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Decisão 5101423-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101423-98.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7169433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101423-98.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de P. C. L. , contra ato proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a determinação da realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão de regime e saída temporária. Sustenta a impetrante que a exigência não está devidamente fundamentada, pois se baseia apenas na gravidade dos crimes praticados, o que seria insuficiente segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer, dessa forma, o imediato deferimento da progressão de regime e da saída temporária sem a realização do exame criminológico.

(TJSC; Processo nº 5101423-98.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101423-98.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de P. C. L. , contra ato proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a determinação da realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão de regime e saída temporária. Sustenta a impetrante que a exigência não está devidamente fundamentada, pois se baseia apenas na gravidade dos crimes praticados, o que seria insuficiente segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer, dessa forma, o imediato deferimento da progressão de regime e da saída temporária sem a realização do exame criminológico. É o breve Relato. Decido. Tenho que o presente writ não merece ser conhecido. Primeiramente porque o habeas corpus somente seria admissível se caso fosse revelado flagrante ilegalidade na decisão, o que não ocorre in casu. Restou consignado no decisum (Seq 224 do SEEU): Trata-se do processo de execução penal de P. C. L., cujos autos sobem conclusos após manifestação ministerial para apreciação. De início, anoto que dentre as rotinas de trabalho estabelecidas por este juízo no escopo de alcançar a celeridade sem prejuízo da organização processual, consta a determinação ao cartório para proceder à instrução antecipada de incidentes variados visando o deferimento de benefícios em prospectiva. Nesse andar, registro que conforme o último relatório de situação processual executória juntado aos autos o requisito objetivo da progressão de regime estará cumprido APENAS em 10/3/2026. Antes de mais nada, cumpre observar a inovação trazida pela Lei n.º 14.843/2024 ao prever a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Vejamos a nova redação conferida pela citada norma ao parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Outrossim, eis a nova redação do art. 114, inc. II, da LEP, conferida pela mesma norma legal: Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico , fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) Nesse andar, ressai evidente que para a escorreita avaliação do requisito subjetivo do benefício entendeu o legislador imprescindível, em caráter geral, a realização de exame criminológico. Sob outro vértice, enveredando para a questão afeta ao direito intertemporal, destaco a aplicabilidade da exigência em foco a todos aos processos execucionais em andamento, independentemente da data do fato criminoso, na esteira dos recentes julgados proferidos pelo Egrégio , in verbis: [...] Com efeito, a prévia realização do exame criminológico para instrução de pedidos de progressão de regime já vinha sendo exigida por este juízo em muitas situações, e agora a alteração legislativa vem não só reforçar a posição adotada como estender a exigência para todos casos. No ponto, consigno que não se desconhece a existência de entendimento no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico prevista na novel norma se aplica tão somente a condenações por delitos perpetrados após o início de sua vigência. Todavia, mesmo que admitida a limitação temporal da exigência no caso concreto, ainda estaria justificada a necessidade de realização de tal exame. Nessa toada, ressalto que a vida pregressa do reeducando contém informações de suma importância para determinar o nível de cautela que deve o juízo de execução ter no tocante à avaliação de sua aptidão à reinserção social - ainda que a gravidade abstrata dos delitos já tenha sido considerada no momento da fixação de pena. Ora, exemplificando, um latrocida não pode ter o mesmo tratamento que um condenado por dois ou três furtos, ainda que tenham comportamento carcerário "impecável" - isto é, por não terem sido punidos por falta disciplinar. Pensemos, ainda, na comparação de um líder de facção criminosa com um condenado por tráfico privilegiado; ou, ainda, entre um condenado por homicídio triplamente qualificado e, outro, por lesões corporais leves. Dessarte, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, evidente que os delitos exequendos devem ser considerados ao se decidir sobre a necessidade ou não de realização de exame criminológico. Dito isso, verifico que está cumprindo pena por tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo (vale dizer, não beneficiado com a causa de redução erigida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Assim, tal histórico criminal está a indicar conduta consideravelmente perniciosa ao meio social, daí por que, além do bom comportamento carcerário, obrigação de todo e qualquer recluso ? art. 39, da LEP, entendo imprescindível que o exame criminológico avalie se o apenado está preparado para enfrentar condições mais brandas, demonstrando senso crítico sobre si mesmo, perspectiva quanto ao seu futuro e ausência de periculosidade. É certo que o mérito do benefício não deve ser analisado segundo o crime praticado , por se tratar um juízo de valor incidente sobre sua conduta carcerária passada e prognóstico futuro (com o perdão da redundância) de adaptação ao sistema progressivo. Porém, não se pode ignorar que a gravidade concreta do crime perpetrado indica que este prognóstico somente poderá ser aferido, de forma minimamente satisfatória, por meio de análise conjunta de equipe multidisciplinar, responsável pela elaboração do exame criminológico a ser realizado. A providência é necessária para que se averigue, por profissionais habilitados, se o reeducando possui condições psicológicas para a pretendida medida de ressocialização e, para tal fim, somente peritos na área da psique humana estão aptos a promover análise mais precisa. Isto, inclusive, é justamente a materialização do Princípio da Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). Destarte, sem mais delongas, diante da exigência legal aliada às peculiaridades do caso concreto, deve-se proceder ao exame em questão. No mais, porquanto benefício de larga abrangência, na medida em que marca o primeiro reencontro do recluso com o mundo extramuros, entendo que a exigência do exame criminológico deve se aplicar igualmente ao benefício da saída temporária. Por todo o exposto, DETERMINO a realização de exame criminológico para fins de progressão ao semiaberto e saída temporária. [...] Diante disso, entendo que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, apontando as circunstâncias dos fatos aos quais restou condenado, e a necessidade do exame para aferir a sua periculosidade e a eventual possibilidade de reiteração na grave conduta, razão pela qual não se verifica flagrante ilegalidade que permita conhecer da matéria pela via eleita. No mais, coaduno do entendimento de que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, apesar de entendimentos contrários, posui aplicabilidade imediata, por se tratar de norma de natureza procedimental, conforme precedente: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 112 DA LEP. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001909-22.2025.8.24.0033, 4ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Alexandre d'Ivanenko, D.E. 14/11/2025). E depois porque a questão ventilada no presente remédio constitucional deve impugnada por meio do recurso apropriado, previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais. A propósito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU EXAME CRIMINOLÓGICO PARA  ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DE FECHADO PARA SEMIABERTO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029015-39.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 22-10-2019). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPETRADA. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE UTILIZAR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA COMBATER DECISÕES PROFERIDAS NA EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). ORDEM NÃO CONHECIDA.   - É inviável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como sucedâneo do recurso de agravo de execução penal.    - Ordem não conhecida. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029403-39.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-10-2019). HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4033171-07.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-12-2018). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA ELEITA INADEQUADA. QUESTÃO A SER DISCUTIDA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4032324-05.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 06-12-2018). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4031781-02.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 27-11-2018). Portanto, "o pedido de concessão de ordem refere-se exclusivamente a questões próprias da execução da pena aplicada em desfavor do paciente, de modo que não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível previsto na legislação para combater decisão proferida na execução penal" (Habeas Corpus (Criminal) n. 4000207-24.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 24-01-2019) Diante disso, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do writ. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169433v4 e do código CRC b7233fe8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 04/12/2025, às 08:34:01     5101423-98.2025.8.24.0000 7169433 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:03:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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