AGRAVO – Documento:7177596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101562-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. S. M. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, no evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 5023274-28.2025.8.24.0020, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumenta: "Nobre Julgador, como já demonstrado nos autos principais, a Agravante é pessoa idosa, aposentada e teve sua reserva financeira subtraída através de um golpe envolvendo contrato de empréstimo consignado não solicitado. A presente ação visa justamente reverter um dano patrimonial que a deixou sem recursos. Por essa razão, a Requerente não possui condições de pagar as despesas do processo, sem prej...
(TJSC; Processo nº 5101562-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7177596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101562-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. D. S. M. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, no evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 5023274-28.2025.8.24.0020, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Argumenta: "Nobre Julgador, como já demonstrado nos autos principais, a Agravante é pessoa idosa, aposentada e teve sua reserva financeira subtraída através de um golpe envolvendo contrato de empréstimo consignado não solicitado. A presente ação visa justamente reverter um dano patrimonial que a deixou sem recursos. Por essa razão, a Requerente não possui condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Os documentos anexos integram todo o necessário para demonstrar sem dúvida alguma que a Autora possui parcos recursos, inclusive, dos documentos solicitados, somente deixou de juntar declaração de imposto de renda, por obviamente ser isenta, já que perfaz renda mensal inferior a um salário mínimo, conforme decorre do histórico de crédito de sua aposentadoria, documento este já juntado aos autos. Além disso, junto ao EVENTO 25, a parte Autora acostou sequencialmente a consulta ao sítio eletrônico da receita federa que teria sido solicitado pelo juízo, e comprovou-se a ausência de registros de declarações do IR. A negativa da gratuidade da justiça, em tais circunstâncias, revela-se medida desarrazoada, especialmente porque o manuseio do presente Agravo tem respaldo no artigo 1015, I e II da Lei Processual Civil, especificamente no que se refere à “decisão suscetível de causar à parte, lesão grave e de difícil reparação”. Sendo assim, constatado que a decisão atacada poderá trazer, indiscutivelmente, prejuízos de ordem irreparável à Agravante, necessário se faz a análise das razões despendidas neste recurso, com a consequente reforma da decisão no ponto aqui atacado".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
DECIDO.
1 Admissibilidade
Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso.
2 Julgamento monocrático
De acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).
O juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a autora "deixou de apresentar aos autos declaração de imposto de renda, para a comprovação da sua hipossuficiência".
Em consulta ao sítio da receita federal, confirmei que a recorrente não declara imposto de renda, o que sugere rendimentos anuais inferiores a R$ 33.888,00, e que não detém patrimônio de alguma significância.
Evidenciada a incapacidade financeira, faz jus a agravante à justiça gratuita.
4 Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177596v3 e do código CRC b68451d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 21:15:14
5101562-50.2025.8.24.0000 7177596 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:50.
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