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Decisão 5101457-96.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5101457-96.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101457-96.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, A. C. B. ajuizou ação revisional em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na peça exordial, pleiteou a parte autora, dentre outras pretensões, a concessão do benefício da justiça gratuita. Em decisão interlocutória, Sua Excelência ordenou a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios da gratuidade judiciária. Houve pedido de dilação de prazo, deferido.

(TJSC; Processo nº 5101457-96.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101457-96.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, A. C. B. ajuizou ação revisional em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na peça exordial, pleiteou a parte autora, dentre outras pretensões, a concessão do benefício da justiça gratuita. Em decisão interlocutória, Sua Excelência ordenou a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios da gratuidade judiciária. Houve pedido de dilação de prazo, deferido. Nada obstante, a parte permaneceu inerte. Na sequência, o magistrado atuante no feito indeferiu a benesse da justiça gratuita e ordenou a intimação do polo autor para que promovesse o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Transcorrido in albis o prazo assinado mencionado no parágrafo retro, o MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza julgou extinto o processo, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Outrossim, isentou a autora do pagamento da referida despesa. A parte acionante, então, interpôs o presente reclamo. Nas razões recursais, reafirmou fazer jus à concessão da justiça gratuita. Recebido o apelo sem preparo, foram os autos remetidos a esta Corte, com as contrarrazões. Este é o relatório. Alega a financeira demandada, em contrarrazões, a necessidade de suspensão do processo, "considerando a afetação do Tema 1.378/STJ". Razão não lhe assiste. Afinal de contas, a noticiada afetação - que tem como ponto submetido a julgamento a: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." - contemplou comando apenas de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", não havendo óbice, pois, ao julgamento do recurso de apelação sob enfoque. Nesta senda: Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível . Revisão de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Taxa de juros que supera o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade reconhecida . Redução até o triplo da média. Apelação da autora desprovida e recurso adesivo da ré parcialmente provida. I. Caso em exame 1 . Apelações interpostas por autora e ré contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, reconheceu a prescrição quanto ao contrato nº 021700019635; declarou a abusividade dos juros remuneratórios em quatro outros contratos, limitando-os a uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN; condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior; reconheceu a descaracterização da mora; e fixou sucumbência recíproca. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1 .378/STJ; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação; e (iii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e qual o parâmetro adequado para sua limitação. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.378/STJ restringe a suspensão apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica, não se aplicando às instâncias ordinárias, razão pela qual não há necessidade de sobrestamento. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e a prova documental foi considerada suficiente. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das alegações relevantes, não havendo nulidade pela ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais citados, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Adotando-se o critério consolidado pelo STJ (REsp 971.853/RS e AgInt no REsp 2 .100.745/RS), considera-se abusiva a taxa superior ao triplo da média de mercado à época da contratação. Os contratos em análise previram juros mensais de 22%, superando o triplo das taxas médias do BACEN (21,12%, 15,78% e 8,31%), configurando abusividade. 7 . A redução dos juros deve observar o limite de até o triplo da taxa média de mercado, e não uma vez e meia, como fixado na sentença. IV. Dispositivo 8. Apelação cível da autora conhecida e desprovida . 9. Recurso adesivo da ré conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 51, § 1º, e 52, II; CC, art . 421; CPC, arts. 370, 487, II, e 85, § 2º; LINDB, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; STJ, REsp 1 .061.530/RS; REsp 971.853/RS; AgInt no REsp 2.100 .745/RS; EDcl no AgInt no REsp 2.014.376/SE. (TJSP; Apelação Cível n. 10307163920238260114, rel.ª Des.ª Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. em 30.10.2025, publicado em 30.10.2025) (enlevou-se). Dessarte, rejeita-se aludido pleito. Passa-se, então, ao exame do reclamo, no qual busca a recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita. A insurgência, todavia, não pode ser conhecida. Isto porque a sentença combatida é clara ao fundamentar - não há falar em vício de fundamentação, a propósito, como sugerido nas razões de recurso - a extinção do feito com base na inércia da parte em promover ato que lhe competia (recolhimento das custas iniciais). Na verdade, o ato judicial que negou a concessão da justiça gratuita foi proferido anteriormente. Contra o decisum em questão, porém, não foi interposto o reclamo cabível (agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, inc. V, da Código de Processo Civil de 2015, de sorte que operada a preclusão. Segue o teor do respectivo dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...). A corroborar a conclusão ora adotada, vale citar, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE INDEFERIU A BENESSE SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória proferida no juízo de origem, que não foi impugnada tempestivamente, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 3. A renovação do pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação somente pode ser admitida mediante demonstração de alteração da condição financeira anteriormente apresentada, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência desta Corte e a Súmula 53 do Órgão Especial estabelecem que, indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada. 5. Recurso não conhecido. (TJSC, ApCiv 5000937-70.2025.8.24.0141, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 18/11/2025). Vale registrar que não se olvida que a benesse em comento pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição, no entanto, uma vez indeferida pelo juízo a quo, em decisão, aliás, nem sequer recorrida, por falta de comprovação da hipossuficiência alegada, só é admitido o seu deferimento, em grau recursal, caso demonstrada documentalmente alteração na condição financeira da parte requerente, hipótese inocorrente in casu (v.g. Apelação Cível n. 2008.024517-2, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 20.9.2012). Pelas razões expostas, rejeito o pedido de suspensão do processo efetivado em contraminuta; e não conheço do reclamo. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246063v3 e do código CRC ffd73fb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 07/01/2026, às 18:29:46     5101457-96.2025.8.24.0930 7246063 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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