Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7182762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101422-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. e C. A. R. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento provisório de sentença n. 5003632-25.2021.8.24.0080, movido em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos (evento 157, DESPADEC1): "Avoco os autos. Não obstante o não acolhimento do agravo de instrumento interposto (n. 5005724-80.2025.8.24.0000), entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do recurso para a liberação dos valores em favor da parte credora.
(TJSC; Processo nº 5101422-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7182762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101422-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. R. e C. A. R. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento provisório de sentença n. 5003632-25.2021.8.24.0080, movido em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos (evento 157, DESPADEC1):
"Avoco os autos.
Não obstante o não acolhimento do agravo de instrumento interposto (n. 5005724-80.2025.8.24.0000), entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do recurso para a liberação dos valores em favor da parte credora.
Desse modo, suspendo o cumprimento do comando II, da decisão do ev. 145.
Aguardem os autos suspensos em cartório a notícia do trânsito em julgado do recurso."
Sustentaram os agravantes, em apertada síntese, que: a) ocorreu preclusão temporal consumativa, pois o BANCO DO BRASIL S.A., devidamente intimado para impugnar os bloqueios realizados via Sisbajud e para se manifestar sobre a expedição do alvará, permaneceu inerte, não interpondo recurso contra a decisão do evento 145; b) a decisão posterior, que suspendeu a liberação dos valores sob o fundamento de aguardar o trânsito em julgado de recurso especial, é equivocada, já que o REsp não possui efeito suspensivo e não impede a eficácia imediata da determinação anterior; c) os valores executados estão homologados em primeiro e segundo graus, inexistindo óbice para o levantamento. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata expedição do alvará em favor dos exequentes e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Nesse cenário, a mera alegação de preclusão não afasta a necessidade de caução e ponderação judicial, notadamente porque a execução provisória, por sua própria natureza, admite a possibilidade de revisão futura da decisão, circunstância que autoriza a adoção de medidas preventivas destinadas a assegurar eventual recomposição patrimonial.
Por fim, cumpre salientar que não se verifica, no caso concreto, a existência de risco concreto de perecimento do direito dos exequentes capaz de justificar o levantamento imediato, pois os valores permanecem depositados em subconta vinculada ao processo, preservando-se integralmente a utilidade da futura satisfação do crédito.
Assim, ausente demonstração de necessidade urgente ou de prejuízo relevante decorrente da manutenção do depósito judicial, prevalece o juízo de prudência adotado pelo magistrado de origem, que se coaduna com o princípio da proporcionalidade e com a diretriz de prevenção de danos processuais graves. Desse modo, a manutenção da decisão agravada revela-se a solução mais equilibrada para assegurar, simultaneamente, a efetividade da execução e a preservação da reversibilidade do provimento jurisdicional.
Logo, por precaução, enquanto não transitada em julgado a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5005724-80.2025.8.24.0000, não se pode deferir o levantamento do valor penhorado pelos exequentes.
Em suma, a decisão agravada deve ser mantida.
Portanto, o recurso é desprovido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182762v26 e do código CRC 5160db94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:43
5101422-16.2025.8.24.0000 7182762 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:50.
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