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Decisão 5101399-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101399-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101399-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0000255-22.2010.8.24.0144, movida por P. S. P. em desfavor de I. N. e W. K., a qual pretendeu a suspensão da subastação do imóvel de Matrícula n. 710 do Ofício de Imóveis da Comarca de Rio do Oeste/SC (Evento 760 do feito a quo). Afirmou, em suma, que: a) adquiriu dos executados a fração de 465,50m² do bem penhorado, circunstância cuja boa-fé se provou em sede da ação de obrigação de fazer n. 5000388-61.2019.8.24.0144, apesar de se ter dito o oposto em embargos de terceiro anteriormente opostos; e, b) a reserva da área é necessária para salvaguardar seu lícito interesse em ver ultimados todos os atos de desmembramento e transferência da propriedade, sob pena de sofrer pr...

(TJSC; Processo nº 5101399-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101399-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0000255-22.2010.8.24.0144, movida por P. S. P. em desfavor de I. N. e W. K., a qual pretendeu a suspensão da subastação do imóvel de Matrícula n. 710 do Ofício de Imóveis da Comarca de Rio do Oeste/SC (Evento 760 do feito a quo). Afirmou, em suma, que: a) adquiriu dos executados a fração de 465,50m² do bem penhorado, circunstância cuja boa-fé se provou em sede da ação de obrigação de fazer n. 5000388-61.2019.8.24.0144, apesar de se ter dito o oposto em embargos de terceiro anteriormente opostos; e, b) a reserva da área é necessária para salvaguardar seu lícito interesse em ver ultimados todos os atos de desmembramento e transferência da propriedade, sob pena de sofrer prejuízo ante a expropriação de algo que lhe pertence para quitação de um débito que não contraiu. Pretendeu a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver suspenso o leilão; ao fim, clama pela reforma da decisão a quo para ver reservada a porção que lhe pertence. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação n. 0300006-46.2020.8.24.0144 (Evento 1). Instado a tanto (Evento 7), o recorrente trouxe a prova documental que entendeu necessária para demonstrar a aludida hipossuficiência (Evento 12). É o necessário relatório. Decido. De início, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante no Evento 710 do feito a quo não foi derruída por elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), defiro a benesse ao recorrente, com efeitos limitados a esta insurgência. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: De saída, compulsando os autos, verifica-se que o terceiro interessado opôs embargos de terceiro, apenso aos presentes autos (n.º 03000064620208240144), objetivando a desconstituição da penhora efetuada no imóvel de matrícula n.º 710 (553.2). Todavia, observa-se que o pedido foi julgado improcedente em razão do reconhecimento de fraude à execução, diante da existência de averbação premonitória no bem penhorado ao tempo de sua alienação pelos executados ao terceiro interessado, W. S.. Dessa forma, foi mantida hígida a penhora do imóvel em questão, tal como determinada no "despacho 588" de Evento 386 dos presentes autos. Como é sabido, em tais casos, a declaração de ineficácia da alienação do bem é uma medida que visa proteger os direitos do credor, assegurando que o patrimônio do devedor permaneça íntegro e apto a satisfazer o crédito exequendo. Assim, o reconhecimento de fraude à execução nos autos de embargos de terceiro (n.º 03000064620208240144) torna ineficaz a alienação do bem em relação ao exequente, devendo o imóvel ser tratado como de propriedade exclusiva do executado. Ressalve-se que nada obsta que o terceiro interessado cobre dos alienantes o que entender de direito. Nesse ponto, destaca-se que o peticionante obteve decisão favorável em sede recursal, nos autos da "ação e obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória" em desfavor dos executados (nº 5000388-61.2019.8.24.0144), pelo qual estes restaram condenados "à obrigação de fazer consistente no desmembramento e outorga da escritura pública ao autor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 46.500,00 [valor pago pelo imóvel (1.5)]." À vista disso, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelos executados, cabe ao terceiro interessado requerer a medida adequada ao seu direito em face destes, não cabendo o ônus da obrigação ao exequente da presente execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Ev. 710 e mantenho o leilão do imóvel matriculado sob o n.° 710 do Registro de Imóveis de Rio do Oeste na data anteriormente designada. Em abono, assinalo que o imóvel já foi levado à leilão e o lanço vencedor já foi homologado (Evento 760 do feito a quo), com o auto de arrematação assinado em 17-12-2025 (Evento 761 do feito a quo), mas, de todo modo, não parece ser o caso de se nulificar o procedimento de expropriação, até em razão de a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5000388-61.2019.8.24.0144 não garantir o direito do aqui recorrente sobre o arrematante, tal como prevê o art. 506 do Código de Processo Civil. Dito de outra forma, a sentença que obrigou os devedores, então promitentes vendedores, a promover todos os atos necessários à transferência da fração do imóvel adquirida pelo terceiro interessado não parece ter seus efeitos a se irradiarem ao terceiro arrematante, à parte o fato de que a impossibilidade de a obrigação de fazer ser cumprida resultará em perdas e danos, tal como já fora sinalizado ao aqui recorrente em sede do cumprimento daquela decisão (Evento 93 dos autos n. 5000757-79.2024.8.24.0144): Diante das informações constantes no Ofício do Ev. 86, CONCEDO o prazo de 120 dias para o exequente promover a individualização da área, seu desmembramento e regularização do parcelamento, a fim de viabilizar a transferência da área descrita no contrato de compra e venda de imóvel do Ev. 73.2 para sua titularidade. Não obstante, poderá a parte exequente ingressar com a demanda que entender cabível para cobrar dos executados os valores que dispender para o cumprimento da obrigação de fazer a eles imposta, sem prejuízo da indenização cabível, conforme permissivo do art. 249 do Código Civil. Nesse caminhar, a probabilidade do direito invocado não parece estar presente primo ictu oculi; da mesma forma, a expropriação da área alvo do litígio não parece ser medida a causar dano antijurídico ao insurgente, pois em sede de embargos de terceiro a sua alegada boa-fé foi arredada, o que, por evidente, esvazia a alegação de a posse direta da área deveria ser desde logo privilegiada em detrimento do interesse de imissão do arrematante. É dizer, este Colegiado já decidiu ser inviável a proteção à posse arguida por W. S. (Apelação n. 0300006-46.2020.8.24.0144) e, por isso, não há cogitar de plano a existência de prejuízo antijurídico se acaso o bem foi destinado ao arrematante vencedor do recente leilão judicial, sobretudo por se ter reconhecido o direito do aqui recorrente de requerer as perdas e danos dos executados, a tempo e modo. Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida que se impõe. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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