Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5101459-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101459-43.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7175898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101459-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado A. D. S. F. em favor de A. N. M. contra decisão que, na ação penal n. 5006219-50.2023.8.24.0015 (Vara Criminal da Comarca de Canoinhas), em que o paciente foi denunciado pelo crime tipificado no art. 171, caput, do CP, declarou a revelia e o encerramento da instrução processual. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente não compareceu à continuação da audiência de instrução e julgamento porque não foi regularmente intimado.

(TJSC; Processo nº 5101459-43.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7175898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101459-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado A. D. S. F. em favor de A. N. M. contra decisão que, na ação penal n. 5006219-50.2023.8.24.0015 (Vara Criminal da Comarca de Canoinhas), em que o paciente foi denunciado pelo crime tipificado no art. 171, caput, do CP, declarou a revelia e o encerramento da instrução processual. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente não compareceu à continuação da audiência de instrução e julgamento porque não foi regularmente intimado. Requereu a concessão da liminar para suspender a ação penal e, ao final, a concessão da ordem para reabrir a instrução processual com o interrogatório do paciente. É o relatório. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.  Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano. O impetrante sustenta que o paciente não teve acesso à videoconferência da audiência de instrução e julgamento de 28-7-2025, de forma que não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento em continuação, ocorrida em 27-11-2025, o que impede o reconhecimento da revelia e impõe seja designado seu interrogatório. No termo de audiência de 28-7-2025, consta tanto a presença do paciente A. N. M. quanto a designação da audiência em continuação para o dia 27-11-2025 (evento 122 dos autos n. 5006219-50.2023.8.24.0015).  Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.  Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236). Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175898v13 e do código CRC cac247fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 04/12/2025, às 20:13:02     5101459-43.2025.8.24.0000 7175898 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp