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Decisão 5101619-28.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5101619-28.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7038752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. D. S. contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G). O embargante argumenta, em síntese, que o arbitramento da verba sucumbencial, com base no valor da condenação, resultou em quantia irrisória à parte autora, apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais). Aduz que houve omissão quanto à vedação contida na norma processual à fixação de honorários em valor ínfimo, razão pela qual os presentes embargos de declaração merecem acolhimento (Evento 15, EMBDECL1, 2G).

(TJSC; Processo nº 5101619-28.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. D. S. contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G). O embargante argumenta, em síntese, que o arbitramento da verba sucumbencial, com base no valor da condenação, resultou em quantia irrisória à parte autora, apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais). Aduz que houve omissão quanto à vedação contida na norma processual à fixação de honorários em valor ínfimo, razão pela qual os presentes embargos de declaração merecem acolhimento (Evento 15, EMBDECL1, 2G). Ausente as  as contrarrazões.. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, o/a embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento da apelação cível  n. 5101619-28.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão e contradição. Nada obstante, razão lhe assiste. No respeitante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que serão estes estabelecidos no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.  Ademais, em complemento, segundo o § 8º, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema 1.076, no que importa à lide: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Na espécie, diante da quantidade e do valor do contrato que foi revisado no processo, é correto dizer que o valor da condenação foi pequeno. Por isso, o critério usado pelo juiz para calcular os honorários de advogado (verba honorária) na sentença deve ser alterado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO PELA MP 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. É possível a fixação de honorários advocatícios além ou aquém dos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa do juiz, quando for irrisório o proveito econômico obtido pela parte vencedora. (Apelação Cível n. 0004836-70.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2017). Portanto, ante aos critérios de complexidade da demanda, do lugar de prestação dos serviços, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por  acolher os embargos de declaração para readequar o parâmetro de apuração dos honorários sucumbenciais. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038752v6 e do código CRC 8cbf55c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:55     5101619-28.2024.8.24.0930 7038752 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7038753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. Apontada omissão no julgado. verba sucumbencial irrisória. prequestionamento implícito. aclaratórios acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para readequar o parâmetro de apuração dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038753v4 e do código CRC c98e1d8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:55     5101619-28.2024.8.24.0930 7038753 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5101619-28.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA READEQUAR O PARÂMETRO DE APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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