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Decisão 5101624-90.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101624-90.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7263191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5101624-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Por refletir com exatidão o processado nos autos, adoto o relatório de Evento 2: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n. 5046768-10.2025.8.24.0023 ajuizada por A. M. D. S. contra o Estado de Santa Catarina. (evento 1, INIC1)

(TJSC; Processo nº 5101624-90.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5101624-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Por refletir com exatidão o processado nos autos, adoto o relatório de Evento 2: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n. 5046768-10.2025.8.24.0023 ajuizada por A. M. D. S. contra o Estado de Santa Catarina. (evento 1, INIC1) O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou a redistribuição do feito por entender que a matéria discutida nos autos envolve questões relacionadas à execução de obrigação de fazer contra ente público, cuja apreciação compete a outra Vara especializada. (evento 1, DESP2) Por sua vez, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha rejeitou a competência e suscitou o conflito, sob o argumento de que a demanda envolve obrigação de fazer relacionada à execução de decisão judicial contra ente público, matéria que extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei 12.153/2009. Sustentou, ainda, que a complexidade do caso e a necessidade de cumprimento por órgão da Administração Pública impõem a remessa para Vara da Fazenda Pública. (evento 1, DESP3) Vieram-me conclusos em 11/12/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. O artigo 2º da Lei n. 12.153/09, que trata sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece regra de competência absoluta nos seguintes termos: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A presente demanda, à toda evidência, está incluída na exceção prevista no inciso terceiro, pois a autora é servidora pública efetiva e o pedido engloba a "suspensão dos efeitos do ato administrativo de demissão". Logo, desnecessárias maiores digressões, acolho o conflito para declarar competente o juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263191v2 e do código CRC eb9d300f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:15     5101624-90.2025.8.24.0000 7263191 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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