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Decisão 5101442-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101442-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7176499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101442-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão (evento 45, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marco Augusto Ghisi Machado), no curso do cumprimento de sentença n.º 5102792-53.2025.8.24.0930, em que figura como exequente H. M. e que, por seus fundamentos, acolheu em parte a impugnação da devedora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

(TJSC; Processo nº 5101442-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7176499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101442-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão (evento 45, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marco Augusto Ghisi Machado), no curso do cumprimento de sentença n.º 5102792-53.2025.8.24.0930, em que figura como exequente H. M. e que, por seus fundamentos, acolheu em parte a impugnação da devedora e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Defende, em síntese, que: (i) "De acordo com o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor"; (ii) "o pleito está devidamente amparado em dispositivo legal. Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta"; (iii) "o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC. Ainda, somente se já houvesse valor homologado os autos, com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC". Pauta o recurso pela concessão do efeito suspensivo e, no julgamento colegiado, pelo seu provimento. É a síntese do necessário.  Decido.  O agravo, na hipótese, é cabível porque presentes os requisitos de admissibilidade.  O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Na hipótese, adianto, não vislumbro probabilidade de provimento do reclamo. De saída, a agravante sustenta que é necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença. Contudo, não prospera o entendimento de que o apuramento dos valores é extremamente complexo, a ponto de ser necessária uma nova perícia contábil. Convém registrar que os autos originários versam a respeito de ação de revisão de contrato, em que limitada a taxa de juros contratada e determinada a repetição dos valores indevidamente cobrados na forma simples. Em tal hipótese, plenamente possível a obtenção do valor devido a partir de simples cálculos aritméticos. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 509 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005177-38.2017.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. AVENTADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. TESE AFASTADA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE, NO CASO, DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 509, § 2º, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041907-26.2020.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022). Em continuidade, insurge-se a instituição financeira em face da aplicação das sanções previstas no art. 523 do CPC. Da detida análise ao caderno processual de origem, intimada a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias (evento 6, DESPADEC1), esta optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.  Sobre a matéria, convém transcrever o disposto no art. 523 do CPC, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Da detida análise dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo legal foram aplicados de forma escorreita. Frente a tais circunstâncias, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso - requisito indispensável à concessão do efeito pretendido e cuja ausência conduz, inevitavelmente, ao indeferimento do pedido. Ante o exposto, admito o presente agravo e indefiro a concessão do efeito suspensivo.  Promova-se a oitiva da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.  Decorrido o prazo, retornem conclusos.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176499v3 e do código CRC 3f58fd10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:19     5101442-07.2025.8.24.0000 7176499 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:26. 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