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Decisão 5101602-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101602-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7232189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101602-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à interlocutória que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5073324-83.2024.8.24.0023, ajuizado por M. H. D. S., nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que excesso de execução.  Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.

(TJSC; Processo nº 5101602-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101602-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à interlocutória que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5073324-83.2024.8.24.0023, ajuizado por M. H. D. S., nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que excesso de execução.  Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo. A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação.   O setor de cálculos do ente público emitiu parecer no sentido de que apresentou o cálculo com base nos valores informados pelo órgão.   Porém, não basta a alegação genérica do excesso. As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade. Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem não observância do percentual correto do triênio ao longo dos cálculos do ente público. A sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.  Desse modo, alterado o percentual do benefício, são devidas as diferenças, razão pela qual a rejeição da impugnação impõe-se.  Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Descontente, IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina porfia que: [...] a exequente já percebia 21% a título de triênios e, com o cumprimento da decisão judicial que reconheceu aos substituídos o direito à percepção do adicional de 6% sobre o período de efetivo exercício anterior à edição da LC n. 36/91, passou a pleitear 27%, ou seja, somando indevidamente o adicional de 3% (anterior à LC 36/91) com o de 6%, o que viola frontalmente o título exequendo. [...] o percentual correto é de 24%, já que o triênio de 6% substituiu o de 3% referente ao mesmo período laborado, inexistindo direito à dupla incidência. Nestes termos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste  sustenta que "a exequente já percebia 21% a título de triênios e, com o cumprimento da decisão judicial que reconheceu aos substituídos o direito à percepção do adicional de 6% sobre o período de efetivo exercício anterior à edição da LC n. 36/91, passou a pleitear 27%, ou seja, somando indevidamente o adicional de 3% (anterior à LC 36/91) com o de 6%, o que viola frontalmente o título exequendo". Pois bem. Em prelúdio, avulto que "em sede de agravo de instrumento, o exame do acerto ou desacerto do decisum recorrido deve necessariamente considerar o momento em que proferido, pesando-se somente os elementos fáticos até então revelados e o conjunto probante até então produzido. Palavras outras, o que se deve ponderar é a correção ou incorreção da interlocutória ao tempo de sua pronunciação, abstraídos fatos e provas naquele momento indisponíveis ao decisor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079849-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 18/12/2025). Assim, a insurgência limita-se às teses apreciadas e arguidas primariamente no juízo a quo. Pois então. Sem tardança, abrevio: a irresignação não prospera! Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse contexto, este Sodalício compreende que a prática que o legislador visa vedar no art. 535, § 2º, do CPC, é a apresentação de impugnação genérica, que não deixe claro quais são os alegados erros de cálculo cometidos pela parte exequente. Ora, "a impugnação aos cálculos, seja pela parte exequente, seja pela parte executada, deve ser precisa, pontual e devidamente fundamentada, sendo insuficiente a mera manifestação genérica de inconformismo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080469-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 17/12/2025). Em outras palavras: é imprescindível que a impugnação evidencie, de forma específica, as imprecisões constantes nas contas da parte exequente, bem como as razões de sua inexatidão. Não basta meramente apontar a existência do erro, de modo genérico, ainda que acompanhado de documentação, sem a impreterível correlação entre estes. No caso em liça, embora o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina tenha trazido planilha com os cálculos que considera corretos (Evento 8, Outros 4), em sua impugnação limitou-se a argumentar que a autora "solicita diferença de triênios de 21% para 27%. Porém, conforme Informação n. 1108/2024/IPREV/GFPAG (Processo SGPE IPREV 6908/2024), a autora tem direito a 24% de triênios" (Evento 7, Impugnação 1). A autarquia previdenciária estadual sequer explicitou as razões pelas quais empregou valores de triênio diversos daqueles constantes nas contas da recorrida, restringindo-se à juntada de histórico descolado de qualquer contexto argumentativo (Evento 7, Outros 2). Nesse contexto, perfilho do entendimento a que chegou o magistrado a quo, no sentido de que "[...] não basta a alegação genérica do excesso. As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade" (Evento 14). Ademais, "'cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto' (Des. João Henrique Blasi)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060293-31.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/10/2025). Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 524, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AGRAVANTE, SEM INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DESACOMPANHADA DE PLANILHA. REJEIÇÃO LIMINAR ADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 2 - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 673 DO STJ. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO CPC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 5º. RECURSO DESPROVIDO. Art. 525, § 5º, do CPC: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Consoante entendimento cristalizado no Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066636-43.2025.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 23/10/2025). Na mesma vereda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O Executado que alega excesso de execução deve apresentar impugnação específica, com exposição analítica e fundamentada dos valores controvertidos, sob pena de rejeição da insurgência. Alegações genéricas e não comprovadas sobre dificuldades técnicas não infirmam os cálculos apresentados pela Exequente com base no título executivo judicial. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055346-31.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2025). E mesmo que assim não fosse, não assistiria razão à parte recorrente. Isso porque, "em relação à diferença relativa a 2 (dois) triênios de 6%, o debate é de simples resolução, não exigindo maiores desenvolvimentos, haja vista que o próprio título executivo reconheceu em favor dos profissionais integrantes dos quadros do magistério público estadual que tiveram os contratos temporários devidamente averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/1991, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, uma vez que a novel legislação resguardou expressamente o direito adquirido relativamente aos períodos de exercício anteriores à sua vigência" (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5045518-11.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 15/07/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. Quanto aos honorários recursais, "inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), seja porque não fixado o estipêndio na origem, seja porque 'não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação' (TEMA 1.059/STJ)" (TJSC, Apelação n. 5021236-73.2021.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 01/12/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232189v16 e do código CRC ee2aa5d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 19/12/2025, às 17:45:04     5101602-32.2025.8.24.0000 7232189 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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