticada pelo mercado para a mesma modalidade contratual, considerando os períodos de celebração dos pactos aqui mencionados, foi de 6,91% ao mês e 123,07% ao ano.
Já para os contratos n. 033070025790 e 095010374839, os juros foram avençados em 19,00% ao mês e 706,42% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, era de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano e 6,76% ao mês e 119,20% ao ano, respectivamente.
Neste contexto, para justificar a aplicação de juros nesse patamar, a recorrente argumenta que opera em um segmento de alto risco de inadimplência, atendendo clientes com dificuldades de acesso a crédito. Portanto, defende a necessidade de realização de prova pericial, bem como de prova oral e de apresentação de documentação suplementar, para demonstrar o perfil de risco da cliente, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Sem razão, no entanto.
As alegações controversas nos autos baseiam-se unicamente em prova documental, não havendo expectativa de que a prova, pericial ou oral, adicione esclarecimentos relevantes para a resolução do caso.
A instituição financeira deveria ter demonstrado, ao apresentar sua defesa, que a aplicação da taxa de juros elevada foi baseada em uma análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, incluindo no processo a documentação que justificasse tal enquadramento como de alto risco de inadimplência.
É amplamente reconhecido que, no ato de concessão de crédito, as instituições financeiras baseiam-se em elementos objetivos, e não em provas periciais, para definir o risco de cada tomador. Esses elementos alimentam seus sistemas internos que, juntamente com informações do sistema bancário, auxiliam na avaliação do risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas, sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Dessarte, conforme determina o art. 434 do CPC, o autor deve demonstrar os fatos alegados na inicial, enquanto o réu, na contestação. De mais a mais, considerando que os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023)." (grifou-se)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da possibilidade de revisão dos contratos (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade dos contratos, por terem sido celebrados em atenção à vontade das partes, não há falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297), restando inequívoca a incidência das disposições contidas no referido Código ao caso que se apresenta.
Por conseguinte, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
A teor do enunciado da Súmula 286 do STJ, inclusive, admite-se a revisão dos contratos bancários, ainda que tenha havido renegociação ou mesmo a confissão da dívida.
É o entendimento que se extrai dos julgados do colendo Tribunal Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/8/20).
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3. Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários. (AgRg no REsp. n. 1.385.831/PI, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti. j. 24-6-2014).
Desse modo, não restam dúvidas quanto à aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como, em relação à mitigação de certos princípios contratuais, notadamente do pacta sunt servanda, do ato jurídico perfeito e da autonomia da vontade.
Nesses termos, não merece guarida a alegação da apelante de que as cláusulas contratuais devem ser mantidas, com fundamento nos princípios supracitados.
Mérito
Dos juros remuneratórios (instituição financeira)
Em suas razões recursais, o banco réu almeja a reforma da sentença para ser afastada a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.
Cabe salientar que a instituição financeira alegou em suas razões recursais a existência de erro material na sentença, em relação às datas da celebração dos contratos 033070008628, 033070035863, 033070036481, 095010374839, 095010474691, 095010533812, 033070020588, 033070028846, 033070031477, 033070032314, 033070033711, 095000072328, 095010108018, 095010222909, 095010416558 e 09501048032, sendo necessária a verificação da afirmação, antes da análise de eventual abusividade nas taxas de juros contratadas, porquanto a data do pacto poderá modificar a taxa média divulgada pelo Bacen, para o período das respectivas contratações.
Entretanto, não há qualquer correção a ser feita, visto que a sentença considerou como data da celebração de cada pacto, aquela constante no rodapé dos instrumentos contratuais trazidos aos autos pela própria instituição demandada, como no caso dos contratos n. 033070035863, 033070036481, 095010374839, 095010474691, 095010533812, 033070020588, 033070028846, 033070031477, 033070032314, 033070033711, 095010222909, 095010416558 e 09501048032 (evento 17, ANEXO33, evento 17, ANEXO35, evento 17, ANEXO38, evento 17, ANEXO42, evento 17, ANEXO9, evento 17, ANEXO11, evento 17, ANEXO23, evento 17, ANEXO25, evento 17, ANEXO27, evento 17, ANEXO29, evento 17, ANEXO7, evento 17, ANEXO40 e evento 17, ANEXO44).
O mesmo se depreende dos contratos n. 095000072328 e 095010108018, acostados aos autos pela parte autora (evento 1, CONTR21 e evento 1, CONTR22). Quanto ao contrato n. 033070008628, a instituição financeira afirma ter sido celebrado em julho de 2018, sem, contudo, apresentá-lo nos autos e, embora o instrumento do pacto juntado pela parte autora esteja incompleto, permite verificar que o pagamento foi efetuado em uma parcela, com vencimento em setembro de 2018, o que leva à conclusão de que realmente foi firmado no mês de agosto, como considerou o Juízo a quo.
E, ainda que se diga que as datas constantes nos rodapés dos contratos correspondem às datas de emissão das propostas, em todos os pactos, a celebração ocorreu poucos dias depois e ainda no mesmo mês, de modo que não haverá alteração na taxa média de mercado relativa ao período da contratação.
Não há, portanto, qualquer erro material a ser retificado no que toca às datas de celebração dos contratos.
Sobre as taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
"2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070008628 (evento 1, CONTR6): datado de 03/08/2018, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2018) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,85% ao mês e 121,44% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070018642 (evento 1, CONTR7): datado de 19/10/2018, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2018) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070021272 (evento 1, CONTR9): datado de 14/04/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (04/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070024498 (evento 1, CONTR12): datado de 08/04/2021, prevê a incidência de juros, com redutor, de 16,00% ao mês e 493,60% ao ano, enquanto no mesmo período (04/2021) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,32% ao mês e 86,25% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070035863 (evento 1, CONTR19): datado de 24/01/2023, prevê a incidência de juros, com redutor, de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2023) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070036481 (evento 1, CONTR20): datado de 07/03/2023, prevê a incidência de juros, com redutor, de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (03/2023) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095010374839 (evento 1, CONTR24): datado de 12/07/2019, prevê a incidência de juros de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,76% ao mês e 119,20% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095010474691 (evento 1, CONTR26): datado de 28/10/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095010533812 (evento 1, CONTR28): datado de 28/05/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,33% ao mês e 86,51% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070020588 (evento 1, CONTR8): datado de 09/01/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070022234 (evento 1, CONTR10): datado de 04/09/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070023208 (evento 1, CONTR11): datado de 29/12/2020, prevê a incidência de juros de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070025790 (evento 1, CONTR13): datado de 07/07/2021, prevê a incidência de juros, com redutor, de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2021) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070028846 (evento 1, CONTR14): datado de 13/01/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 19,89% ao mês e 782,03% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,01% ao mês e 79,81% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070031477 (evento 1, CONTR15): datado de 06/06/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 19,84% ao mês e 777,79% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,37% ao mês e 87,41% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070032314 (evento 1, CONTR16): datado de 22/07/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 21,99% ao mês e 985,83% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070033711 (evento 1, CONTR17): datado de 29/09/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 21,98% ao mês e 984,87% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,10% ao mês e 81,58% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033070035141 (evento 1, CONTR18): datado de 14/12/2022, prevê a incidência de juros, com redutor, de 21,7880% ao mês e 964,7655% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095000072328 (evento 1, CONTR21): datado de 29/01/2018, prevê a incidência de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2018) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,89% ao mês e 122,58% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095010108018 (evento 1, CONTR22): datado de 17/07/2018, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2018) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,74% ao mês e 118,72% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095010222909 (evento 1, CONTR23): datado de 14/11/2018, prevê a incidência de juros de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2018) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,91% ao mês e 123,07% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095010416558 (evento 1, CONTR25): datado de 27/08/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,65% ao mês e 116,60% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 095010480327 (evento 1, CONTR27): datado de 05/11/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,05% ao mês e 102,31% ao ano;
Das relações contratuais, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) os valores dos mútuos variam de R$ 253,63 até R$ 2.528,57, sendo que em alguns casos, foram liberados à cliente valores menores ainda, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento, foi pactuado entre 01 e 15 parcelas, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) forma de pagamento avençada é mediante desconto na conta bancária da contratante, inclusive com autorização desta para que a instituição promova os descontos de forma parcelada, caso o saldo não seja suficiente para débito do valor integral da parcela (a exemplo: evento 1, CONTR7, p. 2), mitigando significativamente o risco de atraso ou não pagamento da dívida; iv) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco da consumidora, contemporâneas à época das contratações, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época das contratações, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão da consumidora a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Assim, nega-se provimento ao pedido em comento.
Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira)
A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.
Sem razão, contudo.
Isto porque, estando evidenciada abusividade nos pactos ora discutidos em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Assim, deve ser mantida a repetição do indébito, na forma simples, como requerido pela parte autora e determinado pela sentença vergastada.
Dessarte, desprovida a pretensão da demandada.
Da sucumbência e dos honorários sucumbenciais (instituição financeira)
Por fim, a parte ré pretende a inversão do ônus sucumbencial e, caso seja mantida a sua distribuição, que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, em valor não superior a R$ 1.000,00.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada:
"Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 15% e à parte ré o pagamento de 85% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita."
Analisando os pedidos formulados na peça inicial pela parte autora, denota-se que foi rejeitada apenas a revisão dos contratos cuja exibição foi requerida, porquanto a sentença considerou a ausência de interesse de agir em relação ao mencionado pleito.
Assim, e considerando o resultado do presente julgamento, é descabida a inversão do ônus sucumbencial, bem como a sua redistribuição, como requerido pela instituição demandada.
Acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei)
Na hipótese dos autos, embora equivocada a fixação de honorários em percentual da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, referida base de cálculo será equivalente ao proveito econômico obtido na presente demanda, o qual, embora imensurável neste momento, não se pode dizer que será irrisório, considerando a quantidade de contratos revisados.
Portanto, não prospera o pleito de fixação dos honorários com base no critério da equidade.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço dos recursos e nego provimento a ambos, majorando em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios para o procurador de cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176495v2 e do código CRC 3d9c0d90.
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Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
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