RECURSO – Documento:7185115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101411-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO O advogado Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de V. B. D. C., alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Sustentou que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/02/2025, após provimento de recurso em sentido estrito pelo , e que, embora a resposta à acusação tenha sido apresentada em 18/06/2025, até o momento não foi designada audiência de instrução e julgamento, mantendo-se o processo paralisado sem justificativa atribuível à defesa.
(TJSC; Processo nº 5101411-84.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7185115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5101411-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
O advogado Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de V. B. D. C., alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
Sustentou que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/02/2025, após provimento de recurso em sentido estrito pelo , e que, embora a resposta à acusação tenha sido apresentada em 18/06/2025, até o momento não foi designada audiência de instrução e julgamento, mantendo-se o processo paralisado sem justificativa atribuível à defesa.
Argumentou que a demora não se deu por culpa do Paciente, mas por desídia do juízo, violando os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, o relaxamento da segregação.
Indeferido o pedido de concessão da ordem (Evento 2), a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem. (Evento 6).
É o relatório.
VOTO
Segundo consta dos autos, em 13.12.2024 o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, caput, do Código Penal.
A prisão preventiva do Paciente foi decretada em 27.02.2025, por meio do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5006115-80.2024.8.24.0061.
Em 22.05.2025, o Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações:
Em atenção à determinação de Vossa Excelência, presto as informações referente ao Habeas Corpus n. 1005196 - SC (2025/0181472-2), nos termos abaixo delineados:
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de V. B. D. C., imputando-lhe a suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi oferecida em 13.12.2024 (e. 1) e recebida em 17.12.2024, ocasião em que foi determinada a citação editalícia do denunciado, ante a informação que se encontrava em local incerto e não sabido (e. 4).
Decorrido o prazo do edital sem que houvesse resposta, foi determinada, em 18.02.2025, a suspensão do feito pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (e. 16).
Posteriormente, Miguel Antonio Stolberg Amaral requereu a habilitação no feito, o que foi indeferido, visto que não demonstrou seu interesse no feito, tampouco se desejava figurar como assistente à acusação (e. 28).
Na sequência, sobreveio aos autos procuração firmada pelo denunciado em favor do Dr. Alex Richard Volpato (e. 52) e, após manifestação do Ministério Público (e. 55), foi deferido (e. 62).
A prisão preventiva do denunciado foi requerida no processo n. 5005137-06.2024.8.24.0061, apensado ao presente feito.
Na ocasião, em 08.10.2024, a autoridade policial representou pela decretação da segregação cautelar do denunciado, bem como busca domiciliar e afastamento de sigilo de equipamento eletrônico (e. 1 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso).
Instado, o Ministério Público se manifestou, em 29.10.2024, de forma favorável aos pedidos (e. 6 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso).
Em 30.10.2024, este Juízo indeferiu o pedido de prisão preventiva do denunciado, autorizando, por outro lado, a busca e apreensão (e. 8 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso).
Irresignado, o órgão ministerial interpôs, em 04.11.2024, recurso em sentido estrito (e. 13 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso), o qual foi recebido em 05.11.2024 (e. 17 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso).
Sobreveio, em 20.11.2024, a apresentação de contrarrazões, apresentadas por meio de advogado nomeado (e. 41 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso), motivo pelo qual foi determinada, em 25.11.2024, a remessa dos autos ao (e. 44 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso).
O supracitado recurso foi distribuído, em 04.12.2024, à 5ª Câmara Criminal.
Após parecer ministerial (e. 13 do RESE n. 5006115-80.2024.8.24.0061), a 5ª Câmara Criminal, em 27.02.2025, conheceu e proveu o recurso, a fim de decretar a prisão preventiva do réu (e. 21 do RESE n. 5006115-80.2024.8.24.0061).
No mesmo dia, houve a expedição do respectivo mandado de prisão (e. 61 dos autos n. 5005137-06.2024.8.24.0061, em apenso), sem cumprimento até a presente data.
Em 18.6.2025, o Paciente constitui novo Patrono, apresentando-se resposta à acusação.
Posteriormente, em 24.6.2025, o Representante do Ministério Público opinou pela designação da audiência instrutória.
Em 26.6.2025, houve pedido de revogação da segregação cautelar, pleito indeferido em 04.7.2025.
Na data de 07.11.2025 foi renovada a súplica, sem sucesso.
Alega, então, o Paciente, excesso na formação da culpa, porque "a prisão preventiva foi decretada em 27/02/2025, com a Resposta à Acusação apresentada 4 meses depois, e até o presente momento não foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento, permanecendo o feito em completo estado de inércia."
Sem razão.
O Paciente está segregado há pouco mais de 9 (nove) meses, porém os autos não ficaram paralisados, de modo que não há falar em desídia ou descaso na sua tramitação.
Nessa diretriz:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 2. EXCESSO DE PRAZO. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO QUE SE ESTENDE HÁ QUATRO MESES. INSTRUÇÃO ENCERRADA. REMESSA DE LAUDO PERICIAL.
1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenações pretéritas definitivas é indicativo nesse sentido.
2. Em processo que se apura a responsabilidade criminal de dois réus pela prática de tráfico de drogas circunstanciado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o fato de a prisão estender-se por pouco mais de 4 meses não configura excesso de prazo se a prova oral já foi produzida, e o processo aguarda apenas a remessa de laudo pericial para início da fase de alegações finais.
ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4004798-29.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-02-2019)
Em outras linhas, " A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo." (STJ, AgRg no HC 1013012 / PR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Tuma, j. em 17.9.2025).
Sendo assim, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser afastado, uma vez que o lapso temporal para a conclusão da instrução criminal não se verifica pela simples soma de prazos da legislação, mas, sim, da análise das peculiaridades do caso em questão. Logo, configura-se o constrangimento ilegal pelo excedente de tempo somente quando há uma demora injustificada, o que não é o caso.
Nessa compreensão, voto no sentido de denegar a ordem.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185115v2 e do código CRC 9922c80a.
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Documento:7185116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5101411-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU DEMORA INJUSTIFICADA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por homicídio simples, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois, após a apresentação da resposta à acusação, não foi designada audiência de instrução e julgamento. Pedido de revogação da prisão indeferido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Verificação da ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal.
2. Análise da razoabilidade da duração da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso.
3. Possibilidade de relaxamento da prisão por suposta inércia do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O paciente está preso há pouco mais de nove meses, período que não caracteriza, por si só, excesso de prazo.
2. A aferição do excesso de prazo não se dá de forma matemática, mas mediante juízo de razoabilidade, considerando complexidade da causa e atos processuais já realizados.
3. Não houve paralisação injustificada do processo, pois foram praticados diversos atos, incluindo recebimento da denúncia, citação, apresentação de resposta à acusação e análise de pedidos de revogação da prisão.
4. O constrangimento ilegal somente se configura quando há demora injustificada na tramitação, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem denegada.
Teses fixadas:
1. "O excesso de prazo na formação da culpa não se apura pela soma aritmética dos prazos legais, mas mediante juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso."
2. "Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva perdura por período compatível com a complexidade da causa e não se verifica inércia injustificada do juízo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput.; Código de Processo Penal, art. 366; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013012/PR; TJSC, Habeas Corpus n. 4004798-29.2019.8.24.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185116v4 e do código CRC 55eeb50a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5101411-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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