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Decisão 5101611-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101611-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7173743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101611-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. e MPM Corpóreos S.A., insurgindo-se contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais nº 5065628-59.2025.8.24.0023, movida por A. B. R., a qual deferiu tutela antecipada para determinar o custeio integral de tratamento dermatológico com laser de repigmentação, o reembolso das despesas, a suspensão das cobranças contratuais e a abstenção de negativação - evento 10.

(TJSC; Processo nº 5101611-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101611-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. e MPM Corpóreos S.A., insurgindo-se contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais nº 5065628-59.2025.8.24.0023, movida por A. B. R., a qual deferiu tutela antecipada para determinar o custeio integral de tratamento dermatológico com laser de repigmentação, o reembolso das despesas, a suspensão das cobranças contratuais e a abstenção de negativação - evento 10. Em suma, a empresa agravante sustenta a ilegitimidade passiva de MPM Corpóreos S.A., afirmando que apenas Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. presta serviços de depilação a laser. A recorrente aduz que a tutela foi concedida com base apenas em laudo particular e fotos apresentadas pela autora, antes de lhe ser possível apresentar contestação ou produzir prova pericial. Afirma inexistir verossimilhança nas alegações, pois os riscos do procedimento e os cuidados necessários foram previamente informados à consumidora, constando de contrato e termo de ciência. A sociedade agravante argumenta que a própria autora continuou realizando sessões após o evento alegado, o que afastaria a urgência e a gravidade do dano. Aduz, ainda, que o suposto fato ocorreu em junho de 2025, o laudo é de agosto de 2025 e não houve demonstração de urgência para início imediato do tratamento. Sustenta que o orçamento apresentado não indica urgência nem número certo de sessões, impondo obrigação de extensão incerta e de elevado custo. Ressalta que a decisão determinou a suspensão de parcelas vincendas, embora o pagamento do contrato tenha sido integral no ato da contratação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar de imediato os efeitos da decisão, especialmente o custeio do tratamento indicado, e, no mérito, pela reforma integral do decisum, para afastar a obrigação de custeio antecipado e excluir MPM Corpóreos S.A. do polo passivo. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o relatório, e com o respeito que se impõe à insurgência deduzida, antecipa-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória recursal, não se identificam, ao menos por ora, elementos hábeis a infirmar os fundamentos expostos pelo juízo de origem. Pontuo que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, revelando-se suficiente para sustentar, nesta fase preliminar, a manutenção dos efeitos da medida impugnada, sem prejuízo de ulterior reanálise pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso: A probabilidade do direito decorre da prescrição médica especializada que recomenda o tratamento, corroborada por documentação fotográfica e laudo dermatológico que evidenciam sequelas decorrentes de queimaduras sofridas em procedimento estético realizado pela ré. O nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões sofridas mostra-se, nesta fase, suficientemente demonstrado. A autora relata que as queimaduras ocorreram imediatamente após a oitava sessão de depilação a laser, sendo que os sintomas surgiram no mesmo dia, com evolução clínica compatível com queimadura térmica. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pelo risco de agravamento da condição clínica da autora e pela manutenção de cobranças que podem lhe acarretar prejuízos financeiros, especialmente diante da interrupção do tratamento e da necessidade de custeio de terapias corretivas. Quanto à reversibilidade da medida, observa-se que o deferimento da tutela para custeio ou reembolso do tratamento dermatológico não impede a reversão, caso sobrevenha decisão em sentido contrário, podendo ser compensado em cumprimento de sentença. Ademais, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório, já que o perigo alegado é meramente patrimonial e, portanto, reversível, nos termos do art. 302, II, do CPC. Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se). E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.   III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.   assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173743v5 e do código CRC c2d96ab2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:22:30     5101611-91.2025.8.24.0000 7173743 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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