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Decisão 5101443-89.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101443-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7231542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101443-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. C. B. em face de G. L. B., A. M. B. e F. C. A. N., contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta que o efeito suspensivo é necessário, pois a continuidade da execução, com a retirada da restrição de transferência sobre os veículos dos agravados, acarreta risco à satisfação do crédito. É o relatório. 2 Cuida-se do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por R. C. B. a incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi indeferido.

(TJSC; Processo nº 5101443-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101443-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. C. B. em face de G. L. B., A. M. B. e F. C. A. N., contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta que o efeito suspensivo é necessário, pois a continuidade da execução, com a retirada da restrição de transferência sobre os veículos dos agravados, acarreta risco à satisfação do crédito. É o relatório. 2 Cuida-se do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por R. C. B. a incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi indeferido. O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo cabível na forma do art. 1.015, IV, do CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica". A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do pleito. No caso em análise, a pretensão do efeito suspensivo está ligada a um suposto risco de desfazimento dos bens por parte dos agravados. A situação foi bem detalhada na decisão que concedeu a tutela de urgência (ev.10, autos originários): "o exequente R. C. B. busca, pelo menos desde o ano de 2019, o pagamento de títulos executivos extrajudiciais (autos nº 0306524-09.2019.8.24.0008) que, atualizados, ultrapassam a monta de R$ 400.000,00 (evento 1, PLAN12). Analisando detidamente os documentos apresentados pelo credor, observo que a LEGMIX foi registrada em 08/08/2017, tendo como sócios os requeridos F. C. A. N. e A. M. B. (evento 1, CONTRSOCIAL4). Na alteração contratual de evento 1, CONTRSOCIAL6, registrada em 22/01/2019, os referidos sócios venderam a empresa para o réu G. L. B., transformando a sociedade limitada em uma EIRELI, sendo que, no dia 14/02/2019, menos de um mês após a alteração do contrato social, G. L. B. outorgou Procuração Pública (evento 1, PROC5) com os mais diversos e plenos poderes a F. C. A. N., tornando-o, aparentemente, um administrador oculto da LEGMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Há prova também que a LEGMIX está com seu CNPJ em situação inapto ante a "omissão de declarações" (evento 1, CNPJ8), após ter uma receita líquida declarada, no ano de 2018, de R$ 8.151.630,57 (oito milhões, cento e cinquenta e um mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos - processo 0306524-09.2019.8.24.0008/SC, evento 53, CONSINFPOS2). Mesmo com o expressivo faturamento no ano de 2018, nos autos executivos não foram encontrados valores ou bens (processo 0306524-09.2019.8.24.0008/SC, evento 38, CON_EXT_SISBA1, processo 0306524-09.2019.8.24.0008/SC, evento 39, CON_EXT_SISBA1, processo 0306524-09.2019.8.24.0008/SC, evento 40, RENAJUD1, processo 0306524-09.2019.8.24.0008/SC, evento 42, CON_EXT_SISBA1 e processo 0306524-09.2019.8.24.0008/SC, evento 54, PESNEGSIS1). Tais fatos, que ao menos em princípio apontam para a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica em questão, e encontram respaldo na prova documental indicada, permitem antever, em cognição sumária e não exauriente, o preenchimento dos requisitos fixados no Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, com as modificações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019)". Do exposto, percebe-se que, apesar do pedido ter restado indeferido, o caso apresenta contornos de plausibilidade jurídica que justificaram a adoção de medidas antecipadas como arresto de valores e restrição de transferência dos veículos. Nessa hipótese, e considerando que o processo executivo vem sendo inexitoso para satisfazer o crédito desde o ano de 2019, considera-se que existo potencial risco de dano na liberação das restrições impostas, a justificar a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. A solução está em conformidade com o art.134, §3º, do CPC, que determina: "3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º". 3 Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao presente recurso. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231542v4 e do código CRC c1697ec9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Data e Hora: 18/12/2025, às 16:23:39     5101443-89.2025.8.24.0000 7231542 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:47. 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