Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7038752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. D. S. contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G). O embargante argumenta, em síntese, que o arbitramento da verba sucumbencial, com base no valor da condenação, resultou em quantia irrisória à parte autora, apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais). Aduz que houve omissão quanto à vedação contida na norma processual à fixação de honorários em valor ínfimo, razão pela qual os presentes embargos de declaração merecem acolhimento (Evento 15, EMBDECL1, 2G).
(TJSC; Processo nº 5101619-28.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. D. S. contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G).
O embargante argumenta, em síntese, que o arbitramento da verba sucumbencial, com base no valor da condenação, resultou em quantia irrisória à parte autora, apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais). Aduz que houve omissão quanto à vedação contida na norma processual à fixação de honorários em valor ínfimo, razão pela qual os presentes embargos de declaração merecem acolhimento (Evento 15, EMBDECL1, 2G).
Ausente as as contrarrazões..
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, o/a embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5101619-28.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão e contradição.
Nada obstante, razão lhe assiste.
No respeitante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que serão estes estabelecidos no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Ademais, em complemento, segundo o § 8º, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema 1.076, no que importa à lide: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Na espécie, diante da quantidade e do valor do contrato que foi revisado no processo, é correto dizer que o valor da condenação foi pequeno. Por isso, o critério usado pelo juiz para calcular os honorários de advogado (verba honorária) na sentença deve ser alterado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO PELA MP 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. É possível a fixação de honorários advocatícios além ou aquém dos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa do juiz, quando for irrisório o proveito econômico obtido pela parte vencedora. (Apelação Cível n. 0004836-70.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2017).
Portanto, ante aos critérios de complexidade da demanda, do lugar de prestação dos serviços, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para readequar o parâmetro de apuração dos honorários sucumbenciais.
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Documento:7038753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. Apontada omissão no julgado. verba sucumbencial irrisória. prequestionamento implícito. aclaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para readequar o parâmetro de apuração dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA READEQUAR O PARÂMETRO DE APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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