Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5101436-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101436-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7171139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101436-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50226439020258240018, que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório (evento 29.1).  Argumentou, em suma, que "estão presentes os dois requisitos legais para a inversão do ônus da prova", de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Registra-se a manutenção da justiça gratuita deferida na origem. 

(TJSC; Processo nº 5101436-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7171139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101436-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50226439020258240018, que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório (evento 29.1).  Argumentou, em suma, que "estão presentes os dois requisitos legais para a inversão do ônus da prova", de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Registra-se a manutenção da justiça gratuita deferida na origem.  Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem. A parte agravante requereu "a concessão do efeito suspensivo, para atribuir à parte Ré dos autos de origem o ônus da prova quanto à veracidade dos contratos impugnados, com a devida comunicação ao Juízo de origem, assegurando a adequada instrução do feito" (destacou-se).  Na decisão agravada foi consignado: Quanto à impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Nesse sentido, estabelece o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dessa forma, verifico que não subsiste interesse em relação ao pedido liminar, na medida em que a pretensão da parte agravante está contemplada na decisão agravada, não merecendo acolhimento o pedido no ponto.   Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.  Comunique-se ao juízo de origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171139v3 e do código CRC 38195ae7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:37:19     5101436-97.2025.8.24.0000 7171139 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp