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Decisão 5101526-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101526-08.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7241820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5101526-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, em razão de decisão declinatória proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, n. 5130160-37.2025.8.24.0930, ajuizada por K. F. D. R. em face de Banco Inter S.A.   O 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declinou da competência sob o fundamento de que a controvérsia versa sobre dano moral puro, de natureza tipicamente civil, e de que a unidade bancária não é competente para julgar ações em que se nega a existência de relação contratual, ainda que envolvam instituição financeira (evento 30, DESP...

(TJSC; Processo nº 5101526-08.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7241820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5101526-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, em razão de decisão declinatória proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, n. 5130160-37.2025.8.24.0930, ajuizada por K. F. D. R. em face de Banco Inter S.A.   O 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declinou da competência sob o fundamento de que a controvérsia versa sobre dano moral puro, de natureza tipicamente civil, e de que a unidade bancária não é competente para julgar ações em que se nega a existência de relação contratual, ainda que envolvam instituição financeira (evento 30, DESPADEC1). Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, ao entender que não lhe competia processar e julgar a demanda, suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que a pretensão deduzida em juízo decorre de suposto descumprimento de cédula de crédito bancário e de seu termo aditivo e de que, além da indenização por dano moral, a parte autora busca o cumprimento contratual para a liberação de valores que lhe seriam devidos, de modo que, considerada a relação jurídica existente entre as partes e o fato de uma delas ser instituição financeira, a competência seria da unidade bancária (evento 42, DESPADEC1). Acolhendo o teor da certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Stephan Klaus Radloff determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 8, DESPADEC1). É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. Conforme consignado, o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia, tal como delineada, versaria sobre dano moral puro e sobre hipótese em que se negaria a existência de relação contratual, matéria de natureza tipicamente civil, ainda que envolvida instituição financeira. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages suscitou o conflito negativo, sustentando, em sentido diverso, que há relação jurídica contratual entre as partes, porquanto firmadas cédula de crédito bancário e termo aditivo, cujo cumprimento é almejado pela autora, circunstância que atrairia a competência especializada da unidade bancária. Depreende-se, assim, que os juízos em conflito adotam entendimentos distintos acerca da natureza jurídica da demanda — especialmente quanto à existência, ou não, de vínculo contratual como elemento preponderante — e, por consequência, acerca da competência material para o seu julgamento. A autora afirma ter celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor líquido de R$ 475.000,00, garantida por alienação fiduciária de imóvel, pelo prazo de 180 meses, com previsão de liberação do crédito após o registro do gravame. Relata que, em 10/06/2025, foi firmado o Primeiro Termo de Aditamento, com intervenção da CREDICOMIN como interveniente quitante, ocasião em que a cooperativa recebeu R$ 244.361,23 e R$ 32.895,75, ficando ajustada à autora a liberação do saldo remanescente de R$ 197.743,02, atualizado pelos juros da poupança até a efetiva disponibilização. Aduz que, em 14/08/2025, apresentou os títulos ao Registro de Imóveis, mas, em 18/08/2025, foi expedida nota de exigências, informando a impossibilidade de registro porque o imóvel constava indisponível em razão de averbação na CNIB. Sustenta que, em março de 2025, o imóvel estava livre de restrições, tendo a indisponibilidade sido averbada apenas posteriormente, em ação proposta por terceiro, fato alheio à sua responsabilidade. Alega que o réu deixou de liberar o saldo remanescente previsto no aditamento, configurando inadimplemento, e que, antes mesmo de buscar solução para o entrave registral, promoveu a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos, causando abalo moral e prejuízo à sua imagem. Invoca a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC), afirma inexistir inadimplência de sua parte e sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida. Requer tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos e para liberação do saldo de R$ 197.743,02 (atualizado), bem como, ao final, a confirmação da tutela e a condenação do réu à liberação do valor e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Pois bem. No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. A competência da Vara Estadual de Direito Bancário está prevista no art. 121, I, “d”, da Resolução TJ n. 35/2025, que lhe atribui o processamento e julgamento das novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (DL n. 911/1969), incluídas as decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, envolvendo instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central e empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado a partir de 4 de abril de 2022. Assim, a competência da unidade especializada pressupõe, cumulativamente, (i) a presença de instituição financeira sujeita à fiscalização do Bacen (ou empresa de factoring) e (ii) controvérsia afeta ao direito bancário, excluídas as ações de natureza tipicamente civil. Ausente qualquer desses elementos, a competência é do juízo cível comum. No caso concreto, a demanda foi ajuizada contra instituição financeira e versa sobre discussão típica de direito bancário. Com efeito, a controvérsia está centrada no alegado descumprimento contratual pelo banco, consistente na não liberação do saldo remanescente, decorrente de fato alheio à responsabilidade  da autora (indisponibilidade superveniente do imóvel dado em garantia), "questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito, o que justifica a competência da Vara Especializada" (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019000-81.2025.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-6-2025). Assim, presentes os requisitos subjetivo e material, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo especializado. Tal conclusão coincide com o entendimento desta Câmara de Recursos Delegados: ações que discutem apenas inexigibilidade de débito permanecem na esfera cível, mas aquelas que demandam análise das cláusulas do pacto bancário — ainda que cumuladas com pedido indenizatório — devem ser julgadas pelos juízos especializados. Por fim, ressalta-se precedente desta Câmara de Recursos Delegados, guardadas as devidas adequações:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A PARTE AUTORA ALEGA DESCONHECER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO BASEADO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, O QUAL PREVÊ COBRANÇA DE TARIFAS E PACOTES DE SERVIÇOS. DEBATE CENTRAL QUE EXTRAVASA A ALÇADA DO JUÍZO CÍVEL E ENVEREDA NO DIREITO BANCÁRIO, PORQUANTO IMPRESCINDÍVEL AVERIGUAR OS TERMOS DO ALUDIDO PACTO A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n° 5076340-51.2023.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. em 13-3-24, grifou-se).  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar o feito. Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241820v30 e do código CRC 1b1f1aff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:18     5101526-08.2025.8.24.0000 7241820 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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