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Decisão 5101456-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101456-88.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7238684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101456-88.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. V. D. O. J., em favor de F. P. D. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a determinação de realização de exame criminológico, como condição para análise do pedido de saídas temporárias, nos autos em que cumpre pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5101456-88.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101456-88.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. V. D. O. J., em favor de F. P. D. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a determinação de realização de exame criminológico, como condição para análise do pedido de saídas temporárias, nos autos em que cumpre pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, do Código Penal. Argumenta, o impetrante, que preenche os requisitos legais, já que cumpriu 1/6 (um sexto) da pena e possui bom comportamento carcerário. Sustenta, ainda, que a exigência do exame criminológico ocorreu com base na Lei n. 14.843/2024, porém, o delito em questão ocorreu no ano de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da referida lei. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para conceder as saídas temporárias ao paciente, com a dispensa do exame criminológico. O pedido liminar foi indeferido (ev. 8.1). Sobreveio pedido de reconsideração, o qual também fora indeferido (ev. 17.1) Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 11.2), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo não conhecimento da ordem (ev. 16.1). Este é o relatório. Decido O pedido resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Compulsando-se os autos originários, observa-se que após a impetração do presente habeas corpus, fora concedido o livramento condicional ao paciente (seq. 566.1 do SEEU), com o respectivo cumprimento do alvará de soltura em seu favor (seq. 578.1 do SEEU). Desta forma, considerando a superveniência de novo título, o qual concedeu a liberdade ao paciente, há de ser reconhecida a superveniente perda do objeto do presente Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito, mutatis mutandis, colhe-se desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PELA PRÁTICA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DURANTE O CURSO DO PRESENTE WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.  (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5030094-02.2020.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 08-10-2020, grifou-se). E, ainda, desta Câmara: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 9º, C/C 61,, II, "E" E "H", DO CP.   PROCESSO CRIMINAL SENTENÇIADO E CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CUMULADO COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PERDA DO OBJETO. Consoante dicção do art. 659 do CPP: "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Não há dúvidas acerca da prejudicialidade do writ visando à soltura do paciente quando sua prisão já não subsiste. WRIT NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4033009-12.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 11-12-2018). Portanto, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código do Processo Civil, monocraticamente julgo prejudicado o pedido formulado no writ. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238684v3 e do código CRC 052ada35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 13/01/2026, às 18:02:32     5101456-88.2025.8.24.0000 7238684 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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