AGRAVO – Documento:7172018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101416-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. de C. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da Ação de Inventário n. 0007507-02.1996.8.24.0004, manteve a nomeação do inventariante judicial, nos seguintes termos (evento 1467, DESPADEC1 - autos de origem): Não vejo razão para modificar a decisão do evento 1.443, que nomeou novo inventariante judicial. Ora, o inventário tramita há décadas, os débitos são expressivos e não há valores suficientes em dinheiro para quitá-los, sendo evidente a necessidade de alienação de parte do patrimônio.
(TJSC; Processo nº 5101416-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 8/11/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7172018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101416-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. de C. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da Ação de Inventário n. 0007507-02.1996.8.24.0004, manteve a nomeação do inventariante judicial, nos seguintes termos (evento 1467, DESPADEC1 - autos de origem):
Não vejo razão para modificar a decisão do evento 1.443, que nomeou novo inventariante judicial.
Ora, o inventário tramita há décadas, os débitos são expressivos e não há valores suficientes em dinheiro para quitá-los, sendo evidente a necessidade de alienação de parte do patrimônio.
Note-se que o fato de ter sido nomeado um inventariante judicial não exclui a possibilidade de atuação dos herdeiros para encerramento do inventário (eles podem tentar conciliar com credores, podem apresentar compradores para os bens, apresentar elementos para agilizar o processo de venda, etc...).
Mas até hoje os herdeiros nada fizeram para saldar o débito com os credores.
E o pedido formulado não traz nada de novo, não apresentando nada de concreto que leve ao pagamento dos débitos e encerramento do inventário. Quanto ao questionamento de algumas dívidas, cabe dizer que não me cabe analisar a validade de débitos de outros processos ou de decisões de penhora de outros juízes.
Por outro lado, o inventariante nomeado tem vasta experiência no campo de falências e recuperações judiciais, de forma que a expertise dele deverá levar a um rápido encerramento do presente procedimento, com a alienação dos bens que forem necessários, pagamento dos credores e distribuição do patrimônio remanescente aos herdeiros.
Assim, mantenho a decisão. (Juiz Gustavo Santos Mottola).
Inconformada, a parte agravante defendeu, em síntese, que (...) "o presente inventário certamente não necessita de alguém expert dotado de vasta experiência no campo de 'falências e recuperações judiciais', mas sim da herdeira agravante que, devidamente legitimada pela lei, é detentora do total conhecimento da atual situação do patrimônio como um todo e das repercussões financeiras de cada bem, a fim de que possa, uma vez dada a chance para tanto, ultimar os atos previstos para a finalização do processo.".
Ainda, sustentou que, (...) "por se tratar de credor individual de herdeiro, não há legitimidade para que seja mantida a habilitação do crédito no presente inventário, notadamente pelo que preconiza o art. 642 do Código de Processo Civil, que autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação do crédito.".
Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para determinar a (...) "sustação da nomeação lavrada a termo no evento 1489 em favor de M. & M. A. de F. e E. em R. Ltda., e subsequente nomeação da agravante como inventariante.". (evento 1, INIC1 - pp. 1-13).
É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1495, CUSTAS1 - autos de origem), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É pressuposto da lide o interesse de agir, o qual se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação destas à pretensão apresentada em juízo.
Para a concessão do efeito suspensivo, como predisposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve-se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Assim, para ser acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/11/2016).
Abstraídas tais considerações, tem-se que, no litígio em apreço, apesar do esforço da parte agravante, não há como se vislumbrar, claramente, a presença do requisito fumus boni iuris na argumentação exposta, a ponto de se conceder a medida suspensiva almejada.
Afinal, o feito tramita há quase 30 (trinta) anos e, consoante bem pontuou o magistrado a quo (evento 1467, DESPADEC1 - autos de origem), (...) "até hoje, os herdeiros nada fizeram para saldar o débito com os credores", circunstância que justifica a nomeação do inventariante judicial.
Em idêntico sentido, já assentou esta Câmara:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU INVENTARIANTE JUDICIAL E FIXOU HONORÁRIOS EM 3% DO VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA IRMÃ E PELAS SOBRINHAS DA ANTIGA INVENTARIANTE.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE JUDICIAL POR HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS DO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRIORIZAÇÃO DE LEGATÁRIOS EM DETRIMENTO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE OBSERVA O MELHOR INTERESSE DO ESPÓLIO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE E DA IMPARCIALIDADE NO EXERCÍCIO DO ENCARGO. CONFLITUALIDADE ENTRE OS HERDEIROS QUE DESACONSELHA A ATRIBUIÇÃO DO MÚNUS A QUALQUER DELES. DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO INVENTARIANTE JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VALOR ORIGINAL SUPERIOR AO QUINHÃO A SER RECEBIDO POR ALGUNS DOS HERDEIROS. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA À REALIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA 1% DO MONTANTE DOS BENS INVENTARIADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (AI n. 5026825-76.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 3/7/2025)
De mais a mais, inexiste vedação legal quanto à habilitação dos credores nos autos do inventário, mesmo quando se tratar de credor do autor da herança, notadamente se, (...) "em se tratando de dívida contraída pelo autor da herança, a constrição deve ocorrer diretamente sobre os bens do espólio ou mediante habilitação do crédito nos autos do inventário, conforme previsão expressa do art. 642 do CPC" (AI n. 5027306-39.2025.8.24.0000, relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, em j. 5/8/2025).
Dessarte, é o quanto basta, por ora, para afastar a probabilidade do direito invocada ela parte agravante.
E mesmo que assim não fosse, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu:
"Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Nessa compreensão, insuficientemente demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos indispensáveis fixados pela legislação processual civil de regência, a decisão agravada deve ser mantida até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, com a possibilidade de maior aprofundamento sobre a questão.
Isso posto,
INDEFERE-SE o pedido de concessão do efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172018v18 e do código CRC 068a5970.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:19:37
5101416-09.2025.8.24.0000 7172018 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas