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Decisão 5101474-06.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5101474-06.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que analisou a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que a redistribuição do ônus não se reflete nos honorários, requerendo a readequação do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a matéria decidida; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a tabela da OAB ou se pode ser arbitrada com base na complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ...

(TJSC; Processo nº 5101474-06.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101474-06.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Maria Lucia Americo opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1 em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora então Relatora, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte requerida (evento 12, DESPADEC1). Em suas razões, a embargante alega que: (i) os honorários de sucumbência foram reduzidos na decisão recorrida em patamar inferior ao previsto na tabela da OAB/SC para feitos da mesma natureza; e (ii) os honorários devem ser arbitrados no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 85-A do Código de Processo Civil. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, para fins de prequestionamento e reforma dos honorários sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso, a tese de que há vício no julgamento retro não prospera.  Isso porque, além de a parte embargante não ter sinalizado quaisquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva como fundamento de sua pretensão (erro, omissão, obscuridade ou contradição), não vislumbro equívoco no arbitramento dos honorários equitativos em R$ 1.000,00. É que a situação em tela envolve demanda de massa, sem elevada complexidade e que não se prolongou no tempo, sequer exigindo etapa de instrução processual. Assim, não há falar em remuneração desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono.  Ademais, registro que a Tabela da OAB/SC consubstancia mero referencial para aplicação da verba sucumbencial pelo critério equitativo, não possuindo caráter vinculativo, de modo que não há falar na aplicabilidade da expressão de R$ 4.000,00 a título de honorários na situação em epígrafe.  Sobre o ponto, aliás, é deste Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que analisou a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que a redistribuição do ônus não se reflete nos honorários, requerendo a readequação do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a matéria decidida; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a tabela da OAB ou se pode ser arbitrada com base na complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à correção de obscuridades, contradições ou omissões. A parte embargante não apresentou fundamentos que se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, buscando, na verdade, a reanálise da decisão. 4. A distribuição do ônus sucumbencial foi feita de acordo com a interpretação do órgão julgador em relação ao art. 85, § 2º do CPC, e a tabela da OAB não possui caráter vinculativo, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria decidida. 2. A tabela da OAB é meramente orientadora e não vinculativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada. (TJSC, ApCiv 5020608-94.2024.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 05/08/2025). Por fim, destaco a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC). Nesse cenário, a decisão recorrida há de ser mantida incólume. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266642v6 e do código CRC 377c0212. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 12/01/2026, às 16:14:07     5101474-06.2023.8.24.0930 7266642 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:41. 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