AGRAVO – Documento:7169210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101439-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório M. S. C. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra da Magistrada Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da ação n. 5002062-33.2025.8.24.0025/SC, indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça à parte agravante (evento 22, DESPADEC1, autos principais). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
(TJSC; Processo nº 5101439-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 18.11.09).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101439-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
M. S. C. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra da Magistrada Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da ação n. 5002062-33.2025.8.24.0025/SC, indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça à parte agravante (evento 22, DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Gratuidade da Justiça.
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça, faz-se dispensado o recolhimento de preparo.
2. Mérito
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões recursais a parte agravante defende, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família.
Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Ab initio, consigna-se ser possível o julgamento do recurso sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, porquanto o mérito recursal cuida tão somente do pedido de gratuidade da justiça e ainda não houve a triangularização do processo nos autos de origem.
Assim, porque a parte agravada poderá se insurgir contra a decisão em sua contestação, passa-se à análise do mérito.
Da análise do processado, adianta-se, verifica-se assistir razão à parte agravante.
Isso porque o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983:
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4) sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça.
Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...].
4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.11.09).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017).
E, por derradeiro, deste Órgão Fracionário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Ou seja, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício.
Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, infere-se que a agravante é aposentada e recebe mensalmente benefício previdenciário em valor líquido inferior a 3 (três) salários mínimos (evento 1, EXTR5).
Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda per capta da parte agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, uma vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA EXORDIAL. RECURSO DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DEMONSTRAR QUE A RENDA MENSAL DA AGRAVANTE SUPERA O PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045045-59.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024).
Além disso, não sobrevieram aos autos documentos juntados que demonstrem a existência de fontes diversas de rendimento.
Nessa senda, não se mostra adequado o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça no caso em concreto, porquanto representaria afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação de impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169210v5 e do código CRC a2e21820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:09:11
5101439-52.2025.8.24.0000 7169210 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:58.
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