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Decisão 5101412-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101412-69.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que

Data do julgamento: 7 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7175203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101412-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados OSVALDO JOSÉ DUNKE e M. P. M. D. O. em favor de G. A. S., preso preventivamente nos autos n. 5000803-88.2025.8.24.0029 (Comarca de Imaruí) e denunciado (ação penal n. 5000978-82.2025.8.24.0029), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, do CP, cujo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido. Sustentam os impetrantes, em suma, que: i) não há gravidade concreta do crime, porque o paciente alegou ter agido em legítima defesa; ii) há violação ao princípio da isonomia, na medida em que o corréu responde ao processo em liberdade, estando na mesma situção de fato do paciente; iii) o paciente não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, b...

(TJSC; Processo nº 5101412-69.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que; Data do Julgamento: 7 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7175203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101412-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados OSVALDO JOSÉ DUNKE e M. P. M. D. O. em favor de G. A. S., preso preventivamente nos autos n. 5000803-88.2025.8.24.0029 (Comarca de Imaruí) e denunciado (ação penal n. 5000978-82.2025.8.24.0029), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, do CP, cujo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido. Sustentam os impetrantes, em suma, que: i) não há gravidade concreta do crime, porque o paciente alegou ter agido em legítima defesa; ii) há violação ao princípio da isonomia, na medida em que o corréu responde ao processo em liberdade, estando na mesma situção de fato do paciente; iii) o paciente não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, bem como compareceu espontaneamente perante a autoridade policial para esclarecimentos, quando deu-se o cumprimento do mandado de prisão; iv) o paciente reside em local distante da vítima. É o relatório. DECIDO. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.  Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano. O paciente foi preso preventivamente em 29-9-2025 para garantia da ordem pública bem como para assegurar a aplicação da lei penal  (eventos 6 e 39 dos autos n. 5000803-88.2025.8.24.0029): "A prova até então produzida revela a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, em especial do boletim de ocorrência que acompanha a representação firmada pela Autoridade Policial de evento 1, BOC8. Com efeito, Luiza Madalena Gonçalves Batista, esposa da vítima, declarou que vive com ele há aproximadamente nove anos no local onde ocorreu a tentativa de homicídio. Segundo seu relato, o casal já enfrentava desentendimentos com vizinhos em razão de disputas por limites de terreno, especialmente após o falecimento de Tonho, momento em que o genro deste passou a ameaçá-los e a causar diversos transtornos, como danificar o portão instalado para conter animais e até envenenar plantações. No dia 7 de setembro de 2025, Orildo passou o dia realizando reparos na estrada em frente à propriedade. No fim da tarde, após uma pausa para café e banho, ele retornou ao trabalho, enquanto Luzia permaneceu em casa. Mais tarde, foi informada por vizinhos de que seu marido havia sido esfaqueado, tomando conhecimento do ocorrido por volta das 20h. Quanto ao estado de saúde de Orildo, Luzia informou que ele está internado na UTI, sedado, com sete perfurações - no pescoço e abdômen - sendo que uma atingiu o intestino e outra perfurou o pulmão, além de apresentar fratura no braço direito, possivelmente decorrente de tentativa de defesa. Somente dia 11 de setembro, após receber atendimento médico e estar em condições de prestar depoimento, a vítima Orildo Osni Martins relatou que no dia 07 de setembro de 2025, ao retornar para casa após um dia de trabalho na estrada, foi surpreendido por dois homens armados. Ele reconheceu um deles como sendo o representado - Geovane, filho de Tonho -, e descreveu o outro como um homem de cabelos grisalhos e estatura semelhante, cuja identidade desconhece. Os agressores estavam ocultos atrás de um fusca e o atacaram de forma repentina, sem qualquer diálogo prévio. Um deles utilizava uma enxada, enquanto o outro estava armado com uma faca, desferindo múltiplos golpes, especialmente na região do pescoço, costas e lateral do corpo, provocando ferimentos graves. A vítima afirmou que os autores gritavam ameaças de morte contra ele e sua esposa, e só não consumaram o homicídio por acreditarem que ele já havia falecido. Mesmo gravemente ferido, conseguiu fugir até a residência de um vizinho, que prestou socorro. Orildo destacou que a motivação do crime está relacionada a uma disputa judicial por terras, sendo que os agressores não aceitariam a correta demarcação da área. Por fim, mencionou ter recebido entre quatro e cinco golpes de faca, permanecendo hospitalizado em razão da gravidade das lesões. Ademais, em procedimento de reconhecimento fotográfico, a vítima apontou o representado de forma segura como um dos envolvidos na tentativa de homicídio. Tais depoimentos foram corroborados pelo relato de Ricardo de Almeida Marques Ramos, agente de Polícia Civil. Segundo ele, foi recebida a informação de que a vítima havia sido socorrida ao Hospital de Imaruí e, posteriormente, transferida para o Hospital São Camilo de Imbituba. Ao Hospital São Camilo, foi realizado o deslocamento, mas o contato com a vítima não pôde ser efetuado, pois ela se encontrava em procedimento cirúrgico. Foi informado pela médica Pabbliny que a vítima deu entrada com duas perfurações no abdômen, uma no pescoço e fratura no braço esquerdo. Em conversa com Luzia, esposa da vítima, foi relatado que o marido havia passado o dia realizando reparos na estrada de acesso à propriedade e que os fatos não foram presenciados por ela. A suspeita foi direcionada a um vizinho extremado, com quem a vítima mantinha antiga desavença relacionada aos limites das propriedades. O nome do suspeito não pôde ser informado por Luzia, mas foi mencionado que se trata do genro de Antônio da Vanda, pertencente a uma família de Imaruí. Por fim, foi comunicado pelo sargento Edson, da Polícia Militar de Imaruí, que uma pá e o celular da vítima haviam sido recolhidos e seriam entregues na Delegacia de Polícia de Imaruí. O Policial Militar Rodrigo Castro de Souza foi no mesmo sentido. À autoridade policial contou que a guarnição foi acionada pelo COPOM para atendimento de uma ocorrência de tentativa de homicídio. Ao Hospital de Imaruí, foi realizado o deslocamento, onde a vítima, identificada como Orildo Osni Martins, já estava sendo atendida, encontrando-se entubada e, inicialmente, impossibilitada de se comunicar. Após estabilização clínica, foi relatado pela vítima que o ataque foi cometido por três indivíduos, sendo um deles o filho do falecido “Tonho” e os demais ainda não identificados, utilizando faca e pá como instrumentos de agressão. Foi informado pela testemunha Anderson de Sousa Francisco que, por volta das 20h, enquanto se encontrava em sua residência, a vítima apareceu ensanguentada, pedindo socorro, apresentando perfurações na região abdominal e no pescoço. Imediatamente, foi colocada em seu veículo particular e conduzida ao Hospital de Imaruí. Durante o trajeto, a vítima foi questionada sobre os autores da agressão, mas apenas solicitou que fosse levada ao hospital, sem fornecer maiores detalhes. Anderson acrescentou que a vítima possui diversos conflitos com vizinhos, decorrentes de disputas por cercas e divisas de terrenos. Foi relatado por Luzia Madalena Gonçalves Batista, esposa da vítima, que Orildo passou o dia trabalhando na estrada de acesso à residência do casal e que os fatos não foram presenciados por ela. Confirmou, contudo, que há atritos com um vizinho que costuma proferir ameaças em razão de disputas territoriais. A guarnição dirigiu-se ao local indicado como cena do crime, onde foi realizado o registro fotográfico da área. Os autores já haviam se evadido. Informações de populares indicaram que os suspeitos fugiram em um veículo modelo CrossFox, de cor vermelha, possivelmente em direção às localidades de Pinheira ou Enseada do Brito, onde, segundo relatos, residem. Foi registrado que a vítima deu entrada no hospital com três perfurações abdominais - duas delas com evisceração - além de ferimento cortante na região cervical e fratura exposta no terço distal do rádio, no membro superior direito. Em razão da gravidade dos ferimentos, foi realizada a transferência da vítima via SAMU para o Hospital de Imbituba. Foi informado que a residência dos suspeitos possui sistema de videomonitoramento, o qual pode ter registrado parte da ação criminosa. Diante dos fatos, a Polícia Civil foi acionada, sendo o agente Paul responsável pelo contato e o plantonista Ricardo deslocado ao local.  No presente caso, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública bem como para assegurar a aplicação da lei penal.  Vale ressaltar que a referida expressão 'ordem pública' diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy. Princeton: Princeton University Press, p. 75). A solução prisional preventiva importa em assegurar a aplicação da lei penal, tendo em conta a gravidade do delito e o consequente risco de subtração à ação jurisdicional. As circunstâncias em que os crimes foram, ao que tudo indica, cometidos, recomendam a adoção da medida extrema como forma de garantir a ordem pública.  De ressaltar que os fatos descritos nestes autos não se tratam de eventos isolados. Nos autos do inquérito é possível ver que já havia conflitos entre as partes, em decorrência de disputas de terras. O crime não se consumou, segundo a vítima, pelos autores terem acreditado que ele já estaria morto. Há risco, portanto, de novas investidas.  Por tudo isso, justifica-se a medida excepcional e a necessidade da segregação cautelar dos acusados para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a integridade física da vítima, ante a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo, gerados pelo estado de liberdade".  Em 3-10-2025, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (evento 63 dos autos n. 5000803-88.2025.8.24.0029): "A prisão preventiva de G. A. S. foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à instrução criminal. O investigado foi reconhecido pela vítima como um dos autores da tentativa de homicídio, praticada mediante emboscada e com emprego de arma branca e instrumento contundente, resultando em lesões gravíssimas, conforme laudos médicos e depoimentos colhidos nos autos. A motivação do crime está relacionada a conflitos de vizinhança e disputa de terras, com histórico de ameaças e hostilidades, o que reforça o risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, não só na fase preliminar, mas em eventual instrução processual. A vítima relatou que os agressores gritavam que iriam matá-lo e também ameaçavam sua esposa, evidenciando o perigo concreto gerado pela liberdade do investigado. A alegação defensiva de que duas testemunhas foram ouvidas após a prisão não é suficiente para afastar o risco à instrução criminal, pois a investigação ainda está em curso e outras diligências estão pendentes, inclusive relacionadas às câmeras de segurança apreendidas e à perícia dos dispositivos eletrônicos. A apresentação espontânea do investigado, embora relevante, não elide os fundamentos da prisão preventiva, que se baseiam na necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal". Em 3-11-2025, foi oferecida denúncia que imputou ao paciente e a outro agente a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, com recebimento em 5-11-2025 (ação penal  n. 5000978-82.2025.8.24.0029). Em 2-12-2025, novo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, com os seguintes fundamentos (evento 51 dos autos n. 5000978-82.2025.8.24.0029): "Quanto ao argumento defensivo de que a liberdade do corréu F. P. D. C. imporia, por isonomia, a soltura do requerente, melhor sorte não lhe socorre. A situação fática dos acusados não é idêntica. Como bem salientado pelo Ministério Público, pesam contra G. A. S. indícios mais robustos de seu papel central e da premeditação da conduta, notadamente o histórico de disputas de terra entre sua família e a vítima, o que confere contornos distintos à sua periculosidade e ao risco que sua liberdade representa para a ordem pública e para a integridade do ofendido. A individualização da conduta e da necessidade da medida cautelar afasta, no presente caso, a aplicação irrestrita do princípio da isonomia. A propósito, veja-se: [...] No que tange à tese de legítima defesa, embora seja matéria de mérito a ser aprofundada durante a instrução processual, os elementos colhidos até o momento não a tornam verossímil a ponto de afastar a necessidade da prisão. A desproporcionalidade entre a ausência de lesões no acusado e a gravidade extrema dos múltiplos ferimentos sofridos pela vítima – que demandaram intervenção cirúrgica de emergência e internação em Unidade de Terapia Intensiva por choque hemorrágico (evento 30, DOCUMENTACAO2) – enfraquece, em um juízo provisório, a alegação de que agiu para repelir injusta agressão. A par de tudo isso, em que pese o acusado possua predicados pessoais favoráveis e tenha se apresentado espontaneamente, as circunstâncias e peculiaridades do caso permitem concluir, ao menos por ora, que não há razões para ser posto em liberdade. A uma, porque a apresentação espontânea do agente não é justificativa suficiente para autorizar sua soltura, já que não inviabiliza, por si só, a necessidade da custódia cautelar no caso concreto, já que fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada a periculosidade em concreto do acusado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é, por si só, razão bastante para a revogação do cárcere preventivo. Precedentes. (STJ, AgRg no HC n. 749.610/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Em segundo lugar, uma vez que a aplicação de medidas alternativas à prisão não surtirá os efeitos desejados no caso concreto, isto é, não será suficiente para evitar a reiteração criminosa, dada a gravidade excepcional do delito, praticado com extrema violência (modus operandi), mediante emboscada e com o emprego de facão e pá, contra vítima desarmada, o que evidencia periculosidade acentuada e um fundado receio de que, em liberdade, voltará a delinquir ou a ameaçar a vítima e testemunhas. [...] Destarte, uma vez que a substituição da prisão preventiva se mostra incompatível com o caso dos autos, haja vista que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, e cujos motivos que ensejaram a decretação de segregação cautelar permanecem hígidos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe". Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.  Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236). Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175203v8 e do código CRC 13587650. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 04/12/2025, às 16:08:58     5101412-69.2025.8.24.0000 7175203 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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