RECURSO – Documento:7172114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101558-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Penal 50207796920258240033, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. R. N., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I, pelo menos quatro vezes, c/c o 285, e 288, todos do Código Penal (evento 1, DOC1). O Paciente foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e de 666 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 273, § 1º, c/c o 285, e 288, todos do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
(TJSC; Processo nº 5101558-13.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7172114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5101558-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Penal 50207796920258240033, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. R. N., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I, pelo menos quatro vezes, c/c o 285, e 288, todos do Código Penal (evento 1, DOC1).
O Paciente foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e de 666 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 273, § 1º, c/c o 285, e 288, todos do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
Contra tal parcela da sentença foi impetrado o presente habeas corpus.
Sob os argumentos de que a estipulação do regime fechado é ilegal; e de que a Corréu em idêntica situação foi concedido o direito de recorrer em liberdade, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a modificação do sistema inicial de resgate de pena, e com o restabelecimento da liberdade do Paciente (evento 1, DOC1).
É o relatório.
O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso vertente, o Impetrante tem razão em parte do que alega.
1. Foi estipulado o regime fechado para início do resgate da pena imposta ao Paciente A. R. N. apenas em razão da equiparação do delito a crime hediondo. O Paciente é primário, a pena é inferior a 8 anos de privação de liberdade, e as circunstâncias judiciais não foram nem genericamente mencionadas por ocasião da estipulação do sistema de cumprimento da sanção.
A ilegalidade, assim, é manifesta. A tutela ampara-se no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 — dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal há mais de uma década (HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.6.12).
É desnecessário, dada essa ululante ilegalidade, aguardar a submissão do apelo à Segunda Câmara Criminal e, no intervalo, submeter o Paciente a regime mais severo do que o possível.
2. É indevida, por outro lado, a revogação da prisão preventiva. A necessidade de custódia já foi afirmada por esta Corte no Habeas Corpus 50561465920258240000 (como se vê no evento 18, DOC2, daqueles autos), e a insuficiência da comparação da situação de A. R. N. cm a de um Corréu como fundamento para a soltura também já foi asseverada neste Órgão Fracionário (no Habeas Corpus 50784098520258240000, evento 8, DOC1).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, e modifico para o semiaberto o regime inicial de resgate da pena imposta a A. R. N. nos autos 50207796920258240033.
Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172114v3 e do código CRC 03764b94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 04/12/2025, às 08:44:26
5101558-13.2025.8.24.0000 7172114 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:03:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas