AGRAVO – Documento:7252072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101598-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. G. A. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5034701-13.2025.8.24.0023, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi determinada a penhora de bens "no montante correspondente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), o que corresponde a R$ 18.647.363,30 (dezoito milhões, seiscentos e quarenta e sete mil trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos), que atualizado segundo os cálculos do exequente (ev. 49.2) perfaz a quantia principal de R$ 34.404.370,69 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quatro mil trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos)".
(TJSC; Processo nº 5101598-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101598-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. G. A. F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5034701-13.2025.8.24.0023, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi determinada a penhora de bens "no montante correspondente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), o que corresponde a R$ 18.647.363,30 (dezoito milhões, seiscentos e quarenta e sete mil trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos), que atualizado segundo os cálculos do exequente (ev. 49.2) perfaz a quantia principal de R$ 34.404.370,69 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quatro mil trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos)".
O agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque a penhora determinada não abarcou os valores correspondentes a honorários e multa.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante almeja a concessão de antecipação da tutela recursal, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano (risco de esvaziamento do patrimônio dos agravados), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252072v6 e do código CRC 92529f35.
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