AGRAVO – Documento:7245121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição Criminal Nº 5101474-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. A., de próprio punho, interpôs agravo em execução penal, por meio do qual requereu a revisão do cômputo de sua pena. Vieram os autos conclusos. DECIDO O presente recurso não merece conhecimento. Isso porque, embora o apenado integre o rol de legitimados para interpor o recurso de agravo em execução penal, contido no art. 195 da Lei de Execução Penal, é entendimento dominante nesta Corte que este não possui capacidade postulatória, à medida que não tem o conhecimento técnico necessário para a instrução dos pedidos, que somente seria alcançado por um procurador habilitado nos autos.
(TJSC; Processo nº 5101474-12.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petição Criminal Nº 5101474-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. A., de próprio punho, interpôs agravo em execução penal, por meio do qual requereu a revisão do cômputo de sua pena.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
O presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque, embora o apenado integre o rol de legitimados para interpor o recurso de agravo em execução penal, contido no art. 195 da Lei de Execução Penal, é entendimento dominante nesta Corte que este não possui capacidade postulatória, à medida que não tem o conhecimento técnico necessário para a instrução dos pedidos, que somente seria alcançado por um procurador habilitado nos autos.
Ademais, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente neste para que, se assim entender, adote as providências cabíveis.
3. Ante o exposto, não se conhece do presente pedido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0018201-70.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, Decisão Monocrática Terminativa publicada em 26-10-2018).
Diante do exposto, e em se tratando de entendimento dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo em Execução penal, com fulcro nos artigos 3º do Código de Processo Penal e 932, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional desta Corte - GMF/TJSC, com cópia da presente decisão e da carta de próprio punho constante no evento 1, para adoção das medidas que entender pertinentes.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245121v3 e do código CRC 067ad1dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:58:16
5101474-12.2025.8.24.0000 7245121 .V3
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