Órgão julgador: CAMARA DOS SANTOS e MATHEUS MAFRA. Segundo consta do boletim de ocorrência, o veículo roubado estava carregado com uma carga de cobre, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00. Do mesmo documento, consta a informação de que, durante a fuga, vários objetos teriam sido arremessados do caminhão, e um dos indivíduos abordados teria afirmado que a arma de fogo foi dispensada durante o trajeto. Diante dos fatos, os custodiados foram conduzidos à Central de Polícia.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7244690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101641-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO C. O. F. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de A. F., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incs. II, V, VII, e 2º-A, inc. I, e 330, ambos do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul. A defesa sustentou, inicialmente, que a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes seriam nulas diante da violência policial praticada no momento da abordagem, comprovadas em exame de corpo de delito, a ensejar o relaxamento da prisão. Afirmou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva careceria de fundamentação concreta acerca da necessi...
(TJSC; Processo nº 5101641-29.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: CAMARA DOS SANTOS e MATHEUS MAFRA. Segundo consta do boletim de ocorrência, o veículo roubado estava carregado com uma carga de cobre, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00. Do mesmo documento, consta a informação de que, durante a fuga, vários objetos teriam sido arremessados do caminhão, e um dos indivíduos abordados teria afirmado que a arma de fogo foi dispensada durante o trajeto. Diante dos fatos, os custodiados foram conduzidos à Central de Polícia.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5101641-29.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
C. O. F. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de A. F., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incs. II, V, VII, e 2º-A, inc. I, e 330, ambos do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul.
A defesa sustentou, inicialmente, que a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes seriam nulas diante da violência policial praticada no momento da abordagem, comprovadas em exame de corpo de delito, a ensejar o relaxamento da prisão. Afirmou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida excepcional, sem analisar as circunstâncias pessoais do paciente, e que a segregação seria desproporcional à reprimenda eventualmente imposta. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para reconhecer a nulidade das provas, determinar a apuração das condutas dos agentes públicos e conceder liberdade ao paciente.
A liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ary Capella Neto, pela denegação da ordem (evento 11, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. F., contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva.
In casu, colhe-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 13.11.2025 após adentrar no pátio da empresa Engevolts Construção e Montagens Elétricas LTDA., localizada na Av. Hipólito Arzua, São Francisco do Sul/SC, render o vigilante em concurso de pessoas e com uso de violência e grave ameaça mediante uso de arma de fogo e de arma branca, subtrair um caminhão VW/17.280 CRM 4X2 4P, placas OKG3I17, carregado com um rolo de cobre pesando cerca de 500kg, uniformes e ferramentas de trabalho, desobedecer a ordem de parada dos policiais acionados para atender a ocorrência e dirigir o veículo roubado de forma temerária, gerando perigo de dano.
Ao homologar a prisão em flagrante do paciente e a converter em preventiva, a Magistrada fundamentou e decidiu:
"[...] Resumo dos fatos
Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e resistência. Segundo consta dos autos, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo na rodovia Hipólito Arzua, São Francisco do Sul/SC, tendo como objeto um caminhão VW/17.280 CRM 4X2 4P, placas OKG3I17. De acordo com as informações preliminares, o veículo teria sido subtraído mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e uma faca, por indivíduos até então não identificados, que teriam rendido e amarrado a vítima Roni Peterson Santos de Oliveira e, em seguida, se evadido do local em posse do caminhão. Durante o patrulhamento, a guarnição recebeu novas informações indicando que o veículo roubado estaria transitando na rua Santo Agostinho, Guanabara, Joinville/SC. Com a chegada da guarnição nas imediações, o veículo foi visualizado nas proximidades da Ponte do Trabalhador, situada no bairro Boa Vista, onde foram emitidos sinais sonoros e luminosos, determinando a ordem de parada. Contudo, o condutor teria desobedecido à ordem legal e iniciado fuga em alta velocidade, furando preferenciais, forçando ultrapassagens e avançando semáforos. Na tentativa de conter a evasão, foi realizado cerco policial na rua Prefeito Baltazar Buschle, Comasa, onde uma segunda guarnição posicionou a viatura para bloqueio. No momento da aproximação, os policiais visualizaram um dos passageiros do caminhão, que teria apontado uma arma de fogo em direção à guarnição, ao passo que o motorista tentou atropelá-los. Diante da ameaça à integridade física dos policiais e de terceiros, os componentes da guarnição efetuaram 9 disparos com fuzil e 3 disparos com pistola. Ainda assim, os suspeitos prosseguiram em fuga pela via pública, conduzindo em zigue-zague, transitando sobre calçadas e desrespeitando novas preferenciais, vindo a cessar o movimento apenas na rua Antônio Augusto do Livramento, n. 75, Espinheiros, Joinville/SC. Após a parada do veículo, o condutor foi identificado como A. F., o qual tentou empreender fuga a pé e apresentou resistência ativa, sendo necessário o uso escalonado e proporcional da força para sua contenção e algemação. Em consulta ao sistema, constatou-se que Adriano possuía mandado de prisão ativo pelo crime de roubo. Os demais ocupantes foram detidos e identificados como CARLOS RENAN CAMARA DOS SANTOS e MATHEUS MAFRA. Segundo consta do boletim de ocorrência, o veículo roubado estava carregado com uma carga de cobre, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00. Do mesmo documento, consta a informação de que, durante a fuga, vários objetos teriam sido arremessados do caminhão, e um dos indivíduos abordados teria afirmado que a arma de fogo foi dispensada durante o trajeto. Diante dos fatos, os custodiados foram conduzidos à Central de Polícia.
Materialidade delitiva
No caso dos autos, a materialidade delitiva está demonstrada pelos fatos descritos nos depoimentos, bem como pelo boletim de ocorrência (ev. 1.7), fotografias da res furtiva e do local onde abordada a vítima momentos antes da subtração (evs. 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18 e 1.19) e auto de exibição e apreensão (ev. 1.20, p. 6).
Autoria
Os indícios de autoria estão demonstrados pela prisão em flagrante dos custodiados em posse da res furtiva, após terem sido perseguidos em circunstância que fez presumir serem eles os autores da infração, já que ocupavam o caminhão carregado com a carga de cobre.
Homologação da prisão em flagrante
Diante dos indícios de materialidade e autoria, está presente estado de flagrância, fundado no art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal, em relação aos tipos penais previstos nos arts. 157, §2º, II, e 329, ambos do Código Penal.
As teses defensivas, na hipótese, não prosperam.
No que concerne ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante, formulado pelas defesas de A. F. e MATHEUS MAFRA, anoto que inexistem elementos concretos a atestar que a segregação se reveste de ilegalidade. Isso porque os pedidos estão fundados na suposta ocorrência de agressões, todavia, há necessidade de se apurar o contexto em que essas ocorreram e devem ser melhor apuradas em procedimento próprio. Ademais, é forçoso convir que — como bem assinalado pela representante ministerial — há divergências nos relatos dos custodiados acerca da atuação policial, notadamente no que concerne ao tempo de duração das supostas agressões, além do momento e local onde teriam ocorrido. De outro lado, tem-se os depoimentos prestados de forma uníssona pelos agentes públicos que afirmaram a necessidade de utilização de força progressiva para conter os custodiados durante a fuga e a abordagem. Embora policiais, é de se registrar que o valor probatório desses depoimentos é idêntico ao de qualquer outra testemunha que presta o compromisso legal de dizer a verdade, e deve ter sua credibilidade contraposta a elementos objetivos que fazem desacreditar suas afirmações. Não há, no caso, elementos que indiquem tenha se tratado de afirmação falsa por parte dos policiais. Por fim, é válido o registro de que eventual agressão não impediria o decreto de prisão preventiva, que se sustenta, inclusive, independentemente da validade da prisão em flagrante.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 330 DO CÓDIGO PENAL E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, POR SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA VIOLÊNCIA POLICIAL. QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ADEMAIS, EVENTUAL CONDUTA EXCESSIVA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI, DE INVALIDAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E AS PROVAS DELA DECORRENTES. MAGISTRADA A QUO QUE DETERMINOU A CORRETA APURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5014655-72.2025.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, julgado em 18/03/2025) - grifei.
Nesse contexto, porque observadas as formalidades legais inerentes à lavratura do auto de prisão em flagrante, porque reconhecidos o estado de flagrância (CPP, arts. 302 e 303) e a observância aos requisitos formais do auto (CPP, arts. 304 e 306), homologo a prisão administrativa.
Antecedentes
O conduzido A. F. registra 5 procedimentos criminais em andamento, sendo 2 ações penais suspensas nos termos do art. 366 do CPP (evs. 6.1 e 7.1).
O custodiado CARLOS RENAN CAMARA DOS SANTOS não registra procedimentos criminais em andamento e/ou condenações (evs. 8.1 e 10.1).
O conduzido MATHEUS MAFRA registra 1 procedimento criminal em andamento, que corresponde a 1 ação penal suspensa nos termos do art. 366 do CPP (ev. 9.1 e 11.1).
Pertinência de medidas cautelares
Quanto à hipótese de prisão reclamada pelo Ministério Público, vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, dada a pena abstrata cominada ao crime superior a quatro anos.
No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue.
Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante.
Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade dos conduzidos, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta dos delitos e probabilidade de reiteração criminosa. Isso porque se trata de roubo praticado em concurso de pessoas — ao menos 5 agentes —, com emprego de arma de fogo e de arma branca, para a execução do qual os autores do fato teriam amarrado as mãos da vítima com um fio de carregador e, posteriormente, a deixado presa em uma cadeira, com uso de fita isolante. Vislumbra-se, portanto — e ao menos em sede de cognição sumária —, a presença de circunstâncias especiais que conferem gravidade concreta à conduta praticada e extrapola a execução simples do tipo penal. Soma-se a isso o fato de que a carga subtraída possui valor de avaliação elevado — um milhão de reais —, o que denota a presença de indícios de que os autores do fato criminoso detinham informações acerca disso e, portanto, agiram de forma premeditada, tudo de modo a corroborar as evidências de periculosidade concreta. Quanto ao histórico criminal dos custodiados, as certidões de antecedentes colacionadas aos autos denotam que MATHEUS MAFRA e A. F. possuem registros criminais em andamento, sendo válido o destaque de que este último já ostentava mandado de prisão preventiva ativo pela prática do crime de roubo majorado — cumprido por ocasião da prisão em flagrante. Quanto a CARLOS RENAN CAMARA DOS SANTOS, muito embora as certidões de antecedentes criminais não apontem registros em andamento e/ou condenações — e seja o custodiado natural de outro Estado da Federação, sobre o qual ainda não foram obtidas informações acerca de registros porventura existentes —, reputo que a ordem pública deve ser acautelada pela prisão provisória, sobretudo a fim de evitar novas práticas graves do gênero. Para além do crime de roubo, há evidências de que, durante a tentativa de fuga, um dos passageiros do caminhão teria apontado a arma de fogo em direção à guarnição que efetuava o bloqueio da via pública, enquanto o condutor teria tentado atropelar os agentes públicos. Referida circunstância corrobora a conclusão de que houve resistência ativa por parte dos custodiados, que não se intimidaram diante da presença dos agentes públicos e, mediante ameaça de atentar contra a integridade física dos policiais, opuseram-se ativamente à execução do ato. Tal cenário permite antever que há risco de reiteração de condutas graves, que deve ser acautelado pela prisão provisória, único meio de evitar novas práticas do gênero. Não bastasse, o esforço de empreender fuga — gerando perigo de dano a terceiros — revela a inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que também justifica a manutenção da segregação cautelar sob essa perspectiva.
Quanto aos argumentos da defesa de CARLOS RENAN CAMARA DOS SANTOS, registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como primariedade, bons antecedentes e residência fixa — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema. De igual modo, a alegação de que o custodiado é pai de filho menor de idade (ev. 36.1) não obsta a afasta a necessidade de segregação cautelar, nos termos supracitados, tampouco se trata de hipótese em que verificada a presunção absoluta de dependência, com os contornos dados pela lei e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para os fins de justificar a revogação da prisão ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sobretudo diante da informação prestada pelo próprio custodiado no sentido de que não é o único responsável pelos cuidados da filha, de forma a afastar, de qualquer modo, a aplicação do contido no art. 318 do CPP.
Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.
Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar. Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada. Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais — em especial a liberdade e a segurança coletiva — e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de A. F., CARLOS RENAN CAMARA DOS SANTOS e MATHEUS MAFRA.
Determino a expedição das peças respectivas no BNMP (arts. 157, §2º, II, e 329, ambos do Código Penal; prazo: vide pena máxima cominada ao crime e o previsto no art. 109 do Código Penal).
Providências
Diante do relato dos conduzidos, registro que este Juízo não tem competência — nem é momento processual adequado — para exercer qualquer juízo de valor sobre as declarações, que devem ser conhecidas pelo órgão competente. Desta forma, remeta-se cópia da ata para distribuição à Promotoria com atribuições para apuração de eventual crime e também para o controle externo da atividade policial, para providências que entender cabíveis.
Diante da atuação de Defensora Dativa, arbitro honorários assistenciais da seguinte forma: R$ 176,67 no caso de a defensora atuar na representação de uma pessoa no ato e R$ 265,00 no caso de representar duas pessoas ou mais, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, art. 8º, § 3º. Requisite-se o pagamento pelo sistema.
Comunique-se a autoridade prisional acerca das informações sobre o estado de saúde dos presos — CARLOS RENAN CAMARA DOS SANTOS relatou diagnóstico de tuberculose, com uso contínuo de medicamento; A. F. e MATHEUS MAFRA relataram ferimentos e lesões, com registro nos autos da necessidade de curativo naquele (ev. 1.20, p. 15) e prescrição de medicamentos a este (ev. 1.20, p. 24-25) —, para as providências adequadas sob sua responsabilidade, ciente de que eventual impossibilidade de atendimento de saúde adequado dentro do estabelecimento prisional deverá ser prontamente comunicada ao Juízo.
Intime-se a polícia científica para juntada aos autos do laudo de exame de corpo de delito [...]" (processo 5001299-42.2025.8.24.0636/SC, evento 40, TERMOAUD1).
A defesa sustentou que a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes seriam nulas diante da violência policial praticada no momento da abordagem, comprovadas em exame de corpo de delito, a ensejar o relaxamento da prisão.
Entretanto, sem razão.
Inicialmente, "[...] É assente nesta Corte Superior que [...] a discussão acerca da nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar (RHC n. 96.710/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/8/2018) [...]" (HC n. 543.185/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020).
E, no caso concreto, apesar de o laudo pericial apontar que houve ofensa à integridade física do ora paciente, que apresentava "[...] 1) Hematoma violáceo em região infraorbital e palpebral esquerda com diâmetro medindo aproximadamente 6cm. 2) Hematoma violáceo em região de fronte direita com diâmetro medindo aproximadamente 3cm [...]" (processo 5001299-42.2025.8.24.0636/SC, evento 69, LAUDO2), consta dos autos e do relato dos policiais que a prisão em flagrante foi precedida de perseguição veicular e, após a parada, o agente tentou "[...] empreender fuga a pé e apresentou resistência ativa, sendo necessário o uso escalonado e proporcional da força para sua contenção e algemação [...]" (processo 5001299-42.2025.8.24.0636/SC, evento 1, BOC7), não restando evidenciado que as lesões decorreram da ação policial em si.
Ademais, a Magistrada a quo determinou a correta apuração de eventual conduta excessiva por parte dos policiais militares, bem como o adequado tratamento dentro do estabelecimento prisional, sendo vedada a incursão meritória na via estreita do writ, conforme decisão do Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2025:
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. DENÚNCIA ANTERIOR E ODOR DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NA AÇÃO POLICIAL NÃO VERIFICADA NESTE PRIMEIRO MOMENTO.
RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFREU AGRESSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. SUSPEITAS QUE NÃO MACULAM DE ILEGALIDADE O FLAGRANTE REALIZADO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 110G DE MACONHA, 23G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS EM 28 PORÇÕES, 26,2G DE CRACK E 91 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UMA PRENSA PARA FABRICAÇÃO DE ECSTASY, DINHEIRO E DEMAIS PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE EVIDENCIAM O ALTO POTENCIAL LESIVO DA SUPOSTA AÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS INDICANDO, EM TESE, A ATUAÇÃO DO PACIENTE NO NARCOTRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA.
PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE RECONHECIDA A NECESSIDADE DE MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (grifei)
Afasta-se, assim, a pretensão.
As alegações de que a decisão careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida excepcional, sem analisar as circunstâncias pessoais do paciente, e que a segregação seria desproporcional à reprimenda eventualmente imposta, tampouco comportam acolhida.
Conforme se vislumbra da decisão acima transcrita, a segregação preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, acautelar a instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal diante da gravidade concreta da conduta - roubo de caminhão e carga, mediante concurso de pessoas com uso de arma de fogo e faca, após amarrarem o vigilante do estabelecimento a cadeira, seguido de desrespeito às ordens de parada policial e direção perigosa em via pública -, somada à periculosidade concreta do agente - que tinha mandado de prisão em aberto e responde a outras cinco ações penais, duas delas suspensas na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (processo 5001299-42.2025.8.24.0636/SC, evento 7, CERTANTCRIM1) -, motivos que escancaram o cabimento da custódia e a insuficiência da imposição de medidas alternativas.
No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
1) Habeas Corpus Criminal n. 5067389-97.2025.8.24.0000, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2025:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PACIENTE INVESTIGADO POR FATOS SEMELHANTES. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONSTATADAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL RESULTADO CONDENATÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÍNIMA DO DELITO SUPERIOR À QUATRO ANOS. EVENTUAL REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM CASO DE CONDENAÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
2) Habeas Corpus Criminal n. 5046849-28.2025.8.24.0000, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 01-07-2025:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL).
FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE DOENÇA RENAL. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Ademais, "[...] Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional [...]" (AgRg no RHC n. 212.414/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal à liberdade do paciente e evidenciado o cabimento do decreto prisional, voto no sentido de denegar a ordem.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244690v7 e do código CRC b864da48.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:49:03
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:37.
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Documento:7244691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5101641-29.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, INCS. II, V, VII, E 2º-A, INC. I, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, POR SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA VIOLÊNCIA POLICIAL. QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ADEMAIS, EVENTUAL CONDUTA EXCESSIVA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI, DE INVALIDAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E AS PROVAS DELA DECORRENTES. MAGISTRADA A QUO QUE DETERMINOU A CORRETA APURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ACAUTELAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E DE ARMA BRANCA, ADENTROU PÁTIO DA EMPRESA, RENDEU E AMARROU VIGILANTE, SUBTRAIU CAMINHÃO E CARGA, DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS E DIRIGIU O VEÍCULO ROUBADO DE FORMA TEMERÁRIA, GERANDO PERIGO DE DANO. ADEMAIS, AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS CINCO AÇÕES PENAIS, DUAS DELAS SUSPENSAS NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA. 3. INVIABILIDADE DE SE INFERIR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ESTREITA DO WRIT, A ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO FRENTE À REPRIMENDA EVENTUALMENTE IMPOSTA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244691v6 e do código CRC 1d50e531.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:49:03
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 19/01/2026
Habeas Corpus Criminal Nº 5101641-29.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:28.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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