Órgão julgador: Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/09/2014). [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC nº 0001923-34.2013.8.24.0011, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 8/4/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, pa...
(TJSC; Processo nº 5101466-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/09/2014). [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC nº 0001923-34.2013.8.24.0011, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 8/4/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101466-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. E. D. C. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Clayton Cesar Wandscheer, da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 19 dos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer nº 5030183-25.2025.8.24.0008 movida por Banco BMG S.A., deferiu a antecipação da tutela "para que: a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, remova todo e qualquer conteúdo que utiliza a marca do Banco BMG, em especial o conteúdo dos vídeos constantes do Ev. 16 (vídeos publicados em seu perfil no TikTok); e b) se abstenha de criar novos conteúdos utilizando o nome e imagem do Banco BMG, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Sustenta, à p. 6, que "a divulgação de vídeos e dados jurídicos informativos, compostos por informações objetivas e verdadeiras, caracteriza-se como prática lícita aos advogados inscritos da OAB, não havendo o que se falar na sua criminalização ou ilicitude. Pelo contrário, tratam-se do livre exercício profissional, resguardado pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Garantias estas que não podem ser tolhidas, eis que imprescindíveis para cientificar a população de seus direitos, resguardando-as das severas e absurdas atrocidades cometidas dentro do mercado de consumo. Com tudo isso, salta aos olhos o fato que, desde que a informação seja verdadeira e atenda aos demais pressupostos legais, não há ilicitude na sua divulgação". (Negrito no original)
Acrescenta, às p. 7-8: "Ao produzir e publicar os vídeos acostados ao Evento 16, com a ampla experiência que possui nesta área, informa internautas acerca de fatos que verifica diariamente no exercício de sua profissão atendendo a inúmeros clientes que, de fato, se arrependem de contratar a parte adversa frente às contratações totalmente ilícitas. [...] Portanto, a divulgação de que o Banco BMG realiza a cobrança de juros abusivos, não pode ser tratada como o abuso de um direito, mas sim o seu livre exercício, realizado por advogado que diariamente vê seus clientes sendo cobrados de taxas absurdas pela parte adversa, cientificando a população acerca de informações totalmente verídicas, alertando e evidenciando a ocorrência de novas abusividades. Consequentemente, as informações constantes nos vídeos não são falaciosas, mas grandes verdades, tanto no que tange a abusividades quanto em relação ao arrependimento dos consumidores em relação à contratação, eis que conclusão lógica é de que aquele que ingressa com demanda revisional, evidentemente arrependeu-se dos encargos contratados".
Prossegue, às p. 10-11: "a imagem do banco adverso não é maculada pelos vídeos divulgados pelo Agravante, eis que a abusividade de seus contratos já é informação amplamente consolidada, sendo que os meros vídeos divulgados por um advogado, são totalmente insuficiente para causar qualquer dano adicional. Reitera-se. Aqui não se está tratando de excessos, mas da divulgação da conduta da adversa, prevenindo consumidores das grandes abusividades por ela perpetradas. [...] Por estes fundamentos, portanto, não há o que se falar em qualquer dano à imagem da instituição ou ato ilícito realizado pela parte Agravante na publicação dos vídeos acostados no processo de origem, eis que estes consistem em meras informações verdadeiras, divulgadas no livre exercício do direito da liberdade de expressão. Além disso, referidos conteúdos foram elaborados em total conformidade aos provimentos, Código de Ética e Estatuto da OAB, motivo pelo qual sua publicação e veiculação é totalmente legítima, inexistindo qualquer conduta em desconformidade com a legislação aplicável".
Pede a antecipação da tutela recursal, "para suspender os efeitos da decisão de Evento 19, possibilitando ao Agravante a produção dos vídeos de Evento 16, bem como demais conteúdos que refiram o Banco Agravado" (p. 16).
Peticionou o agravado requerendo a juntada de instrumento de substabelecimento e o cadastro de seus advogados (evento 6).
Nova petição do agravado no evento 8 informando que o agravante segue divulgando conteúdos fazendo menção ao banco em suas redes sociais e requerendo seja reconhecida a violação à tutela de urgência.
DECIDO.
I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 22/origem), e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 1 - CUSTAS3.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
II – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Assim decidiu o togado singular (evento 19/origem):
BANCO BMG S.A ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pleito de tutela provisória de urgência contra D. E. D. C. alegando, em síntese, que a parte ré é advogado e vem publicando vídeos em seu perfil no TikTok, sob alegação de que o conteúdo divulgado ultrapassa em muito os limites da liberdade de expressão, configurando verdadeira prática ilícita em desfavor do Banco autor. Alega que a conduta do advogado/réu é desonesta e tem por finalidade a autopromoção e captação de clientela mediante fornecimento de link direito aos interessados.
À vista do alegado, requer a concessão da tutela de urgência antecipada com a finalidade de que a parte ré remova qualquer conteúdo que utilize a marca do banco autor, bem como se abstenha de criar conteúdos utilizando o nome e imagem da instituição financeira, sob pena de multa diária.
Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (...)".
Atento às exigências da tutela requerida (CPC, art. 300), observo que a probabilidade do direito é, neste momento, extraída dos vídeos anexos à petição do Ev. 16, os quais trazem indicativos de prática de ato lesivo pelo réu contra a honra/reputação do banco autor, notadamente, divulgações de que o Banco BMG estaria cobrando juros abusivos, ou seja, mais de 6% ao mês.
O perigo de dano, por sua vez, decorre de potenciais efeitos nefastos à imagem e reputação do Banco BMG, diante do comportamento do réu nos vídeos que instruem os autos, podendo tal conduta impactar de maneira negativa, causando à instituição financeira prejuízos de ordem econômica, fazendo o consumidor acreditar que tal banco tem prática desonesta e fraudulenta.
1. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a intimação eletrônica da parte ré (possui domicílio judicial eletrônico) para que: a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, remova todo e qualquer conteúdo que utiliza a marca do Banco BMG, em especial o conteúdo dos vídeos constantes do Ev. 16 (vídeos publicados em seu perfil no TikTok); e b) se abstenha de criar novos conteúdos utilizando o nome e imagem do Banco BMG, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV – Cabe verificar se é pertinente, ou não, o pedido liminar formulado pelo banco, voltado à remoção de três vídeos publicados no perfil do TikTok do réu, examinando a ocorrência de eventual abuso da liberdade de expressão e de possível violação dos direitos de sua personalidade.
A Constituição Federal de 1988 organizou um sistema reforçado de proteção das liberdades de expressão e de informação, tendo incluído no rol dos direitos e das garantias fundamentais, dentre outros, a liberdade de manifestação do pensamento, o acesso à informação e a vedação à censura (art. 5º, IV, IX e XIV). In verbis:
Art. 5º [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de longa data, "o caráter preferencial da liberdade de expressão na Constituição brasileira, por ser elemento essencial para (i) a manifestação da personalidade humana, (ii) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e (iii) o registro da história e da cultura de um povo", significando que, "em situações de conflito com outros direitos, o afastamento dessa garantia constitui medida excepcional, sendo o ônus argumentativo atribuído a quem sustenta o direito oposto" (Rcl 54043 MC, relator Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/8/2022).
Nada obstante, se no exercício desse direito se constatar afronta ao direito à imagem e à honra das pessoas físicas ou jurídicas, garantido no inciso X do mesmo art. 5º da CF/88, possível será a atuação do Envolvendo vídeos publicados na internet, por meio da rede social TikTok, ao caso em tela também se aplica a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet –, que, em harmonia com a Constituição Federal e a jurisprudência dos tribunais superiores, assim preceitua:
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade; [...]
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que, embora as liberdades de expressão e de informação não sejam absolutas, cabe restringir apenas aqueles conteúdos vexatórios e humilhantes, que não guardem relação com o interesse público e social e busquem tão somente ofender a honra e a imagem da pessoa (física ou jurídica), caracterizando, assim, excesso no exercício da liberdade de expressão e forte indício de ilícito civil.
Sobre o direito à liberdade de informação, cito Rui Stoco:
Como não se desconhece, a Carta Magna, ao mesmo tempo que garante a liberdade de informação, assegura o direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas (art. 5.º, incs. V e X).
Mas essas garantias não se anulam nem colidem umas com as outras. Devem, em verdade, harmonizar-se.
Significa que o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada.
A solução prática e a perfeita interação e convivência dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois a divulgação de informação é um direito, a fidelidade ao fato, a ausência de excessos e de sensacionalismo é um dever.
Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros.
Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso ou abuso (Tratado de Responsabilidade Civil, 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.763).
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que "constitui questão constitucional da maior importância definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas" (RE 662055RG/SP, relator ministro Roberto Barroso, j. 27/8/2015).
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que “a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar” (REsp 1582069/RJ, relator ministro Marco Buzzi, relª. p/ Acórdão: ministra Maria Isabel Gallotti, j. 16/2/2017).
Mutatis mutandis, pontua, ainda, o STJ: “Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade” (REsp 1676393/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 7/11/2017).
Logo, o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação somente pode ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
Na petição inicial em primeiro grau, o banco enfatizou a ilicitude do conteúdo dos vídeos publicados pelo réu em sua rede social, que contêm os seguintes dizeres: "todos que fizeram empréstimo com esse banco estão arrependidos, [...] porque esse banco tem cobrado taxas de juros de 20% ao mês" (VIDEO2); "a justiça já decidiu que esse banco cobra juros abusivos, os juros desse banco normalmente são ali de 20% ao mês" (VIDEO3); "a justiça já decidiu que taxas acima desse limite [de 6% ao mês] são abusivas e esse banco pode ter que te devolver dinheiro" (VIDEO4).
Defende o banco que as publicações são tendenciosas e inverídicas, e que configuram difamação e ofensa à sua imagem e honra, já que "o Réu continua a utilizar o nome do Banco BMG de maneira negativa, difamando o Autor, bem como, reiterando associações desfavoráveis e reforçando perante o público a percepção de que a instituição age de maneira prejudicial aos clientes. Em todos os casos, fica evidente o objetivo de autopromoção e captação de clientes, ao utilizar a reputação da instituição como instrumento de marketing pessoal, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia e passível de responsabilização" (p. 2 da exordial em primeiro grau).
O agravante, por sua vez, sustenta que "as informações constantes nos vídeos são totalmente verdadeiras" (p. 7), listando 12 clientes com juros mensais entre 11,95% e 23,29% e acostando relação de 163 clientes em relação aos quais o banco realizou a cobrança de juros acima de 6% ao mês (evento 1 - OUT4).
Também foram juntadas matérias publicadas entre os anos de 2024 e 2025 com as seguintes manchetes: "Justiça ordena perícia em empréstimos abusivos do BMG após 540 condenações" (OUT17); "Defensoria Pública ajuíza ação contra Banco BMG por juros abusivos" (OUT18); "Defensoria busca indenização do BMG por juros abusivos em mais de 500 casos" (OUT19).
Desta última reportagem, extrai-se:
A ação da Defensoria se baseia em levantamento feito pelo Nudecon (Núcleo de Defesa do Consumidor do órgão). Segundo a pesquisa, entre agosto de 2021 e agosto de 2023, o BMG esteve envolvido em 567 recursos sobre juros abusivos julgados pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Foi condenado em 540 deles, ou em 95,24% de todos os julgados. E foi absolvido em apenas 27 dos recursos.
Todos os processos analisados já foram encerrados pela Justiça (transitaram em julgado). Pelas contas da Defensoria, os números indicam que o TJ-SP julgou mais de cinco processos por semana só sobre juros abusivos cobrados pelo BMG nos dois anos analisados no levantamento.
Na ação, a Defensoria também pede que o BMG divulgue uma "contrapropaganda" informando aos consumidores que foi condenado em pelo menos 540 recursos por cobrar juros abusivos de seus clientes em São Paulo.
Das informações apresentadas até o momento, não se pode concluir que o conteúdo publicado pelo autor configure abuso do direito de expressão/informação, porquanto circunscrito à sua profissão (advogado) e, segundo ele, no intuito de alertar seus clientes e consumidores em geral sobre a possibilidade de estarem sendo alvo de cobrança de juros abusivos em seus contratos. Conduta que não implica intento de macular a honra e a imagem do agravado.
Convém referenciar a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 4815, em 10/6/2015, sob relatoria da ministra Carmen Lúcia, objeto da seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.
3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.
4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.
5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.
6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.
8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.
9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
Havendo excessos, portanto, cabe ao Não cabe, porém, censura prévia, vedada em nosso ordenamento.
O banco tem ao seu alcance meios legais de ser reparado acaso sua imagem e honra sejam violadas, tais como o direito de resposta e a indenização pecuniária.
Cito julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE SÁTIRAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). ENREDO DESENVOLVIDO EM FICTÍCIA COMARCA JUDICIAL NA QUAL OS PERSONAGENS SÃO RIDICULARIZADOS E PRATICAM CONDUTAS CRIMINOSAS. FIGURA DO MAGISTRADO CLARAMENTE ASSOCIADA AO AUTOR. PRETENSÃO DE IMPEDIR QUE NOVAS PUBLICAÇÕES ANÁLOGAS SEJAM REALIZADAS. LANÇAMENTO DE LIVRO DIGITAL COM A MESMA TEMÁTICA NOTICIADO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM TENSÃO COM O DIREITO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. CONTROLE QUE IMPLICARIA EM CENSURA PRÉVIA. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS REPRODUZIDAS INTEGRALMENTE NOS AUTOS. DIREITO DE CONSULTA QUE DEVE SER RESTRITO ÀS PARTES E PROCURADORES. EXEGESE DO ART. 189, III, § 1º, DO CPC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AI nº 5003656-02.2021.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 27/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA À EXCLUSÃO DEFINITIVA DE PERFIS FALSOS RELACIONADOS AO NOME E MARCA DA AUTORA.
INSURGÊNCIAS DA AUTORA.
AGRAVO RETIDO.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DE MULTA DIÁRIA E DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDADO. REJEIÇÃO. QUESTIONAMENTOS DO RÉU ACERCA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INSURGÊNCIA TEMPESTIVA POR MEIO DE RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DA DECISÃO LIMINAR. CONTEÚDO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA RESSARCITÓRIA RELATIVA À EXCLUSÃO DE PERFIS DE REDE SOCIAL.
TESE DE PRÉVIO CONTROLE DO CONTEÚDO DISSEMINADO NA REDE SOCIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE CONTAS OU PUBLICAÇÕES FUTURAS COM O NOME OU COM MENÇÃO AOS PRODUTOS E MARCA DA AUTORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE CONTROLE PRÉVIO DO CONTEÚDO DE MANIFESTAÇÕES PERPETRADAS POR USUÁRIOS DE REDE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
(...) Impossibilidade de se impor ao provedor a obrigação de exercer um controle prévio acerca do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, pois constituiria uma modalidade de censura prévia, o que não é admissível em nosso sistema jurídico (STJ, REsp n. 1.337.990, Terceira Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/09/2014). [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC nº 0001923-34.2013.8.24.0011, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 8/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A REQUERIDA EXCLUA DE TODO O SEU MECANISMO DE PESQUISA E CONTEÚDO URL DE TODOS OS VÍDEOS COM O NOME DE CAIXA DE UM SUPERMERCADO LUCAS DO RIO VERDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO DA RÉ AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, NAS RAZÕES RECURSAIS, PARA APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DEFINITIVA DE TODO E QUALQUER URL'S QUE CONTENHA O VÍDEO DE QUE TRATA OS AUTOS INDEXADO EM SEU PROVEDOR E CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEOS PORNOGRÁFICOS DA AUTORA EM PROVEDOR DE PESQUISA NA INTERNET. FERRAMENTA DE BUSCA QUE APENAS FACILITA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. IMPOSSIBILIDADE DE CENSURA PRÉVIA OU DE CONTROLE SOBRE OS CONTEÚDOS PUBLICADOS NA INTERNET EM ETAPA PRECEDENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIDA QUE, ADEMAIS, CUMPRIU AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, REMOVENDO AS URLS DOS RESULTADOS DE PESQUISA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO ÀS URL'S FORNECIDAS PELA REQUERENTE. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. (STJ, REsp 1316921/RJ, Rel. Minª Nancy Andrighi, j. em 26/06/2012). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO NECESSÁRIA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. CONDENAÇÃO APENAS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUSPENSAS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE LHE FOI CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC nº 0300015-75.2015.8.24.0049, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 20/8/2019).
Por fim, observo que, muito embora na petição inicial em primeiro grau o banco tenha afirmado que "fica evidente o objetivo de autopromoção e captação de clientes, ao utilizar a reputação da instituição como instrumento de marketing pessoal, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia e passível de responsabilização [...] A conduta do Réu afronta diretamente os princípios basilares da advocacia, consagrados no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB", esses aspectos não foram tratados na decisão agravada, tendo o magistrado se limitado em afirmar que os vídeos "trazem indicativos de prática de ato lesivo pelo réu contra a honra/reputação do banco autor, notadamente, divulgações de que o Banco BMG estaria cobrando juros abusivos, ou seja, mais de 6% ao mês". Ou seja, a decisão não abordou nem se fundamentou em questões que digam com eventuais infrações ético-profissionais (autopromoção e captação de clientes) que porventura caracterizem "afronta ao Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda a mercantilização da advocacia", pois de competência do próprio órgão de classe tal apuração.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória c/c indenizatória, manteve o reconhecimento de nulidade de contratos de empréstimo consignado e a condenou ao pagamento de danos materiais e morais. A agravante sustenta, em suma, a ocorrência de advocacia predatória e reitera as teses de mérito sobre a validade da contratação e a ausência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São três as questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de advocacia predatória a macular o processo; (ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ante a impugnação de assinatura pela consumidora; e (iii) confirmar o cabimento das condenações decorrentes (repetição de indébito e danos morais) e a adequação da decisão monocrática em seus demais pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de advocacia predatória é afastada, pois a existência de procuração válida demonstra a intenção da parte em litigar, e a apuração de eventual captação indevida de clientela é de competência do órgão de classe profissional, não do 4. A irregularidade da contratação foi corretamente mantida, uma vez que, impugnada a autenticidade da assinatura, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC), tendo, inclusive, desistido da produção de prova pericial grafotécnica.
5. As condenações são mantidas, pois a repetição de indébito observou a tese modulada pelo STJ, e os danos morais foram configurados pelo comprometimento de verba de natureza alimentar, em valor tido como razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade (art. 429, II, do CPC), sob pena de ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 2. A alegação de advocacia predatória não prospera quando há nos autos procuração válida outorgada pela parte, cabendo a apuração de eventual infração ético-disciplinar ao respectivo órgão de classe."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; TJSC, Apelação n. 5086735-28.2023.8.24.0930 (TJSC, Apelação n. 5004026-78.2023.8.24.0042, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9/9/2025).
No que toca aos pleitos do agravado de evento 8, observo que a mesma petição também foi juntada em primeiro grau. Sendo certo que compete ao juízo singular tomar conhecimento do fato e decidir a respeito (análise aqui incorreria em supressão de instância).
V – Dito isto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, com fins a suspender os efeitos da decisão agravada (evento 19/origem).
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236661v40 e do código CRC 12598959.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:54:32
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:48.
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