Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5101418-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101418-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7235095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101418-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por V. M. G. em face de decisão, proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. A parte autora requereu em seus pedidos iniciais, inclusive, o deferimento da gratuidade judiciária e, para tanto, fora devidamente intimada para apresentar a documentação necessária para análise, evento 5, DESPADEC1. Porém, a parte deixou de promover a diligência referida (evento 9, PET1).  A autora teve sua gratuidade indeferida, tutela de urgência e efeito suspensivo indeferido, no evento 18, DESPADEC1.

(TJSC; Processo nº 5101418-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101418-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por V. M. G. em face de decisão, proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. A parte autora requereu em seus pedidos iniciais, inclusive, o deferimento da gratuidade judiciária e, para tanto, fora devidamente intimada para apresentar a documentação necessária para análise, evento 5, DESPADEC1. Porém, a parte deixou de promover a diligência referida (evento 9, PET1).  A autora teve sua gratuidade indeferida, tutela de urgência e efeito suspensivo indeferido, no evento 18, DESPADEC1. Irresignada, a parte interpôs o presente recurso, sustentando sua hipossuficiência recursal e necessidade de deferimento da gratuidade judiciária. O indeferimento da gratuidade, todavia, foi mantido (evento 9, DESPADEC1). Assim, a parte agravante foi intimada para promover o pagamento do preparo recursal. Não obstante, a parte requereu tão somente a reconsideração de seu pedido de deferimento da justiça gratuita (evento 17, PET1). Decorrendo in albis, todavia, o prazo para pagamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Muito embora tempestivo, verifico que se encontra deserto. O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal. Isto porque, conforme o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191). A parte recorrente solicitou justiça gratuita, sendo esta indeferida e intimado para pagar as custas, transcorreu o prazo. Nesse sentido, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso, pois deserto.  Nesse aspecto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316163-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). Frise-se, no ponto, que não há qualquer motivo para reconsiderar a decisão que exarei no evento 9, DESPADEC1. Como já exarei naquela decisão: In casu, a parte apelante trouxe aos autos, juntamente a sua petição inicial, documentos de identificação da parte e do contrato bancário (CNH, comprovante de endereço, procuração, substabelecimento, cédula de crédito bancário, proposta de acordo, parecer contábil, plano de quitação, relatório de extrato de empréstimo e a petição inicial da Cooperativa, na ação de execução) Para realizar a análise dos requisitos de deferimento da justiça gratuita a parte, foi efetuada a intimação requerendo a apresentação dos documentos: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento.b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Porém, a parte deixou de trazer aos autos nova documentação comprobatória da necessidade de deferimento da gratuidade recursal, limitando-se apenas em explicar, em petição, evento 9, origem, os rendimentos mensais da parte, ausentes qualquer meio comprobatório.  Assim, os benefícios da gratuidade judiciária foram indeferidos a parte no evento 18, origem, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência recursal, não elucidando satisfatoriamente os seus próprios rendimentos. Irresignada, a parte postulou o presente agravo de instrumento, referente a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade, porém deixou de juntar qualquer meio documental comprobatório de hipossuficiência recursal. Impossibilitando, então, o deferimento da gratuidade judiciária. Para além, é cediço que "Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).  Todavia, sem honorários, eis que não houve fixação no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção.  Comunique-se o juízo a quo.  Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235095v4 e do código CRC ec1959e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:58:58     5101418-76.2025.8.24.0000 7235095 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp